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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. TRF4. 5020499-77.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. Não tem direito à aposentadoria por idade rural o segurado que está recebendo auxílio-doença e completa o requisito etário durante a manutenção desse último benefício, que só pode contar como carência quando intercalado entre períodos contributivos ou de exercício de atividade rural, no caso do segurado especial. (TRF4, AC 5020499-77.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020499-77.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: DORCA RODRIGUES MOREIRA

ADVOGADO: MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO (OAB PR015263)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por DORCA RODRIGUES MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais restaram fixados em 10% do valor atualizado da causa, sendo suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas, tendo em vista que foi concedido à demandante o benefício da assistência judiciária gratuita.

A autora apelou, sustentando ter exercido atividades rurais por um período superior a 30 anos. Alegou que as testemunhas ouvidas em juízo comprovam a atividade rural exercida pela autora durante o período de carência. Assim, postulou pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001520083v3 e do código CRC 2bbbca5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:32:5


5020499-77.2019.4.04.9999
40001520083 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020499-77.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: DORCA RODRIGUES MOREIRA

ADVOGADO: MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO (OAB PR015263)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

O INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural (DER 18/02/2017), sob o fundamento de que a autora estava recebendo outro benefício, de auxílio-doença (DIB 18/02/2003 e DCB 31/03/2018).

Logo, o ato administrativo de indeferimento foi correto.

Para poder aproveitar o tempo em auxílio-doença como carência, a autora deve comprovar que se trata de período intercalado com períodos contributivos ou de exercício de atividade rural, no caso de segurado especial.

Acontece que isso depende de um novo requerimento administrativo, feito posteriormente à cessação do auxílio-doença, para que a autora leve a situação fática ao conhecimento do INSS, munida da comprovação de suas alegações.

Assim, deve ser mantida a sentença:

De início, registro a possibilidade de cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença para concessão da aposentadoria, desde que intercalados com períodos de exercício de atividade que qualifiquem o requerente como segurado especial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA.APROVEITAMENTO PARA CONTAGEM DE TEMPO EMAPOSENTADORIA RURAL POR IDADE QUANDO INTERCALADOSPOR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE QUALIFIQUE O REQUERENTECOMO SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMEXAME DE MÉRITO. 1. É possível, na contagem da carência, para fins deconcessão de aposentadoria por idade rural, o cômputo de períodos de gozode auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de exercício deatividade que qualifiquem o requerente como segurado especial. 2. Não tendoo autor declinado na inicial, ou, em qualquer momento no curso do processo,noticiado a extinção do auxílio-doença, conjugada com o retorno a atividadelaboral, o processo comporta extinção sem exame de mérito. (TRF-4 - AC:50567982420174049999 5056798-24.2017.4.04.9999, Relator: LUIZANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 17/04/2018, TURMA REGIONALSUPLEMENTAR DO PR)

No caso, no entanto, a parte autora não logrou apresentar prova documental a demonstrar a qualidade de trabalhador rural, no período exigido de 180 meses, que seriam do ano de 2002 a 2017, posto ter completado a idade de 55 anos no ano de 2017. Destaco que dos autos consta apenas certidão de casamento, indicando que o esposo na época do casamento era lavrador. Além disso, nenhum documento veio ao processo capaz de indicar que a autora era trabalhadora rural no período alegado na inicial. Assim, inviável a concessão do benefício, saliento ser insuficiente, para tanto, a produção de prova exclusivamente testemunhal. Ressalto que as meras declarações apostas em certidão decasamento e nascimento são insuficientes a servir como prova documental da qualidade de segurado especial, na medida em que se trata de documentos com conteúdo prestado de forma unilateral pelo do interessado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVAEXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos do art.NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 deste Superior Tribunal deJustiça, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, a provaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural. 2. Éimprescindível a apresentação de um início razoável de prova material parademonstração da qualidade de rurícola do autor, inclusive no caso detrabalhador denominado de bóia-fria. Precedentes. 3. Agravo regimentalimprovido. (AgRg no REsp 1213305/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI,QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 08/03/2012)

Ainda:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. BOIA-FRIA. PROVAEXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA 149/STJ.1. "A prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefícioprevidenciário" (Súmula 149/STJ). 2. Precedentes: AgRg no REsp1.213.305/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28.2.2012,DJe 8.3.2012; AgRg no Ag 1130180/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,Sexta Turma, julgado em 4.8.2011, DJe 22.8.2011; AgRg no REsp1.103.327/PR, Rel. Ministra Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura,Sexta Turma, julgado em 23.11.2010, DJe 17.12.2010; AR 621/SP, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10.6.2009, DJe 29.9.2009.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1309694/PR, Rel. MinistroHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe11/05/2012)No mesmo sentido posicionou-se o TRF 4ª Região:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. Otempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de provamaterial suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhalidônea. 3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola noperíodo correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido obenefício de aposentadoria por idade rural. 4. Determinado o cumprimentoimediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivadaem 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC0000197-25.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E.26/03/2013)

Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

As custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante a jurisprudência sufragada por este Tribunal, suspendendo-se a sua exigibilidade em caso de concessão da AJG.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001520084v9 e do código CRC c5e5f7ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:32:5


5020499-77.2019.4.04.9999
40001520084 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020499-77.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: DORCA RODRIGUES MOREIRA

ADVOGADO: MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO (OAB PR015263)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO.

Não tem direito à aposentadoria por idade rural o segurado que está recebendo auxílio-doença e completa o requisito etário durante a manutenção desse último benefício, que só pode contar como carência quando intercalado entre períodos contributivos ou de exercício de atividade rural, no caso do segurado especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001520085v5 e do código CRC 3d6ca047.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/3/2020, às 19:32:5


5020499-77.2019.4.04.9999
40001520085 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5020499-77.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DORCA RODRIGUES MOREIRA

ADVOGADO: MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO (OAB PR015263)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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