Apelação/Remessa Necessária Nº 5021684-53.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALETE JONITA BOZETTI
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por SALETE JONITA BOZETTI (nascida em 28/01/1963) contra o INSS em 03/07/2018, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.
O juízo de origem assim delimitou os contornos da lide:
SALETE JONITA BOZETTI, qualificada na inicial, ajuizou Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Aduziu, em síntese, ter exercido atividades na agricultura desde a infância, inicialmente com seus pais e, após o casamento permaneceu até a presente data trabalhando como produtora rural. Noticiou ter encaminhado pedido administrativo de aposentadoria por idade rural, pleito que restou negado pelo INSS, em razão da existência de registros de vínculos empregatícios urbanos de seu cônjuge. Enfatizou, contudo, que nunca se afastou das atividades rurais. Postulou o reconhecimento de tempo de serviço rural durante período de 01/01/2002 a 29/01/2018, e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por idade rural, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas (fls. 02-16). Juntou documentos (fls. 17-76).
Recebida a inicial, foi deferida a AJG e determinada a citação (fl. 77).
Contestou o requerido, discorrendo, inicialmente, sobre o direito ao benefício pleiteado, assim como sobre o caso específico da autora. Sustentou a descaracterização do regime de economia familiar no caso em lume, pugnando pela improcedência (fls. 79-82). Não acostou documentos.
Houve réplica (fls. 84-89).
Deferida a prova oral pleiteada pela parte autora (fl. 98).
Sobreveio pedido de antecipação de tutela pela parte autora (fls. 100-103), o que foi indeferido (fl. 104).
Durante a instrução, foram inquiridas três testemunhas e encerrada a instrução com debates remissivos (fls. 108-110).
(...)
A sentença (Evento 3 - SENT17), datada de 15/07/2019, julgou procedente o pedido da inicial condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, bem como a pagar as parcelas atrasadas a partir da data do requerimento administrativo do benefício (08/02/2018). Entendeu o julgador que há início de prova da atividade rural da parte autora, referendado pelas testemunhas, e que o fato de o marido da autora ter vínculo urbano não serve, por si só, para afastar o direito à concessão da aposentadoria pleiteada. Assim, condenou o INSS ao pagamento de honorários fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vincendas, até a data da sentença. No que diz respeito à atualização da condenação, determinou que a correção monetária e os juros de mora devem dar-se na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, observado o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Determinou, ainda, a condenação do INSS ao pagamento da taxa única, despesas processuais e honorários periciais, considerando que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 14.634/2014. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS (Evento 3 - APELAÇÃO18). Em suas razões, afirmou que a parte autora não trouxe ao feito suficiente prova do cumprimento da carência legal como segurada especial. Justificou a afirmação assegurando que estaria descaracterizada a qualidade de segurada especial da parte autora em função das atividades urbanas do marido. Nesse sentido, argumentou que o marido da parte autora recebe um salário considerável, concluindo que restaria demonstrado que a atividade agrícola não era a fonte de subsistência da família, tendo apenas um caráter acessório. Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, para o caso de ser mantida a sua condenação, defendeu a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ20), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença foi submetida ao reexame necessário. Entendeu o juízo de origem que a condenação tem valor ilíquido.
Entendo que a presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 08/02/2018 e a sentença é datada de 15/07/2019.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 28/01/2018, (nascimento em 28/01/1963). O requerimento administrativo deu entrada em 08/02/2018. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou da entrada do requerimento administrativo. Dessa forma, o período de carência corresponde, ao princípio, aos anos de 2003 até o início de 2018.
Como prova material do exercício da atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
1. Recibo de Entrega da Declaração do ITR e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural referentes ao Exercício de 2017, em nome do marido da parte autora (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 9 e 10);
2. Notas fiscais de produtor rural em nome da parte autora e de seu marido, abrangendo os anos de 2002 a 2017 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 11 a 30);
3. Certidão de casamento da parte autora, ocorrido em 18/06/1987, na qual tanto a parte autora quanto o seu marido estão qualificados como agricultores (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 33 e 34);
4. Certidão do Ofício do Registro de Móveis de São Valentim/RS referente ao imóvel rural em que a parte autora teria exercido suas atividades rurais, na qual constam como proprietários do lote rural tanto a parte autora quanto o seu marido (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 51 e 52);
5. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR Emissão Exercício 2010/2011/2012/2013/2014, do imóvel rural referido na certidão do item anterior, no qual constam como titulares do imóvel rural Irceu Borzetti (marido da parte autora) e "outros", sendo que se concluí que nestes "outros" incluí-se a parte autora (p. 53);
6. Documento referente a consultas médicas da parte autora na Unidade Básica de Saúde de Entre Rios do Sul/RS, no qual a parte autora está qualificada como agricultora (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 56 a 60).
