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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. TABELA DE TRANSIÇÃO ART. 142 DA LEI 8. 213/1991. NÃO APLICAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENT...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:03:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. TABELA DE TRANSIÇÃO ART. 142 DA LEI 8.213/1991. NÃO APLICAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. JUROS. HONORÁRIOS NA FORMA DO CPC/1973. CUSTAS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Período de atividade rural não reconhecido em ação transitada em julgado não pode ser utilizado para o cumprimento da carência, ainda que o objeto do novo pedido seja uma modalidade de aposentadoria distinta da do pedido da ação albergada pela coisa julgada. 2. Período de atividade rural reconhecido em ação transitada em julgado que tratava de aposentadoria por idade rural na qual o benefício não foi concedido em função do afastamente da aplicação da tabela de transição do artigo 142 da Lei 8.213/1991 e do consequente não cumprimento da carência pelo fato de o tempo de atividade rural não atingir os 180 meses necessários, pode ser reconhecido, em princípio, para fins de carência em eventual novo requerimento de aposentadoria por idade rural. Neste caso, deve o demandante, para que seja reconhecido o interesse de agir, agregar ao tempo já reconhecido na ação transitada em julgado, período de atividade rural posterior ao indeferimento inicial a fim de completar o tempo de carência não cumprido na época em função do afastamento da referida tabela do artigo 142 da Lei de Benefícios. 3. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 4. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Sendo a ação regida pelos termos do CPC/1973, os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). 8. Reforma da sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito. Concessão do benefício pleiteado. (TRF4, AC 5039146-28.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039146-28.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JACIRA HUGO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por JACIRA HUGO DA SILVA, nascida em 20/02/1953, contra o INSS em 09/07/2013, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.

O juízo de origem determinou a realização da justificação administrativa (Evento 7 - DESP1). O INSS interpôs agravo de instrumento (Evento 10 - PET1) requerendo o afastamento da justificação administrativa tendo em vista que é procedimento excepcional que se presta a suprir eventuais lacunas do processo administrativo, o que não seria o caso. Este Tribunal deu provimento ao agravo (Evento 20 - INF1).

Em sua contestação (Evento 18 - CONT1), o INSS alegou preliminarmente a ocorrência da coisa julgada em relação à demanda. Em apoio à sua tese, afirmou que a parte autora ajuizou ação idêntica (2008.70.63.001884-5) em Vara Federal e que a Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais Federais do Paraná deu provimento ao recurso do INSS, afastando a concessão do benefício. Referiu que a decisão colegiada afastou o reconhecimento de tempo de atividade rural no período de 03/09/1994 e 03/03/2008 (162 meses anteriores a DER) ou de 20/08/1994 e 20/02/2008 (162 meses anteriores à idade mínima). Requereu que, uma vez caracterizada a coisa julgada, deveria o processo ser extinto sem a resolução do mérito.

Na sentença (Evento 59 - SENT1), datada de 05/02/2016, o juízo de origem acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu a ação sem resolução do mérito.Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. A exigibilidade do pagamento foi suspensa em função da gratuidade judiciária concedida.

Em sua apelação (Evento 65 - PET1), a parte autora afirma que a ação transitada em julgado afastou apenas o período de atividade rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991, o que impossibilitou a aplicação da regra de transição do artigo 142, motivo pelo qual não foi deferida a aposentadoria pleiteada, uma vez que a parte autora não possuía, por ocasião da propositura da ação (em 2008), os 180 meses de carência necessários. Alega que com o acréscimo do período comprovado após 2008, requerido na nova DER, adquiriu o direito à aposentadoria pleiteada.

Em suas contrarrazões (Evento 70 - PET1), o INSS pugnou pela manutenção da sentença e, na eventualidade da reforma da sentença, requereu que seja observada a Lei nº 11.960/2009 na aplicação dos juros e correção monetária.

Em pesquisa no CNIS (http://pcnisapr02.prevnet/cnis/) realizada por este juízo, foi possível constatar que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria rural por idade desde 07/03/2018.

