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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA ...

Data da publicação: 25/10/2022, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 3. Hipótese em que a demonstração do recebimento de renda decorrente de atividades urbanas pelo grupo familiar impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5051493-93.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051493-93.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NAIR ROSA VUIESKO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Foi proferida sentença, publicada em 01/07/2022, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 54, SENT1):

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos do art. 98 do CPC.

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

A parte autora apela sustentando a existência de início de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, no período necessário para a concessão do benefício, requerendo a reforma da sentença. Pede o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 59, APELACAO1).

Com contrarrazões (ev. 62, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Aposentadoria Rural por Idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.9.2014).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto TR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

É admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.

O fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

Quanto às contribuições do trabalhador rural "boia-fria" em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. DJe 07.12.2018)

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas trazidas em juízo, reconhece-se o melhor valor probatório destas últimas, que são produzidas com as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas no processo administrativo, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo judicial. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Caso Concreto

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Drª BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Considerações gerais

Para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade deve preencher dois requisitos, quais sejam: a) cumprir a carência exigida e b) implementar a idade de sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta anos, se mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nos termos do art. 201, §7º, II, da Constituição Federal e do art. 48 da Lei 8.213/91.

No que se refere à carência, no caso dos trabalhadores rurais, a regra do art. 25, II, da Lei nº 8.213 foi flexibilizada, bastando, para o cumprimento da carência, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do art. 39, I, art. 48, §2º, e art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, até a DER ou até a idade.

A Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização assim estabelece:

"Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima".

Período de trabalho rural

Conforme art. 38-B da Lei nº 8.213/91, “o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento." Complementarmente, na forma do art. 106, da Lei 8.213/91, outros documentos poderão ser utilizados, desde que contemporâneos e que permitam concluir pela vinculação da pessoa interessada ao meio rural.

Em resumo, a comprovação do tempo rural pode ocorrer de duas formas: a) autodeclaração ratificada por dados constantes de órgãos governamentais; e b) autodeclaração corroborada por documentos que possam demonstrar a vinculação do indivíduo ao meio rural. 

Nesse contexto, os servidores do INSS, por meio do  Ofício-Circular nº 46, Dirben-INSS, e agora por meio da IN 128/2022, foram orientados a como proceder em relação a análise da comprovação da condição de segurado especial e o respectivo cômputo dos períodos. Um primeiro ponto de destaque é que, nesse documento, não foi estabelecida distinção entre prova plena (art. 47, IN 77) e início de prova material (art. 54, IN 77/15), de modo que todos os documentos se consubstanciam em prova suficiente do exercício de atividade rural.

Outro ponto a ser destacado diz respeito à eficácia temporal e subjetiva atribuída aos documentos apresentados por parte do INSS, exposta na Portaria DIRBEN/INSS nº 990, de 28 de março de 2022 (art. 94). Quanto a eficácia temporal, em síntese,  temos o seguinte cenário: 

a) para a aposentadoria por idade, deverá ser apresentado um instrumento ratificador para cada metade da carência exigida no benefício. Se declarar período superior ao da carência, este também poderá ser reconhecido, desde que corroborado por documentos contemporâneos;

b) para os benefícios aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria por tempo de contribuição, será necessário um instrumento ratificador contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício. Caso o instrumento ratificador não seja suficiente para todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo dentro do limite temporal de carência.

c) para os demais benefícios,  como a pensão por morte,  salário-maternidade,  auxílio-acidente, o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-reclusão, deverá ser apresentado um instrumento ratificador anterior ao fato gerador.

Anoto, ainda, que, nos termos da IN 128/2022, se o instrumento ratificador for anterior ao período de carência, sua utilização será viável, desde que seja contemporâneo aos fatos nele indicados e complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência, caso não haja elemento posterior que descaracterize a continuidade do labor rural (art. 116, § 2º, inc. II).

Além disso, em se tratando de documentos de caráter permanente, como documentos de propriedade, posse, ou um dos tipos de outorga, são válidos até sua desconstituição, até mesmo para caracterizar todo o período de carência.

Quanto à extensão do instrumento de ratificação em relação aos demais membros do grupo familiar, a orientação aos servidores consolidou a possibilidade de utilização dos meios de prova em nome de um membro a todos os demais (inc. III).

Em 02/06/20, foi publicada a Nota Técnica Conjunta nº 01/20, dos Centros de Inteligência Locais da Justiça Federa da 4ª Região, ou seja, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Seu objetivo é o de orientar os magistrados acerca da possibilidade de dispensa da prova oral, considerando-a uma medida possível, porém excepcional, a depender da suficiência dos elementos de prova apresentados à luz dos critérios adotados administrativamente. Além disso, no referido estudo, o grupo de trabalho concluiu pela aplicação dos parâmetros do Ofício Dirben 46, reproduzidos na IN 128/2022 e na Portaria nº 990/2022, também para os trabalhadores boias-frias.

