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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5018628-75.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:02:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. Não há carência de ação por falta de interesse de agir quando houve requerimento administrativo indeferido e regular exercício da defesa de mérito pelo INSS na contestação, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir. (TRF4, AC 5018628-75.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018628-75.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: GENIR GUERRA PRANDE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Foi proferida sentença, publicada em 27.07.2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 56, SENT1):

Isto posto, RECONHEÇO, de ofício, a inexistência de requerimento administrativo material junto ao INSS, pelo que extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço forte no art. 485, VI, do CPC.

Custas pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais firmo em R$2.000,00 (dois mil reais) pela singeleza da causa e estágio em que se encontra. Ambos suspensos, acaso concedido o benefício da justiça gratuita.

De outro lado, pela massa de processos instruídos da mesma forma na seara administrativa, pela causídica postulante, resta evidenciada a má-fé da parte autora, razão pela qual fixo a multa de 10% sobre o valor dado à causa.

A parte autora apela sustentando que não houve falta de interesse de agir, eis que juntou todos os documentos necessários para a apreciação do requerimento administrativo. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 61, PET1).

Com contrarrazões (ev. 66, PE1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Falta de Interesse de Agir

A sentença excluiu o processo alegando que:

O caso é de claro requerimento administrativo inócuo (meramente formal), uma vez que a parte autora guardou em suas mangas todas as cartas necessárias para o pleito ter sucesso na via administrativa, o que não é dado fazer, eis que deveria ter formulado tese expressa e juntado documentos.

No caso, a análise do processo administrativo juntado no evento 9, não evidencia que tenha havido hipótese de indeferimento forçado, pois o atendimento presencial foi agendado para 26/01/2017 (ev. 9, OUT2):

A comunicação de indeferimento foi emitida no mesmo dia,sem que tenha sido fornecida orientação à segurada, ou deferido prazo para complementação dos documentos, (ev. 9, OUT3, p. 16):

Nota-se ainda que não consta informação acerca da emissão da Carta de Exigências orientando acerca da necessidade de instrução e de comparecimento pessoal para a entrevista rural, e tampouco manifestação da autora, ou de quem a representou, no sentido de renunciar a prazo para instrução.

Observa-se que o INSS possuía em seus registros informação de que a autora recebe pensão rural por morte, o que era um indício de sua vinculação ao meio rural (ev. 9, out3, p. 6):

Outrossim, na contestação, o INSS não alegou falta de interesse de agir, contestando regularmente o mérito (ev. 9, CONTES1).

Logo, neste caso, não está demonstrada a carência de ação por falta de interesse de agir, pois houve requerimento administrativo indeferido e regular exercício da defesa de mérito pelo INSS na contestação, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.

Portanto, é necessário dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- Apelação provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002088820v5 e do código CRC eaf90536.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:13:28


5018628-75.2020.4.04.9999
40002088820.V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018628-75.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: GENIR GUERRA PRANDE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.

1. Não há carência de ação por falta de interesse de agir quando houve requerimento administrativo indeferido e regular exercício da defesa de mérito pelo INSS na contestação, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002088821v5 e do código CRC b9487bd4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 14:13:28


5018628-75.2020.4.04.9999
40002088821 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5018628-75.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: GENIR GUERRA PRANDE

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 946, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:02:36.

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