Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. USO DE MAQUINÁRIOS. GRANDE VOLUME DA PRODUÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. USO DE MAQUINÁRIOS. GRANDE VOLUME DA PRODUÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O conjunto probatório colacionado aos autos indica que a autora e seu esposo possuem vários maquinários agrícolas, produção rural significativa e a existência de patrimônio considerável do casal, restando descaracterizada a qualidade de segurada especial da parte autora e, por consequência, é indevida a concessão da aposentadoria por idade rural requerida. (TRF4, AC 5000369-26.2022.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000369-26.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: DORLI MOHNSCHMIDT KOMMERS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

DORLI MOHNSCHMIDT KOMMERS propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento - DER, 27/10/2020.

Sobreveio sentença (evento 42, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (evento 47, APELAÇÃO1). Alega, em síntese: i) que o grupo familiar vive com cerca de 80 ha da área produtiva, compatível com os 4 módulos rurais de Ijuí/RS e não há limitação legal quanto ao uso de maquinários ou quanto ao valor auferido com a produção, apenas havendo a limitação com relação a utilização de empregados permanente. Cabe, ainda, referir que a situação posta dos autos não evidencia grande produção incompatível com a área de até 4 módulos fiscais; ii) fazer jus à aposentadoria por idade rural, desde a DER.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Aposentadoria Rural por Idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao igual ao número de meses correspondentes à carência exigida (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da contemporaneidade da prova material

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Caso Concreto

A parte autora, nascida em 17/01/1965, implementou o requisito etário em 17/01/2020 e requereu o benefício na via administrativa em 27/10/2020 (evento 1, PROCADM5). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo; ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

A autora pretende comprovar a atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 27/02/2004 a 27/10/2020.

A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (evento 42, SENT1):

A parte autora afirma que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, durante toda a sua vida.

Na esfera administrativa, o benefício foi indeferido em razão de "não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural" (evento 1 - PROCADM6, p. 69).

Para comprovar o efetivo exercício do labor rural, o autor apresentou:

Escritura pública constando que em 1981 fora realizado doação de uma fração de terras ao cônjuge da autora;

Matrícula nº3.267 do Registro de Imóveis de Catuípe constando a doação de uma fração de terras feita em favor do cônjuge da autora;

Escritura pública de doação constando que o cônjuge da autora recebeu 50 hectares;

Matrícula nº2.703 do Registro de Imóveis de Catuípe constando a doação de 50 hectares em favor do cônjuge;

Certidão negativa de débitos de ITR referente a 13 hectares em nome do cônjuge;

Matrícula nº4.593 do Registro de Imóveis de Catuípe constando que o cônjuge adquiriu 13 hectares;

Matrícula nº7.229 (anterior nº4593) do Registro de Imóveis de Catuípe constando a autora e esposo são proprietários de 13 há;

Escritura nº3.386 na qual consta que a autora e esposo usufruem de forma mansa e pacífica de 13 hectares;

Escritura pública de compra e venda de imóvel constando que o cônjuge adquiriu área de 385.375 m² em Capão Bonito, distrito de Mauá;

Notas de comercialização em nome do cônjuge datados em 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2013, 2014, 2015, 2016, 2018, 2019, 2020;

Contrato de compra e venda de área de 20 hectares, no qual a autora e cônjuge venderam para Sergio e Fatima Strada em 2018;

Realizada justificação administrativa, foi colhido o depoimento da parte autora e ouvidas três testemunhas.

A autora confirmou os argumentos da petição inicial, acrescentando que o labor era exercido juntamente com seu marido e filhos. Que plantavam soja, trigo, aveia, milho, etc. e possuíam animais como vacas, porcos, galinhas, etc. Disse, também, que a produção se destinava ao consumo próprio e comercializavam o excedente e que o grupo familiar sobrevivia somente do que era produzido nas terras, não havendo outra fonte de renda.

As testemunhas Ivone Beutinger Marchioro, Loreni Terezinha Sartori e Lori Rosinke corroboram as alegações da demandante acerca do labor no meio rural, em regime de economia familiar, em terras na Vila Mauá, no interior do município de Ijuí. Os depoentes foram unânimes em informar que a autora, desde seu casamento até o presente momento, nunca se afastou do meio rural.

Conclusão.

Na hipótese dos autos, não obstante restar evidente que a parte autora é pessoa ligada à terra e que sempre trabalhou de alguma forma com o cultivo e a criação de animais, considerando, não só o tamanho da propriedade, mas o volume comercializado e a existência de patrimônio considerável em nome de seu cônjuge, tenho que a autora não se enquadra na condição de segurada especial.

A autora é proprietária de 122 hectares de área rural, contudo, aduz que apenas 80 hectares são produtivos. De qualquer modo, destaco que eventual propriedade com área superior à 4 (quatro) módulos fiscais não tem o condão, por si só, de afastar a qualificação como segurada especial. Devem ser analisados os demais elementos a fim de aferir se o modo de produção da requerente se amolda aos requisitos legais da condição de segurado especial.