No que diz respeito à prova oral, foi realizada audiência em juízo em 22/04/2019 (Evento 3 - AUDIÊNCI15), na qual foram ouvidas três testemunhas, que confirmaram o exercício da atividade rural da parte autora no período de carência.
Avelino Bortolini afirmou que (a) reside a cerca de dois quilômetros da propriedade da parte autora; que (b) conhece a parte autora há mais de 40 anos; que (c) a parte autora sempre foi agricultura, desde o tempo em que vivia com os pais, antes de casar; que (d) sempre passa pelas terras da parte autora e de seu marido e costuma ver esta nelas trabalhando; que (e) durante um tempo o marido da parte autora teve de se afastar da atividade rural para complementar a renda da família, porque a terra do casal é pequena; que (f) o casal planta nas suas terras feijão, milho, um pouco de soja e cria alguns animais, sendo que o que sobra do consumo é vendido; que (g) a parte autora e seu marido seguem morando nas suas terras; que (h) a produção agrícola do casal é manual, sem a utilização de maquinário agrícola e sem contratar empregados; que (i) o marido da parte autora saiu alguns anos para trabalhar fora, mas que a parte autora nesse período seguiu nas suas terras tocando a roça; que (j) após algum tempo fora, o marido da parte autora voltou a morar na zona rural e passou a trabalhar em uma empresa próxima, mas que também voltou a trabalhar em suas terras junto com a parte autora; que (k) acredita que a atividade urbana do marido deve fornecer uma renda maior que a obtida pela agricultura.
Inês Sacon afirmou que (a) é vizinha da parte autora, sendo que quando está trabalhando em suas terras consegue ver a parte autora também trabalhando nas suas; que (b) conhece a parte autora há mais de 30 anos, desde quando ainda era solteira; que (c) depois de casar a parte autora passou a morar mais perto da depoente; que (d) tanto a testemunha quanto a parte autora sempre trabalharam na roça; que (e) a terra da parte autora e do marido tem cerca de dez hectares, porém é dobrada, de modo que nem toda a sua extensão é aproveitável para a agricultura; que (f) a parte autora tem algumas vaquinhas e produz queijo, sendo que a depoente sempre compra o queijo da parte autora para o seu consumo, uma vez que a sua produção de leite (da depoente) é para a venda in natura; que (g) a parte autora e o marido também plantavam feijão, milho, soja, sendo que o que sobrava vendiam para os mercados da região (a depoente citou inclusive o nome de alguns desses mercados); que (h) não tinham maquinário agrícola nem contratavam empregados, somente algumas vezes trocavam serviço com os vizinhos, inclusive com o seu marido (da depoente); que (i) a parte autora nunca saiu da agricultura, desde a época em que vivia com os pais, e que continua nela até hoje; que (j) o marido da parte autora trabalhou fora, mas que a parte autora sempre permaneceu na roça; que (k) a renda da autora vem da venda de queijos e de miudezas da agricultura; que (l) houve uma época em que a agricultura estava muito ruim e que o marido da parte autora desanimou, pois estavam passando dificuldades, e resolveu trabalhar fora, mas que a parte autora na ocasião haveria firmado posição de que não sairia da roça e que assim continuou trabalhando nas terras, mesmo sem a presença do marido.