Por fim, em relação ao termo inicial do labor rural, é possível seu reconhecimento mesmo se realizado antes de o segurado ter completado 12 anos, conforme entendimento do STJ (Agravo Regimental no AI nº 922625 2007.01.62357-8, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 29/10/07) e da TNU (Processo nº 00021182320064036303, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 10/06/2016). No mesmo sentido, o  TRF4, nos autos da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, determinou ao INSS que se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, especialmente no caso do trabalho rural.

Conceito de segurado especial

No que toca ao conceito de segurado especial, a noção segundo a qual esse tipo de trabalhador se identificaria tão-somente como aquele que explora a propriedade para fins quase exclusivos de subsistência já não conta com respaldo legal. A lei nº 11.718/08 assim define o regime de economia familiar:

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

O referido dispositivo promoveu uma profunda distinção em relação à definição da legislação anterior, especialmente quanto à inserção da expressão "desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", que se mostra representativa de uma política pública nacional de estímulo e valorização da agricultura familiar.

Com efeito, a Lei nº 11.718/08 teve por escopo imprimir maior racionalidade ao arcabouço legislativo ligado à política pública nacional de valorização da agricultura familiar (v. Lei nº 11.326/06), harmonizando os diplomas legislativos que tratam dos mais diversos aspectos relacionados a esse tipo de trabalhador (exemplos, PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e PAA - Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, Lei 10.696/03), notadamente para fins previdenciários, trabalhistas e de acesso a crédito rural.

Nesse contexto, defino, aqui, os parâmetros para a análise do caso concreto, baseados tanto na legislação de regência como na jurisprudência dominante, relacionados à realidade comumente encontrada na região, sem prejuízo de uma análise acurada dos elementos de prova do processo:

1. o fato de a parte autora residir em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel não descaracteriza a condição de segurado especial (art. 11, VII, Lei de Benefícios);

2. o cônjuge ou companheiro e os filhos, desde que efetivamente trabalhem com o grupo familiar, serão considerados como segurados especiais (art. 11, VII, c, LB);

3. o regime de economia familiar se consubstancia na atividade desenvolvida com o trabalho preponderantemente familiar (art. 12, §§1º e 8º, LB) e;

4. o regime de economia familiar permite a contratação de empregados, desde que seja por prazo determinado, em época de safra, não excedendo o total de 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados. Assim, poderá haver a contratação de 1 empregado por prazo de 120 dias, 2 empregados por prazo de 60 dias, etc.

5. limita-se a extensão da propriedade rural do segurado especial a 4 módulos fiscais (art. 11, VII, a, LB), o que poderá ser flexibilizado no caso concreto, desde que haja comprovação da impossibilidade de utilização de toda a área para a produção rural ;

6. o plantio em pequena área no âmbito residencial não gera a condição de segurado especial (IUJEF 2007.71.64.002992-8/RS);

7. não representa óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado especial o fato de a renda advinda da atividade rural ser elevada, salvo se for absolutamente excessiva, incompatível com uma atividade rural desenvolvida com a predominância do uso da mão de obra familiar, servindo como baliza a legislação referente ao PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;

8. a exploração econômica da propriedade rural não precisa ficar adstrita a atividades como a agricultura, pecuária e o extrativismo, podendo alcançar outras atividades que se relacionam com o meio rural, tais como o artesanato, o turismo, a industrialização ou o beneficiamento da produção rural, com agregação de valor à produção (art. 11, §9º, Lei 8.213/91).

9. o uso de maquinário agrícola, como fator isolado, não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, haja vista que a própria lei 11.718 estabelece, ao modificar a redação do parágrafo 1º, do art. 48, da Lei 8.171/91, que o crédito rural ao agricultor familiar terá por objetivo estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar (v. TRF4 - AC 200504010528657 - Rel. Fernando Quadros, DE 13/12/2007, v.u.);

10. além disso, não descaracteriza a qualidade de segurado especial (art. 11, §9º, Lei 8.213/91): a percepção de benefício previdenciário ou assistencial no importe de um salário mínimo por algum membro da família; a percepção de benefício pela participação em plano de previdência complementar, o exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte dias), corridos ou intercalados, no ano civil; exercício de mandato eletivo de vereador; exercício de mandato de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais; parceria ou meação outorgada, de até 50% do imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; associação em cooperativa agropecuária; atividade artística, desde que em valor mensal igual ou inferior ao salário-mínimo;

