Apelação Cível Nº 5021375-66.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ADAO LANDIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando pagamento de valores devidos entre a data do primeiro e do segundo requerimento administrativo de aposentadoria por idade, que lhe foi concedida na via administrativa a partir do segundo requerimento..
Foi proferida sentença, publicada em 20.06.2018, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 31, SENT1):
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, que, com amparo no artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução enquanto durarem os motivos que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
I. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC.
II. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
III. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.
IV. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TRF4 (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se.
A parte autora apela sustentando a existência de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, no período necessário para a contabilização do período que considera devido (desde 23.01.2014, data do primeiro requerimento), requerendo a reforma da sentença. Pede o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 37, PET1).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Caso Concreto
A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 22.01.2014, pois nascida em 22.01.1954 (ev. 1, OUT4) e requereu o benefício administrativamente pela primeira vez em 23.01.2014 (ev. 1, OUT5). Nesta tentativa, teve seu pedido negado por não ter comprovado o tempo de carência necessário para a concessão do benefício. Consequentemente, em 07.05.2014, efetuou novo requerimento, tendo seu pedido deferido.
Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rurais nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua.
A parte autora sustenta que a justificativa da Autarquia para negar o benefício no primeiro requerimento não é válida, pois já havia preenchido os requisitos etário e de carência na primeira DER. Argumentou na inicial:
Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos, conforme descritos pela parte autora na apelação:
- Certidão de Casamento, lavrada em 1992, onde consta a profissão do autor como agricultor;
- Certidão do INCRA, de 15/10/1999;
- Notas e contra notas de venda de produção rural dos anos de 2001 a 2006; 2008, 2009, 2011 a 2014;
- Romaneio de cereais do ano de 1994 e de 1996;
- Nota de pesagem do milho de 30/05/1994.
A sentença julgou improcedente o pedido de concessão do benefício desde a primeira data de requerimento entendendo que:
[...]
Contudo, no segundo requerimento foram juntadas outras provas, em especial a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Francisco Beltrão, documento crucial para mudança de entendimento da requerida. Além disso o autor não se insurgiu em face do indeferimento primevo, seja pela via administrativa ou mediante procedimento judicial, acatando a decisão de indeferimento.
Neste cenário, não merece procedência o pleito manejado na presente demanda, pois não verificada a presença dos fatos constitutivos do direito do autor (CPC, art. 373).
No entanto, o que se verifica dos autos é que a parte autora já preechia o requisito etário para a concessão do benefício desde a primeira DER, em 23.01.2014, pois nascida 22.01.1954. O que ocorreu, na realidade, foi que ao juntar documentos na via administrativa para complementar prova da atividade rural no período de carência, o INSS formalizou novo requerimento administrativo, quando deveria ter anexado os documentos ao processo já requerido.
Nesse sentido, reiterados precedentes deste Tribunal, quanto aos efeitos financeiros do benefício, a contar da data do requerimento:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS A PRIMEIRA DER. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. A pensionista faz jus à concessão da pensão desde a data do óbito do segurado, quando o benefício foi requerido no prazo legal, ainda que tenha sido necessária a complementação da documentação para instruir o requerimento. (TRF4, AC 5029889-08.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 19/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NA VIA JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. (...) (TRF4, AC 5060768-67.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, 18/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Compete ao INSS orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da concessão retroajam, como regra, à data do primeiro requerimento administrativo, quando todos os requisitos legais para a concessão do benefício já estavam preenchidos. (TRF4, AC 0017456-62.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 13/04/2018) 2. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. (TRF4, AC 5008477-90.2015.404.7003, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/11/2016) (...) (TRF4, AC 5011245-55.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 23/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO NÃO INDUZ A DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 10. O início dos efeitos financeiros do benefício, consoante o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Registra-se o entendimento desta Corte no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade especial ou de ter havido requerimento específico nesse sentido, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. (...) (TRF4 5032025-75.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 21/06/2019)
Visto que o autor já preenchia os requisitos etário e provas documentais à época do primeiro requerimento, procede a apelação para que o INSS seja condenado ao pagamendo das parcelas devidas desde a primeira DER (23.01.2014 - ev. 1, OUT5).
Consectários da Condenação
Correção Monetária
Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.
Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o montante das parcelas devidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação provida, para determinar o pagamento das parcelas devidas desde a data do primeiro requerimento;
- determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, quanto aos juros moratórios;
- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5021375-66.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ADAO LANDIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS. VALORES DEVIDOS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Diante da demonstração do preenchimento dos requisitos na data do primeiro requerimento administrativo, é devido o pagamento dos valores do benefício previdenciário desde aquela data, ainda que tenha sido necessária a complementação da documentação em momento posterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001167537v4 e do código CRC 89ab3d41.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019
Apelação Cível Nº 5021375-66.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ADAO LANDIN
ADVOGADO: CHESLI CRISTIANE DA SILVA (OAB PR047946)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 699, disponibilizada no DE de 01/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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