Marildo Santa Catharina afirmou que (a) é vizinho de divisa das terras da parte autora; que (b) que conhece a parte autora desde criança, sendo que estudaram juntos no mesmo colégio; que (c) a parte autora morava com os pais e depois de casar foi morar inicialmente nas terras dos pais do marido, mas qeu logo depois foram morar em terras próprios, quando então a parte autora passou a ser vizinha do depoente; que (d) a propriedade tem cerca de dez hectares, mas que a terra não é plana, é dobrada; que (e) a parte autora e o marido cultivam milho, feijão e soja, sendo que vendem o que sobra da produção nos dois comércios que existem em Entre Rios; que (f) a parte autora também tinha algumas vaquinhas de leite e fazia queijo; que (g) a parte autora sempre foi agricultora, sendo que nunca saiu da colônia; que (h) a parte autora não possui maquinário agrícola, sendo que todo o trabalho é braçal e que nunca contratou empregado, apenas havia a troca de dias entre vizinhos, inclusive com o depoente; que (i) o marido da parte autora sempre foi agricultor, mas que houve uma época em que houve grande estiagem, morreram as vacas de leite e então o marido teve de sair para trabalhar fora, não sabe bem se foi na construção civil, mas acredita que sim; que (j) hoje o marido da parte autora trabalha em Erechim, sendo que sai todos os dias às quatro horas da manhã para trabalhar e volta para as suas terras no final da tarde; que (k) não sabe afirmar com certeza o ano em que o marido da parte autora começou a trabalhar fora.
O INSS centrou a sua inconformidade em relação à concessão do benefício no fato de o marido da parte autora receber renda advinda de atividade urbana, o que descaracterizaria a condição de segurada especial da parte autora, uma vez que o sustento da família viria das atividades urbanas do marido e não da agricultura, fato este que inviabializaria a concessão do benefício pleiteado na inicial.
A sentença entendeu que o fato de o marido da parte autora ter vínculo urbano não serve, por si só, para afastar o direito da parte autora, uma vez que o trabalho urbano do cônjuge seria uma forma de complementar a renda familiar. Ressaltou ainda que no período da carência a parte autora não se afastou das atividades rurais.
Destaco inicialmente que, como pode ser visto na descrição da documentação juntada aos autos, quase toda a documentação está tanto em nome do marido quanto no da parte autora - as notas fiscais de produtor e o registro do imóvel rural, por exemplo, estão no nome de ambos. Dessa forma, não há que se falar na impossibilidade da utilização da documentação por estar em nome do marido, haja vista que nela também consta o nome da parte autora.
Ressalto também que não há nenhum registro no CNIS de que a parte autora tenha exercido a qualquer tempo atividade remuneratória estranha às lides rurais e que as testemunhas, como pode ser visto nos vídeos que registraram os seus depoimentos, são bastante expontâneas e apontam vários detalhes relacionados à atividade rural da parte autora, de forma que resta evidenciada nos autos a vocação rural da parte autora
O ponto central da controvérsia, portanto, - e que deve ser enfrentado neste recurso -, é a imprescindibilidade ou não da renda advinda do labor rural da autora para a subsistência da sua família e não o efetivo exercício da atividade rural, que está plenamente demonstrado nos autos.
Cabem aqui algumas considerações acerca do exercício de atividade diversa da rural como elemento descaracterizador da condição de segurado especial. Essa hipótese ensejará o não enquadramento do trabalhador rural na condição de segurado especial, caso a subsistência da família seja garantida pela remuneração proveniente da outra atividade, e não pelo trabalho rural desenvolvido pela rurícola.
Nesse aspecto, o fato de o cônjuge ou outro membro da família exercer atividade diversa da rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial, salvo para aquela pessoa que exerce a referida atividade como meio preponderante de subsistência em relação àquele desenvolvida no meio rural.
Alega o INSS que, tendo em vista a atividade urbana do marido, deve ficar comprovada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência da família, o que não teria ocorrido no caso concreto em função da remuneração do seu cônjuge.
A parte autora, em suas contrarrazões, afirma que a renda advinda da atividade rural é indispensável para a manutenção da família. Alega ainda que o INSS não apresentou qualquer prova em sentido contrário. Reiterou ainda que o fato de exercer a atividade rural de forma individual não afasta a sua condição de segurada especial.
Cabe, portanto, analisar a renda obtida pelo marido da parte autora a fim de definir se o ganho obtido pela sua atividade urbana é suficiente ou não para a manutenção da família.
Em pesquisa ao site do CNIS (https://portalcnis.inss.gov.br/), foi possível constatar que em fevereiro de 2018, mês em que a parte autora protocolou o seu requerimento de aposentadoria junto ao INSS, o salário do seu marido era de R$ 1.841,16, valor esse um pouco inferior a dois salários mínimos (o valor do salário mínimo em 2018 era R$ 954,00). Analisando o quadro remuneratório do marido da parte autora durante os anos, percebe-se que o valor de sua remuneração sempre se manteve neste patamar próximo aos dois salários mínimos.