É o relatório.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

CPC/1973

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial individualmente ou em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

Como pôde ser visto no relatório, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito em função da coisa julgada em relação ao objeto da petição inicial. A parte autora sustentou que a coisa julgada incide apenas apenas no período de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991, não havendo impedimento para a utilização do período posterior à Lei de Benefícios, uma vez reconhecida pela ação finda definitivamente. Afirma que, com a soma do período de atividade rural acrescentado na nova ação, cumpre com a carência de 180 meses necessária para a obtenção da aposentadoria requerida.

A análise dos autos demonstra que, antes da eventual análise do mérito propriamente dito da ação, faz-se necessário analisar a incidência ou não da coisa julgada em relação aos períodos de atividade rural pleiteados pela parte autora.

a) da coisa julgada. De sua abrangência no caso concreto.

O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.

Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, CPC, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".

Verifica-se, no caso concreto, a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°).

A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.

No que diz respeito à ação transitada em julgado, analisando os autos percebe-se que, inicialmente, o INSS não reconheceu o pedido administrativo de aposentadoria rural por idade da parte autora e esta o requereu em juízo em 15/12/2008 (Evento 18 - OUT3, p. 14 a 19 e OUT4, p. 1). Na sua petição inicial, a parte autora requereu o reconhecimento da atividade nos períodos de 1965 a 1974, de 1980 a 1988 e de 1989 até 2008). Entendendo haver cumprido a carência de 162 meses prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991 (nascimento em 20/02/1953, cumprimento do requisito etário em 20/02/2008), requereu a sua aposentadoria desde a DER (03/03/2008).

A sentença inicialmente assentou que para o pedido ser julgado procedente deveria a parte autora comprovar que efetivamente exerceu o trabalho rural, ainda que descontínuo, no período de 03/09/1994 a 03/03/2008 (162 meses anteriores a DER) ou de 20/08/1994 a 20/02/2008 (162 meses anteriores à idade mínima). Analisando as provas acostadas aos autos, concluiu que a parte autora comprovou o efetivo exercício da atividade rural a partir de 1994 (início da carência) e após a cessação da incapacidade (a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença entre 05/08/2003 e 06/03/2007), uma vez que entendeu haver prova documental contemporânea à carência e devidamente confirmada pela prova testemunhal. Desta forma, concedeu a aposentadoria por idade rural à parte autora a partir da DER (03/03/2008).

O INSS interpôs recurso (Evento 18 - OUT8) defendendo a impossibilidade da aplicação da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/1991, uma vez que condicionada ao trabalho anterior à edição da citada Lei de Benefícios. Afirmou a autarquia que a parte autora não comprovou o direito à aplicação da tabela de transição uma vez que não havia prova do exercício da atividade rural antes de 1991, nem o trabalho por período equivalente à carência do benefício no período posterior (no caso, 180 meses, levando em conta o afastamento da tabela de transição), não possuindo direito à aposentadoria rural por idade.

O recurso do INSS foi provido pela Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais Federais do Paraná (Evento 18 - OUT9). Para fins de clareza, entendo conveniente reproduzir a íntegra da fundamentação do voto que deu provimento ao recurso:

(...)

VOTO

Tem razão o recorrente. Examinando os documentos anexados aos autos, verifico que não existe nenhum informando a qualificação profissional da recorrida como "lavradora" ou "agricultora", anterior à Lei 8.213/91. Seu casamento ocorreu em 18/12/1976, mas o marido foi qualificado como "ferreiro"; os documentos em nome deste e anteriores a essa data - como título de eleitor e documento de aquisição de imóvel por seu pai -, não podem ser considerados como início do trabalho rural da recorrida. Após o casamento, mesmo existindo documento atestando que Pedro Matias da Silva, seu sogro, adquiriu a propriedade rural no ano de 1980, entendo que também não é suficiente para beneficiá-la como prova de seu trabalho rural no período de carência. A propósito, deve se observar que o marido da recorrida, Laudemir Matias da Silva, registra vínculos urbanos no CNIS entre os anos de 1981 a 1991.