Nesse ponto, a TNU emitiu a Súmula de nº 30:

Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.1. Não prequestionada a tese relativa à suposta violação do art. 480 do CPC, incide na espécie a Súmula 282/STF.2. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.2. Recurso especial não provido.(REsp 1.319.814/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013.)

Contudo, o conjunto probatório indica que haveria condições de efetuar recolhimentos previdenciários pela parte autora, não havendo como se falar em regime de subsistência no período de 27/02/2004 a 27/10/2020.

Os valores das notas fiscais de comercialização (evento 1 - PROCADM6, p 1/25) evidenciam que a atividade rural desenvolvida não é caracterizada pelo propósito de prover a subsistência.

Há, ademais, informações constantes no processo administrativo que demonstram que a atividade desenvolvida nas terras da autora são exercidas com quantidade razoável de maquinários.

Como se vê, a atividade desempenhada pela parte autora não se enquadra como cultivo agrícola que visa apenas retirar da produção o sustento da família, com comercialização do excedente, considerando o cultivo mecanizado, aliado à venda de grandes quantidades de produtos agrícolas.

Nessa linha, o TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. PRODUÇÃO AGRÍCOLA ELEVADA. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. . A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. A produção agrícola elevada associada à utilização de maquinário evidencia a chamada agricultura empresarial, afastando a condição de segurado especial e descaracterizando o regime de economia familiar. (TRF4 5029495-06.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/03/2016) grifei

Assim, a atividade rural exercida pela autora não é compatível com os requisitos para o enquadramento como segurada especial, notadamente em razão da incompatibilidade de seu patrimônio com o regime de economia familiar.

Logo, mostra-se inviável reconhecer a condição de segurada especial da autora no período necessário para a carência do benefício pleiteado.

Como se vê da sentença, o magistrado a quo desconsiderou comprovada a qualidade de segurada especial rural da parte autora, levando em consideração o uso elevado de maquinários, os valores constantes nas notas fiscais de comercialização, e a existência de patrimônio considerável em nome do seu cônjuge.

Em seu apelo, a parte autora alega que nos autos ficou esclarecido que a área utilizada era de apenas 80 ha, e que a terra era explorada somente pelo grupo familiar, com a ajuda de trator e colheitadeira, conforme faz prova a justificação administrativa juntada aos autos (evento 33, JUSTIF_ADMIN1), e que a produção era compatível com os 4 módulos fiscais de Ijuí/RS.

De fato, o uso de maquinários, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, pois a legislação previdenciária não exige que o trabalho rural seja exercido exclusivamente de forma manual.

Porém, a análise do conjunto probatório trazida aos autos, independente do tamanho das terras exploradas, não favorece a parte autora.

Nesse sentido, quanto os bens da autora, o conjunto probatório colacionado aos autos indica que ela e o esposo possuem vários maquinários agrícolas, a demonstrar que exploravam a atividade agrícola em nível de grande comercialização, inclusive durante o período de carência. Assim, consta no Imposto de Renda de 2020, em nome do esposo da autora (evento 1, PROCADM5, p.46/59), ​​além de 5 áreas de imóveis rurais, uma colheitadeira no valor de R$ 175,000,00, uma carreta no valor de R$ 10,000,00, um pavilhão em alvenaria no valor de R$ 240.856,37, entre outros bens.

Do mesmo modo, da análise das notas fiscais constantes nos autos, demonstra que a produção agrícola oriunda das propriedades do casal é bastante significativa, como por exemplo, em 2016 e 2017, no valor de R$ 30.269,24 e R$ 17.298,00, referente a compra de trigo para comercialização, e em 2018, no valor de R$ 118.538,96, de compra de soja em grão a granel para comercialização (evento 1, PROCADM6, p.14, 20, 22).

Assim, o que se percebe é que a atividade rural não se desenvolve em regime de economia familiar propriamente dita, como bem destacado pela sentença.

Neste contexto, resta mantida a sentença de improcedência da ação.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

A sentença deve ser integralmente mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004470658v169 e do código CRC 88a587c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:43:35


5000369-26.2022.4.04.7133
40004470658.V169


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000369-26.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: DORLI MOHNSCHMIDT KOMMERS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. uso de maquinários. grande volume da produção. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. O conjunto probatório colacionado aos autos indica que a autora e seu esposo possuem vários maquinários agrícolas, produção rural significativa e a existência de patrimônio considerável do casal, restando descaracterizada a qualidade de segurada especial da parte autora e, por consequência, é indevida a concessão da aposentadoria por idade rural requerida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004470660v15 e do código CRC a1398d55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:43:35


5000369-26.2022.4.04.7133
40004470660 .V15


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5000369-26.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: DORLI MOHNSCHMIDT KOMMERS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)

ADVOGADO(A): RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)

ADVOGADO(A): LUCIANA ELY CHECHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 578, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora