
Apelação Cível Nº 5055927-96.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA DE LURDES FUNGERI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.
Foi proferida sentença, publicada em 25.11.2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 91, SENT1):
Ante o exposto:
3.1. julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, o pedido de reconhecimento do trabalho rural no período de 25/10/2010 até o presente momento com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
3.2. julgo procedentes, em parte, os demais pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (487, inciso I, do CPC/2015), para declarar que a parte autora laborou na lavoura na condição de segurado especial no período de 01/08/2007 a 24/10/2010 para o fim dos benefícios previstos nos artigos 39 e 48 da Lei 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2°, 3º e 5°, do CPC.
Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Sem custas a restituir em virtude da justiça gratuita anteriormente deferida.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista o valor atribuído à causa, que serve como parâmetro para a conclusão de que a condenação não é superior ao montante previsto no art. 496, §3°, incido I, do CPC.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.
A parte autora apela sustentando cerceamento de defesa, uma vez que a apelante apresentou início de prova material para reconhecimento do período de 23/12/1973 a 31/01/1999 e de 23/03/2007 a 31/07/2007, requereu a oitiva de testemunhas, porém a oitiva deixou ser realizada na origem por negativa do Juízo a quo. No mérito, pede a concessão do benefício (ev.96, APELAÇÃO1 ).
Sem contrarrazões (ev.95, PET1 ), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria Rural por Idade
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 e art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31.08.1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.9.2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto TR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).
A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).
É admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
O fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).
Quanto às contribuições do trabalhador rural "boia-fria" em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. DJe 07.12.2018)
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas trazidas em juízo, reconhece-se o melhor valor probatório destas últimas, que são produzidas com as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas no processo administrativo, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo judicial. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Caso Concreto
A parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 23.12.2016, pois nascida em 23.12.1961 (ev.1, RG4 ) e requereu o benefício administrativamente em 09.10.2018 (ev.1, PROCADM8 ). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rurais nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua.
Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos,assim arrolados na sentença:
- Documento (carteirinha) de trabalhadora rural;
1974 - Declaração da Prefeitura do Município de Londrina, Secretaria da Educação, acompanhada de Ata de Exames Finais, de que em 1974 a parte autora estudou na Escola Rural Municipal Rio Claro, Distrito de Tamarana, situadas na Zona Rural;
2001, 2004, 2007, 2012- Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome de João Batista de Almeida Neto;
2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 - Notas fiscais em nome da parte autora;
2014 e 2017 - Protocolo de Prestação de Contas de produtor rural em nome da parte autora;
2007, 2010 e prazo indeterminado - Contrato de arrendamento rural, constando como arrendante João Batista de Almeida Neto e como arrendador, a parte autora;
2010- Escritura pública de compra e venda em nome de João Batista de Almeida Neto;
2007, 2008, - Darfs de ITR em nome de João Batista de Almeida Neto;
2004 a 2007 e 2016 - Recibo de entrega de declaração do ITR, em nome de João Batista de Almeida Neto;
2014 - Recibo de entrega de declaração do ITR em nome da parte autora;
2016 - Declaração de óbito de João Batista de Almeida Filho;
- autodeclaração e registros fotográficos.
Não houve a realização de audiência de instrução e julgamento, pois a prova testemunhal foi substituída pela Autodeclaração de segurado especial, por decisão proferida no evento 76:
1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos autodeclaração de acordo com o modelo previsto na legislação de 2019, nos termos do ato ordinatório do evento 67, pois a declaração juntada no evento 70 é com base no modelo de 2017.
Referida declaração foi juntada no evento 80.
A sentença julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, o pedido de reconhecimento do trabalho rural no período de 25/10/2010 em diante, já reconhecido pelo INSS na via administrativa, bem como julgou procedentes, em parte, os demais pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (487, inciso I, do CPC/2015), para declarar que a parte autora laborou na lavoura na condição de segurado especial no período de 01/08/2007 a 24/10/2010, para o fim dos benefícios previstos nos artigos 39 e 48 da Lei 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições.
Como se nota, a controvérsia recursal se restringe ao período anterior a 01/08/2007, estando o período posterior reconhecido pela sentença e pelo INSS na via administrativa.
Ocorre que a autora sequer postulou na inicial o reconhecimento da atividade rural no período imediatamente anterior a 2007, que implementasse o período de carência de 180 meses contados retroativamente ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo.
Ao contrário, narrou na inicial ter trabalhado em atividade urbana de 1999 a 2007:
Conforme o art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91, é admitida a atividade urbana de até 120 dias por ano, dentro do período de carência.