Uma das testemunhas afirma que a renda obtida nas atividades urbanas muito provavelmente é maior que a advinda da atividade rural da autora. Entendo que tal situação não afasta, de forma automática, a condição de segurada especial da parte autora. Não é o caso de se definir qual rendimento é o principal ou maior e qual o suplementar. O que está em jogo na questão relativa aos proventos advindos de membros do grupo familiar, no caso da aposentadoria rural por idade (e também da híbrida), é definir se a renda estranha à atividade rural poderia, por si só, independente do valor percebido com o labor campesino, ser suficiente para o sustento da família, a ponto de prescindir dos rendimentos advindos do campo. Nesse sentido, o fato de um rendimento ser maior não necessariamente afasta a necessidade do outro. No caso da produção rural, há que se levar em conta que os frutos da colheita, ao serem utilizados para o consumo próprio, acabam sendo uma fonte de renda indireta, pois diminuem a necessidade de adquirir mantimentos no comércio, o que afeta positivamente o orçamento da família.
Levando em conta que o salário do esposo da parte autora é menor que dois salários mínimos, não há como afirmar que poderiam ser dispensados os rendimentos advindos da atividade rural exercida pela parte autora sem comprometer o sustento da família. Dessa forma, o caso concreto permite afirmar que ambos os rendimentos seriam essenciais para o sustento da família, independente de qual é menor ou maior, não se podendo afastar um deles sem comprometer o orçamento familiar como um todo. Situação distinta deveria ter sido comprovada nos autos pelo INSS. Ônus este que não foi cumprido pela autarquia.
Assim, entendo que os ganhos obtidos com a atividade rural devem ser considerados como essenciais para a subsistência do núcleo familiar e que deve, consequentemente, ser mantida a condição de segurada especial da parte autora no período.
Dessa forma, deve ser mantido o mérito da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, negando provimento ao recurso do INSS.
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A sentença determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente no termos da Lei 11.960/2009, devendo observar, no entanto, o entendimento do STF em relação ao tema. O INSS, em seu recurso defendeu que a correção monetária e os juros devem dar-se nos parâmetros do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Assim, deve ser desprovido o recurso no ponto, adotando-se, em relação à correção monetária, o entendimento atual deste Tribunal.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Este foi o entendimento da sentença, motivo pelo qual ela deve permanecer intocada em relação ao ponto.
Custas.
A sentença condenou o INSS ao pagamento taxa única, nos termos da Lei 14.634/2014. O INSS não apelou em relação ao ponto.
No que diz respeito ao tema, o entendimento consolidado deste Tribunal é o de que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Dessa forma, deve ser reformada de ofício a sentença em relação ao ponto, adequando-se ao entendimento consolidado por este Tribunal.
Honorários advocatícios
A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. A determinação não destoa do entendimento deste Tribunal.
No entanto, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%.
Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Negar provimento ao apelo em relação ao mérito, convalidando a concessão de aposentadoria por idade à parte autora;
2. Negar provimento ao recurso em relação à correção monetária, na forma dos consectários;
3. Majorar os honorários, na forma dos consectários;
4. Reformar a sentença de ofício em relação às custas, na forma dos consectários;
5. Determinar a imediata implantação do benefício, na forma da tutela específica.
6. Não conhecer da remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001580699v36 e do código CRC cc93514d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5021684-53.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALETE JONITA BOZETTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA OBTIDA PELA ATIVIDADE RURAL ESSENCIAL PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
4. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural não afasta, por si só, a condição de segurado especial do postulante ao benefício de aposentadoria rural por idade. Uma vez demonstrado que a renda advinda da atividade rural é imprescindível para o sustento da família do postulante, deve ser mantida a sua condição de segurado especial, averbando-se o período de atividade rural postulado.
5. Manutenção do mérito da sentença, que considerou procedente o pedido da inicial.
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Sendo a sentença proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foi desprovido o recurso, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
9. Determinada a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001580700v5 e do código CRC d9a6f1bd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/02/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021684-53.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por SALETE JONITA BOZETTI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALETE JONITA BOZETTI
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/02/2020, na sequência 332, disponibilizada no DE de 24/01/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:42.