APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009284-46.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANE TERESINHA VIEIRA BAUERMANN |
ADVOGADO | : | KLEITON FRANCISCATTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Não estando o feito em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, impõe-se a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase instrutória, com a produção de prova testemunhal, prejudicados os exames da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7455775v3 e, se solicitado, do código CRC D5A98F84. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009284-46.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANE TERESINHA VIEIRA BAUERMANN |
ADVOGADO | : | KLEITON FRANCISCATTO |
RELATÓRIO
ROSANE TERESINHA VIEIRA BAUERMANN ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 12/12/2012, requerendo seja-lhe concedido o benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho, Alison Gediel Vieira Bauermann, ocorrido em 22/09/2012 (evento 1 - OUT5).
Sentenciando, em 16/06/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade, no valor equivalente a 4 salários mínimos, a contar de 28/08/2012 (requerimento administrativo). As parcelas devidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora nos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a contar da citação, nos moldes do art. 1º-F da Lei 11.960/09. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença foi submetida a reexame necessário (evento 37 - SENT1).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação. Alegou, em síntese, que a autora não preencheu o requisito da carência, não restando demonstrada a atividade rural, em regime de economia familiar, nos 10 meses anteriores ao nascimento de seu filho, pois seu esposo exerce atividade urbana, sendo esta a principal renda da família (evento 47 - PET1).
Após, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009284-46.2015.404.9999/PR
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ADVOGADO | : | KLEITON FRANCISCATTO |
VOTO
DO MÉRITO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a autora a concessão do benefício de salário-maternidade, em regime de economia familiar.
No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 22/09/2012 (evento 1 - OUT5);
b) certidão de casamento, datada de 08/04/2006, na qual foi qualificada como agricultura (evento 28 - OUT1);
c) notas de produtor rural, em nome próprio e de seu cônjuge, datadas de 13/05/2010; 22/12/2011 e de 24/02/2012 (evento 28 - OUT2);
d) contrato particular de parceria agrícola, no qual figurou como parceira, junto com seu marido, datado de 04/08/2007, com duração de 8 (oito) anos (evento 28 - OUT2).
Contudo, não houve a oitiva de testemunhas que pudessem corroborar o início de prova material trazido aos autos.
Considerando-se que a demandante objetiva comprovar labor rural, é assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada, vez que objetiva complementar a prova documental já juntada aos autos, demonstrando o efetivo labor rurícola, quais as atividades desempenhadas por ela, os locais e as condições de tais atividades, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Assim, no caso dos autos, como não foi produzida prova testemunhal, e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Assim sendo, não se tratando de matéria exclusivamente de direito e não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, resta anular a sentença, para o fim de determinar o seu regular processamento, prosseguindo-se a instrução processual.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase instrutória, com a produção de prova testemunhal, prejudicados os exames da apelação e da remessa oficial, nos termos da fundamentação retro.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009284-46.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00024127420128160061
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANE TERESINHA VIEIRA BAUERMANN |
ADVOGADO | : | KLEITON FRANCISCATTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, COM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, PREJUDICADOS OS EXAMES DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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