Logo, a autora não implementa o período de carência em atividades rurais para a concessão da aposentadoria rural por idade com o requisito etário reduzido, visto ter laborado em atividades urbanas por longo período, como narrado na inicial (trecho acima reproduzido), bem como examinado na sentença (ev. 91):
Na época da lavratura da escritura pública de compra e venda (2010), João Batista de Almeida Neto declarou-se viúvo. No contrato de arrendamento de imóvel rural (2007), consta como arrendante João Batista de Almeida Neto, qualificado civilmente como solteiro, e como arrendador, a parte autora (qualificada como solteira). Por fim, na declaração de óbito (2016), o estado civil declarado de João Batista de Almeida Neto era o de solteiro. Assim, não há início de prova material da aventada qualidade de companheiro do falecido João Batista de Almeida Neto e a parte autora.
Há documentos em nome da parte autora que suprem a exigência contida no artigo 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991 e servem de prova material do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, para parte dos períodos pleiteados.
Com efeito, para o período de 01/01/1974 (ano de estudo em escola rural referido na declaração) a 31/07/1998 (mês anterior à emissão da CTPS), apesar de não haver registros de emprego dos pais da parte autora no CNIS, não há nenhum documento demonstrando a atividade rural num período de 24 anos (evento 90), motivo pelo qual afasto a possibilidade de reconhecimento do período.
Por sua vez, de 01/08/2007 (início do contrato de arrendamento) a 24/10/2010 (dia anterior ao do período reconhecido administrativamente) pode-se firmar como termo inicial da atividade rural a data declarada no contrato de arrendamento, com assinaturas reconhecidas em cartório.
Embora nesta ação não se tenha realizado audiência ou justificação administrativa, a parte autora apresentou Declaração do Trabalhador Rural/Autodeclaração (evento 80). Ainda que não esteja reconhecida a existência de início de prova material da alegada união estável da parte autora com o falecido João Batista de Almeida Neto, não há prejuízo para o reconhecimento do trabalho rural diante dos demais documentos apresentados.
Sabe-se que a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, com reflexo nos artigos 55 § 3º e 106 da Lei 8.213/91, passou a prever a possibilidade de comprovação da qualidade de segurado especial mediante apresentação de autodeclaração, corroborada por documentos que sirvam como início de prova material da atividade agrícola, associado à consulta aos dados de bases governamentais.
O novo parâmetro legislativo foi concretizado no Ofício-Circular 46/DIRDEN/INSS, de 13/09/2019, permitindo o reconhecimento da atividade de segurado especial mediante autodeclaração, ratificada por início de prova material, dispensando a prova oral.
Segundo o referido ofício, a ratificação da Declaração do Trabalhador Rural/Autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.
No caso, os documentos anexados, por si só, permitem o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, em parte do período postulado.
Nesse contexto, diante da documentação apresentada, associada à Declaração do Trabalhador Rural/Autodeclaração de segurado especial e dos demais elementos de prova constantes dos autos, reconheço o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar de 01/08/2007 a 24/10/2010, que deverá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuições, por força do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Conforme tabela acima, na DER a parte autora contava com 132 meses de carência, não preenchendo o tempo mínimo para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Nessas condições, faz jus a parte autora apenas à averbação dos períodos ora reconhecidos.
Eventual prova testemunhal não teria o condão de alterar essa realidade de fato, destacando-se que o período remoto de atividade rural pode ser computado para a aposentadoria por idade híbrida, nos termos do Tema 1007/STJ, mas não para a aposentadoria rural por idade.
Portanto, a autora não faz jus à aposentadoria rural por idade, ficando ressalvada a possibilidade de requerimento de aposentadoria por idade híbrida, quando implementar o respectivo requisito etário.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5055927-96.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA DE LURDES FUNGERI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. Exercício de atividades urbanas no período de carência.
1. Os requisitos legais para aposentadoria rural por idade podem ser comprovados por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando o segurado exerceu atividades urbanas por longo período de tempo no intervalo em que deve comprovar a carência no exercício de atividade rural.
3. Períodos remotos de atividade rural podem ser computado para a aposentadoria por idade híbrida, nos termos do Tema 1007/STJ, mas não para a aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002744020v4 e do código CRC c013157d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021
Apelação Cível Nº 5055927-96.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: MARIA DE LURDES FUNGERI (AUTOR)
ADVOGADO: TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520)
ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)
ADVOGADO: LAURA SPULDARO (OAB PR055661)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 1081, disponibilizada no DE de 26/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/10/2021
Apelação Cível Nº 5055927-96.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FLÁVIA GAI por MARIA DE LURDES FUNGERI
APELANTE: MARIA DE LURDES FUNGERI (AUTOR)
ADVOGADO: TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520)
ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)
ADVOGADO: LAURA SPULDARO (OAB PR055661)
ADVOGADO: FLÁVIA GAI (OAB PR075171)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/10/2021, na sequência 51, disponibilizada no DE de 15/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2021 04:02:01.