Sendo assim, ainda que existam documentos comprovando o labor rural da recorrida, esses são recentes. Não há prova documental de seu trabalho na agricultura em data anterior a 24/07/1991, quando entrou em vigor a Lei 8.213/91. Logo, não pode ser beneficiada com a aplicação da regra de transição do artigo 142, para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado.

Esse o contexto, dou provimento ao recurso, julgando improcedente o pedido.

(...)

O acórdão transitou em julgado em 23/04/2012 (Evento 18 - OUT7, p. 1).

A análise da sentença e do acórdão da ação transitada em julgado, portanto, demonstra que:

1. A sentença entendeu que a parte autora poderia ser considerada como trabalhadora rural filiada à Previdência à época da edição da Lei 8.213/91;

2. Consequentemente, tendo em vista que a parte autora cumpriu o requisito etário em 2008, seria necessária, para cumprir a carência prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, a comprovação de 162 meses de atividade rural;

3. Uma vez comprovado o exercício rural no período de 1994 a 2008, a sentença entendeu cumprida a carência e concedeu a aposentadoria pleiteada;

4. Já o acórdão da Turma Recursal entendeu que não havia qualquer indício de atividade rural da parte autora no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, de modo que afastou o direito da parte autora de aplicar a tabela de transição do artigo 142 da referida Lei;

5. Consequentemente, para cumprir a carência necessária, deveria a parte autora comprovar o exercício da atividade rural nos 180 - e não nos 162 - meses anteriores à DER ou ao cumprimento do requisito etário.

6. Tendo em vista que o período de atividade rural reconhecido - de 1994 a 2008 - não alcançava os 180 meses necessários, a Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS, afastando a aposentadoria concedida pela sentença.

A parte autora, no presente recurso, refuta a conclusão da sentença de que não haveria interesse de agir desta em relação à todo o período rural já requerido na ação transitada em julgado (desde o período anterior à Lei 8.213/1991 até a DER - 03/03/2008). Nesse sentido alega que:

1. A data do requerimento administrativo da presente ação é 16/01/2013, sendo posterior à DER da ação transitada em julgado (03/03/2008), de forma que os pedidos são distintos, pois o período requerido na presente ação é mais largo que o da transitada em julgado (na primeira ação ia até março de 2008, na presente, até o início de 2013);

2. Há provas de trabalho rural após 2008, período este no qual não houve qualquer julgamento, de modo que a parte autora não perderia o direito à aposentadoria pleiteada em razão de ter dado continuidade ao trabalho rural;

3. A sentença desconsiderou as provas incontroversamente consideradas como existentes no acórdão transitado em julgado, desconsiderando o tempo ao qual elas se referiam (no caso, o período posterior à Lei 8.213/1991);

4. A parte autora apenas reapresentou as provas anteriores devidadamente comprovadas para soma de tempo no novo pedido de aposentadoria. Se em 2008 não havia sido cumprida a carência, nada impediria que em 2013 - cinco anos após a primeira DER e com mais tempo de atividade rural comprovado - já tenha sido completado todo o período de carência necessária para a concessão do benefício;

5. Assim, a prova material reapresentada não poderia ser recebida como inexistente, já que na ação transitada em julgado ela foi considerada existente;

6. A falta de prova de todo o período de carência no momento considerado na primeira ação não transita em julgado, podendo o período restante ser comprovado em momento posterior, o que teria feito a parte autora no presente processo, uma vez que apresentou provas do exercício da atividade rural após a data da primeira DER.