11. quanto ao fato de um ou mais membros da família exercer atividade urbana, não há óbice legal ao reconhecimento da qualidade de segurado especial; apenas este será excluído; além disso, "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, desde que o pretendente ao benefício comprove o exercício de atividade de produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização, de modo a enquadrar-se na figura de segurado especial prevista no art. 11, da Lei 8.213/1991" (TRU-TRF/4ªR, Incidente de Uniformização Jef nº 0002855-09.2008.404.7053/PR, Rel. José Antonio Savaris - julgamento unânime - DE 10/3/2011);

12. quanto ao início de prova material, na linha do que já decidia o juízo, qualquer documento que possa vincular a parte autora e/ou sua família ao meio rural pode ser considerado como início de prova material;

13. quanto à contemporaneidade dos documentos, nos termos da Súmula 34 da TNU, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar", exceção feita para a concessão de benefícios no valor de salário mínimo, quando, nos termos do §2º, do art. 54, da IN 77/2015 do INSS, poderá servir "como início de prova documento anterior a este período, na conformidade do Parecer CJ/MPS n 3.136, de 23 de setembro de 2003"; além disso, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14, TNU);

14. quanto à descontinuidade do exercício da atividade, haja vista o disposto no art. 3º, da Lei 10.666/03, necessário se mostra, ao menos, a comprovação da qualidade de segurado especial no momento do implemento do requisito etário ou na data de entrada do requerimento administrativo; com essa demonstração, eventual período anterior poderá ser considerado para complementar a carência, já que a noção de descontinuidade do exercício da atividade rural não sofre limitação temporal pela Lei 8.213/91;

15. por fim, não há óbice a aplicação retroativa dos parâmetros estabelecidos com base na Lei 11.718/08, já que seu escopo principal foi o de conferir maior segurança jurídica para o enquadramento desse tipo de segurado, ressalva feita ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

Feitas essas considerações, passo ao caso concreto.

A parte autora, nascida em 07/09/1958, implementou a idade em 07/09/2013 e efetuou o requerimento administrativo em 04/10/2017 (art. 143 c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91), devendo comprovar a atividade rural, ainda que descontínua, nos 180 meses (aproximadamente 15 anos) anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, ou seja, de 09/1998 a 09/2013 ou 10/2002 a 10/2017, nos termos do art. 143 c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91.

No caso dos autos, visando atender à exigência de prova material, foram apresentados os seguintes documentos (evento 1, PROCADM6):

- Matrícula da Autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campina Grande do Sul, com admissão em 15/10/2008 e cobranças registradas de 10/2008 a 09/2017;

- Certidão de Casamento da Autora, lavrada em 20/09/1975, onde consta profissão do cônjuge como lavrador;

- Escritura Particular de Cessão de Direitos de Posse à Autora, datada em 19/11/1994, constando sua profissão como agricultora;

- Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse ao marido da autora, datada em 04/01/1985, na qual o mesmo foi qualificado como "frentista";

- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral informando que a Autora declarou exercer a profissão de lavradora em 2008, quando atualizou seu registro eleitoral;

- Ficha Geral de Atendimento da Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul, constando ocupação da Autora como lavradora, com registro de primeiro atendimento em 1995;

- Notas fiscais de de aquisição de insumos ou equipamentos agrícolas emitidas em 2008, 2009, 2012, 2013 e 2015;

- Recibos de pagamento de Imposto Territorial Rural, acompanhados da DARF de recolhimento, referentes à Chácara da Nair, datados em 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2013, 2016 e 2017;

- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR em nome do marido da autora, emitido em 2003, 2004 e 2005, com vencimento em 2008;

- Recibos de Entrega de Declaração do ITR em nome da autora, datados em 2012, 2013 e 2017 e;

- Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC em nome da autora, datado em 2016.

Os demais documentos não podem ser aproveitados por ausência de previsão legal, por não serem relativos ao grupo familiar ao qual pertencia o autor à época ou por não serem contemporâneos ao período de prova, não atendendo às exigências da sistemática exposta na fundamentação supra.

Realizada audiência de instrução (evento 45, TERMOAUD1), foi colhido o depoimento pessoal da Autora e foram ouvidas 3 testemunhas.

Em que pese haja documentos vinculando a parte autora à lavoura, os demais elementos de prova apresentados não levam ao convencimento de que desenvolveu de fato atividade rural por todo o período de carência; se desenvolveu, se esse labor era efetivamente indispensável à subsistência do seu grupo familiar.

Nos termos do §1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/2008, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (grifei)

Neste ponto, é de se destacar que a descaracterização do regime de economia familiar ocorre quando a renda proveniente da atividade urbana de um dos membros da família torna dispensável o trabalho rural para subsistência.

