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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMIN...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:39:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Para caracterizar o interesse processual, faz-se necessário o prévio pedido na via administrativa, e seu indeferimento pelo o INSS, ou excedimento do prazo de análise, de modo a configurar a pretensão resistida. 2. Verificada a existência do prévio requerimento e o superveniente indeferimento no curso da ação, resta caractarizada resistência a pretensão, o que autoriza o prosseguimento da ação. (TRF4, AC 5000143-27.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000143-27.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ROSELI DE FATIMA ORTIZ CHIENDI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Foi proferida sentença, publicada em 16.10.2019, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev.20):

Ante o exposto, INDEFIRO a petição e inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 319, 320, 321 e 330, inc. III c/c art. 485, inc. VI, todos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 90 do CPC, de cujas verbas fica, por ora, dispensada em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, deferidos nesta oportunidade (CPC, art. 98, § 3º). Sem honorários, face a ausência de citação da parte contrária.

A parte autora apela sustentando ter realizado o prévio requerimento administrativo, o qual foi agendado em 14/06/2018, e protocolado em 14/08/18, requerendo a reforma da sentença (ev.26).

Com contrarrazões (ev.29), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, cabe ressaltar que o feito foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse, pois não foi apresentado nos autos o comprovante do indeferimento do pedido administrativo.

O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do RE nº 631.240, importantes balizas para o exame da existência de interesse processual em demandas que visam à concessão, à revisão, à manutenção ou ao restabelecimento de benefícios previdenciários. Em decorrência do julgamento do referido recurso, foi editada Tese de Repercussão Geral (Tema nº 350), que transcrevo a seguir:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. - grifei

Destaco que, se houve pedido na via administrativa, o indeferimento do pedido pelo o INSS, ou excedimento do prazo de análise, conforme referido no Tema 350, são suficientes para ter caracterizado a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão daquela via.

No presente caso houve um superveniente interesse de agir, uma vez que o indeferimento ocorreu durante o trâmite da ação, conforme se verifica em pesquisa feita ao CNIS, onde consta a informação do indeferimento do requerimento realizado pela autora em 14.08.2018 (ev.1OUT6).

Assim sendo, existindo o prévio requerimento, e sobrevindo o indeferimento, o interesse de agir resta configurado, autorizando o curso da ação.

Conclusão

- de ofício: anular a sentença de primeiro grau, com a baixa dos autos para determinar o prosseguimento da instrução.

- apelação: prejudicada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença de primeiro grau, com a baixa dos autos para que prossiga a instrução, e julgar prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001576402v6 e do código CRC 208e07f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/3/2020, às 14:14:33


5000143-27.2020.4.04.9999
40001576402.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000143-27.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ROSELI DE FATIMA ORTIZ CHIENDI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". indeferimento do requerimento administrativo. interesse processual.

1. Para caracterizar o interesse processual, faz-se necessário o prévio pedido na via administrativa, e seu indeferimento pelo o INSS, ou excedimento do prazo de análise, de modo a configurar a pretensão resistida.

2. Verificada a existência do prévio requerimento e o superveniente indeferimento no curso da ação, resta caractarizada resistência a pretensão, o que autoriza o prosseguimento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença de primeiro grau, com a baixa dos autos para que prossiga a instrução, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001576403v5 e do código CRC 7d3280e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/3/2020, às 14:14:33


5000143-27.2020.4.04.9999
40001576403 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Apelação Cível Nº 5000143-27.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSELI DE FATIMA ORTIZ CHIENDI

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

ADVOGADO: JULIO CESAR DE SOUZA (OAB PR088063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 625, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, COM A BAIXA DOS AUTOS PARA QUE PROSSIGA A INSTRUÇÃO, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:01.

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