No que diz respeito à abrangência da coisa julgada no caso concreto, inicialmente convém ressaltar que resta incontroverso que o período de atividade anterior à 1991 está definitivamente albergado pela coisa julgada. Dessa forma, ele não pode ser computado para qualquer tipo de aposentadoria que seja pleiteada no futuro. Afastado esse período, de igual forma resta afastado o direito de a parte autora se valer da tabela de transição do artigo 142 da Lei de Benefícios. Sendo assim, o período de carência a ser cumprido pela parte autora necessariamente deve ser de 180 meses de atividade rural.

Por outro lado, também é incontroverso que a parte autora tem interesse de agir em relação ao período de atividade rural posterior à primeira DER, haja vista que não foi objeto do julgamento transitado em julgado.

No entanto, o cerne da questão é a possibilidade ou não de o período posterior à Lei 8.213/1991 que foi objeto da apreciação da ação transitada em julgado - o interstício entre 1994 e 2008 - ser considerado ou não para fins de carência em nova ação de aposentadoria rural por idade.

Em relação a tal período, note-se que a fundamentação do voto do acórdão transitado em julgado reconheceu que no período posterior à Lei de Benefícios havia documentos comprovando a atividade rural da parte autora, conforme a conclusão da sentença, como pôde ser visto na sua reprodução: "ainda que existam documentos comprovando o labor rural da recorrida, esses são recentes". Concluindo, logo a seguir que a parte autora não poderia se beneficiar da redução do tempo de carência do artigo 142 da Lei 8.213/1991 porque "não há prova documental de seu trabalho na agricultura em data anterior a 24/07/1991, quando entrou em vigor a Lei 8.213/91". Ou seja, o acórdão da Turma Recursal reconheceu o período de atividade rural posterior à Lei 8.213/1991, porém afastou o período anterior à citada lei o que, consequentemente, impossibilitou que a carência necessária fosse de apenas 162 meses ou 13 anos e meio - como prevê o citado artigo 142 -, e passasse a ser de 180 meses ou 15 anos. Tendo em vista que o periodo de atividade rural reconhecido pela sentença - e referendado pelo acórdão da Turma Recursal - foi de 1994 a 2008 - cerca de 14 anos - a parte autora não havia cumprido a carência por ocasião da DER (03/03/2008), motivo pelo qual foi afastada a aposentadoria anteriormente concedida pela sentença.

Cabe ressaltar que o próprio INSS reconheceu este período posterior à 1991: em novo requerimento administrativo protocolado pela parte autora em 07/03/2018, foi concedida administrativamente a aposentadoria rural por idade a partir desta data citada. Houve, portanto, reconhecimento por parte da própria autarquia da possibilidade de utilização do período de atividade rural posterior à 1991 para fins de carência.

Dessa forma entendo que o período de 20/08/1994 a 20/02/2008 pode ser utilizado em novo pedido de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que foi reconhecido como de efetiva atividade rural pelo acórdão transitado em julgado - e também pelo INSS em recente pedido de concessão do benefício pleiteado -, sendo que a aposentadoria só não foi concedida à época porque este período reconhecido não alcançava, na ocasião, a carência necessária.

Consequentemente, deve ser reformada a sentença para reconhecer o interesse de agir da parte autora em relação ao período de atividade rural posterior à 20/08/1994.

Passo, assim, para a análise da concessão ou não da aposentadoria pleiteada.

b) do cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade à parte autora.

Tendo em vista o afastamento da possibilidade de aplicação da tabela de transição do artigo 142 da Lei 8.213/1991 no caso concreto, deve a parte autora comprovar os 180 meses de atividade rural imediatamente anteriores (ou intercalados) à DER (16/01/2013). A idade mínima para a concessão do benefício requisitado - 55 anos - foi atingida em 20/02/2008.

Como visto no tópico anterior, a parte autora já tem reconhecido o período de atividade rural de 20/08/1994 a 20/02/2008, o que equivale a 13,5 anos ou 162 meses. Faltam, portanto, 18 meses - ou um ano e meio - para completar a carência necessária.