A Turma Nacional de Uniformização ressalta a necessidade de se avaliar os rendimentos auferidos por outros membros do grupo familiar, a fim de se determinar a relevância do trabalho rural no orçamento familiar, e a consequente caracterização do trabalhador como segurado especial.

Eis a ementa:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL INDIVIDUAL. MEMBRO DA FAMÍLIA EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL SEM CONSIDERAR O RENDIMENTO URBANO. 1. A legislação de regência admite tanto a figura do segurado especial em regime de economia familiar, quanto a do segurado especial em regime de economia individual. Os institutos foram criados de forma complementar, não sendo admissível a conclusão de que um anule ou absorva o outro. São institutos que devem sobreviver juntos, aplicando-se a situações fáticas diferenciadas. Não se trata de regime individual dentro do familiar, e sim de regime individual contraposto ao familiar. Dois conceitos estabelecidos de forma conjunta na legislação de regência não podem se destruir. Seria incoerente que o legislador criasse a figura do segurado especial em regime de economia familiar, se a família fosse irrelevante para fins de consideração de uma categoria diversa, de segurado em regime individual. Bastaria a criação do regime individual, que atenderia a todos os postulantes. O conceito principal e originário é o de segurado especial em regime de economia familiar, previsto em sede constitucional, sendo que o regime individual deve manter sua característica de complementaridade, já que fixado pela legislação infraconstitucional regulamentadora. 2. O trabalho individual que possibilita o reconhecimento da qualidade de segurado especial é, primeiramente, aquele realizado por produtor que trabalha na propriedade em que mora e não possui família. Isso porque a legislação não poderia prejudicar ou punir, de forma desarrazoada, aquele que não pertence a grupo familiar algum, excluindo-o da possibilidade de ser abrigado pelo Regime Geral de Previdência na qualidade de segurado especial. Também se caracteriza como segurado especial individual o trabalhador avulso, conhecido como "boia-fria" ou "volante", que independentemente de não possuir produção própria, é absolutamente vulnerável, encontrando proteção na legislação de regência. 3. Já o produtor rural que possui família e pleiteia o reconhecimento da qualidade de segurado especial deve necessariamente demonstrar a relevância do trabalho na lavoura no orçamento familiar. Essa conclusão se ancora no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, que exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência do grupo. Entendimento consagrado na Súmula nº 41 da TNU. Dessa forma, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado não pode deixar de ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais. Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o reconhecimento de qualidade de segurado especial individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família. Esse entendimento, divergente do acórdão paradigma, é o que prevaleceu na TNU em julgamento representativo de controvérsia (Processo nº 2008.72.64.000511-6, Relator para acórdão Juiz Rogerio Moreira Alves, DJU 30/11/2012). 4. Pedido improvido.(grifei) (TNU, PEDILEF 201072640002470, Relator Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU 20/09/2013).

No caso em tela, ainda que a parte autora tenha suas origens na roça, não há indicação de que sua atividade era indispensável para o sustento familiar, o qual era provido pelo trabalho urbano do marido no posto de gasolina. Note-se a existência de pedidos de auxílio-doença nos quais a Autora alegava não ter condições de trabalhar por conta de um acidente ocorrido há 30 anos. A Autora possui, ainda, um filho com problemas mentais. As testemunhas não puderam atestar o efetivo trabalho da Autora na lavoura, apenas informando que trabalhava devagar, por conta de seu problema na coluna. A testemunha Silvandira teve pouco contato com a Autora. As testemunhas Valdir e Amadeu confirmaram o problema físico e o fato de só exercer atividade rural de maneira bem comedida.

Portanto, entendo não comprovado o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora na condição de segurada especial dentro do período de carência, não sendo devida a aposentadoria por idade rural pleiteada.

Destarte, a improcedência se mostra impositiva.

Importante destacar que, de fato, restou demonstrado que o sustento do grupo familiar era provido pela renda decorrente do trabalho urbano assalariado do marido.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003469287v2 e do código CRC 34e76292.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/10/2022, às 15:22:28


5051493-93.2021.4.04.7000
40003469287.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/10/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051493-93.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: NAIR ROSA VUIESKO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).

2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.

3. Hipótese em que a demonstração do recebimento de renda decorrente de atividades urbanas pelo grupo familiar impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003469288v3 e do código CRC 9fb31d3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/10/2022, às 15:22:28


5051493-93.2021.4.04.7000
40003469288 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/10/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022

Apelação Cível Nº 5051493-93.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: NAIR ROSA VUIESKO (AUTOR)

ADVOGADO: Adriano Rolfh Sieg (OAB PR055641)

ADVOGADO: LETICIA PEREIRA BRASIL (OAB PR105776)

ADVOGADO: Lígia Carvalho de Oliveira (OAB PR062848)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 1370, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/10/2022 08:01:05.

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