No que diz respeito ao período imediatamente anterior à DER (21/02/2008 a 16/01/2013), que é o objeto da presente análise, há nos autos os seguintes documentos:

1. notas fiscais de produtor em nome da parte autora e de seu marido (Evento 1 - OUT10, p. 5 a 10) referentes ao período de 26/02/2008 (data da nota mais antiga) a 09/05/2013 (data da nota mais recente), sendo que há notas referentes a todos os anos que compõem o período;

2. Cadastro de Agricultor Familiar (Declaração de Aptidão ao Pronaf) em nome da parte autora e de seu marido, datado de 14/06/2012 (Evento 1 - OUT11);

3. Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná em nome do esposo da parte autora, no qual esta está qualificada como associada à produção, com data de 14/06/2013.

No que diz respeito à prova testemunhal da atividade agrícola no período, houve audiência em 30/09/2015 (Evento 52 - TERMOAUD1), na qual foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (vídeos no evento 75):

A testemunha Cassilda Maria de Jesus de Gois dos Santos afirmou que que (a) é vizinha da parte autora e a conhece há cerca de 25 anos, quando a sua família comprou um lote rural vizinho ao que a parte autora trabalhava; que (b) o sítio no qual a parte autora trabalhava era do sogro desta; que (c) nas terras moravam a parte autora, seu marido e o filho, sendo que o sogro já havia falecido; que (d) a família da parte autora plantava milho, feijão, arroz, hortaliças, sendo que sempre via a parte autora trabalhando na terra juntamente com sua família; que (e) a parte autora trabalhou nestas terras até cerca de um ano atrás, quando teve problemas nas mãos e não pode mais fazer as lidas do campo; que (f) nunca ouviu falar que a parte autora tivesse tido qualquer outra atividade que não a rural; que (g) a família da parte autora não tinha empregados, sendo que apenas havia troca de dias entre os vizinhos, um ajudando o outro nas épocas de plantio e colheita; que (h) o trabalho realizado pela parte autora e a família era basicamente manual; que (i) o sítio da família da parte autora tem cerca de 5 hectares, mas que nele também vive um irmão em função da partilha de terras por ocasião da morte do seu sogro.

A testemunha Luzia da Conceição Rosa Gomes afirmou que (a) é vizinha da parte autora e a conhece há cerca de 30 anos, quando esta foi morar no sítio vizinho ao seu; que (b) a terra era dos sogros da parte autora, que agora já são falecidos, e que um pedaço do sítio já está em nome da família da parte autora em função da herança; que (c) a parte autora mora até hoje neste sítio, cujo proprietário era seu sogro; que (d) neste sítio plantavam - toda a família - feijão, arroz, milho, sendo que colhiam para o consumo e vendiam o restante; que (e) o sítio tem cerca de 4 alqueires; que (f) não tinham empregados, sendo que apenas havia a troca de dias entre os vizinhos; que (h) a base do serviço é de tração animal; que (i) a parte autora deixou de trabalhar há pouco tempo em função de problemas de saúde.

Como pode ser visto na descrição dos documentos e dos depoimentos, há comprovação documental de que a parte autora seguiu trabalhando após 2008 (notas de produtor rural em seu nome e cadastros como produtor rural), fato este confirmado pelas testemunhas, que afirmaram que esta trabalhava até pouco tempo antes do depoimento, cerca de um ano (como os depoimentos foram colhidos em 2015, a parte autora teria trabalhado até 2014). Assim, entendo que pode ser reconhecido para fins de carência o exercício da atividade rural da parte autora entre 21/02/2008 a 16/01/2013 (intervalo entre o primeiro e o segundo requerimentos de aposentadoria rural por idade junto ao INSS). Dessa forma, com a soma do período de atividade rural reconhecido neste recurso ao já reconhecido na ação transitada em julgado, a parte autora cumpre com a carência necessária para a concessão da aposentadoria pleiteada.

Consequentemente, deve ser dado provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença no sentido de reconhecer o seu interesse de agir em relação à todo o período de atividade rural posterior à edição da Lei 8.213/1991 e conceder a aposentadoria pleiteada a partir da DER (16/01/2013), devendo o INSS pagar as parcelas vencidas e vincendas na forma dos consectários.

Ressalte-se, no entanto, que em função da concessão administrativa da aposentadoria pleiteada a partir de 07/03/2018, deve-se alterar a DIB do benefício que está em gozo a parte autora para a DER referente à presente ação (16/01/2013) e devem ser descontados do valor da condenação todas as parcelas referentes à recente concessão administrativa do benefício.

DOS CONSECTÁRIOS

Tendo em vista o provimento do recurso da parte autora, inverte-se a sucumbência, que passa a recair exclusivamente contra o INSS, nos termos que seguem.

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a presente ação é regida pelos termos do CPC/1973, os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso, não incidindo os honorários, porém, sobre as parcelas pagas administrativamente.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Dessa forma, condeno o INSS ao pagamento de custas e de eventuais despesas processuais.

CONCLUSÃO

De acordo com a fundamentação, deve-se:

1. Dar provimento ao apelo, reformando a sentença no sentido de reconhecer o interesse de agir da parte autora em relação ao período de atividade rural posterior à Lei 8.213/1991 e conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural desde a DER, ressalvando a necessidade do desconto, no valor da condenação, do período em que a parte autora já recebeu o benefício em função da concessão administrativa do benefício posterior ao ajuizamento da presente ação;

2. Inverter a sucumbência, em função do provimento do apelo, na forma dos consectários;

3. Diferir de ofício os índices de correção monetária para a fase de execução, na forma dos consectários.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e diferir de ofício a definição da correção monetária para a fase de execução.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000572038v63 e do código CRC cc4e7db4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039146-28.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JACIRA HUGO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. TABELA DE TRANSIÇÃO ART. 142 DA LEI 8.213/1991. NÃO APLICAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. JUROS. HONORÁRIOS NA FORMA DO cpc/1973. CUSTAS. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Período de atividade rural não reconhecido em ação transitada em julgado não pode ser utilizado para o cumprimento da carência, ainda que o objeto do novo pedido seja uma modalidade de aposentadoria distinta da do pedido da ação albergada pela coisa julgada.

2. Período de atividade rural reconhecido em ação transitada em julgado que tratava de aposentadoria por idade rural na qual o benefício não foi concedido em função do afastamente da aplicação da tabela de transição do artigo 142 da Lei 8.213/1991 e do consequente não cumprimento da carência pelo fato de o tempo de atividade rural não atingir os 180 meses necessários, pode ser reconhecido, em princípio, para fins de carência em eventual novo requerimento de aposentadoria por idade rural. Neste caso, deve o demandante, para que seja reconhecido o interesse de agir, agregar ao tempo já reconhecido na ação transitada em julgado, período de atividade rural posterior ao indeferimento inicial a fim de completar o tempo de carência não cumprido na época em função do afastamento da referida tabela do artigo 142 da Lei de Benefícios.

3. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.

4. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.

5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

6. Sendo a ação regida pelos termos do CPC/1973, os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

8. Reforma da sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito. Concessão do benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e diferir de ofício a definição da correção monetária para a fase de execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000572039v10 e do código CRC f18c0518.Informações adicionais da assinatura:
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5039146-28.2016.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/03/2019

Apelação Cível Nº 5039146-28.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JACIRA HUGO DA SILVA

ADVOGADO: ALEX FREZZATO

ADVOGADO: DANIELA APARECIDA RODRIGUES

ADVOGADO: HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/03/2019, na sequência 76, disponibilizada no DE de 12/03/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:03:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação Cível Nº 5039146-28.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: JACIRA HUGO DA SILVA

ADVOGADO: ALEX FREZZATO

ADVOGADO: DANIELA APARECIDA RODRIGUES

ADVOGADO: HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DIFERIR DE OFÍCIO A DEFINIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:03:16.

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