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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRF4. 5002074-41.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:53:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 1. Um dos documentos apresentados para "início de prova material" de atividade rural em regime de economia familiar indicar atividade urbana do cônjuge do requerente não afasta, por si, a possibilidade de reconhecimento do tempo rural para fins de aposentadoria rural por idade. Precedentes. 2. Sentença anulada, determinada a reabertura da instrução, com colheita da prova testemunhal. (TRF4, AC 5002074-41.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002074-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
CELIA FERNANDES MENDONCA LOPES
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Um dos documentos apresentados para "início de prova material" de atividade rural em regime de economia familiar indicar atividade urbana do cônjuge do requerente não afasta, por si, a possibilidade de reconhecimento do tempo rural para fins de aposentadoria rural por idade. Precedentes.
2. Sentença anulada, determinada a reabertura da instrução, com colheita da prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7904115v7 e, se solicitado, do código CRC C1CD1309.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 02/12/2015 16:25:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002074-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
CELIA FERNANDES MENDONCA LOPES
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por CELIA FERNANDES MENDONCA LOPES contra o INSS em 7mar.2013, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
A sentença (Evento 30) julgou improcedente o pedido, por entender inexistente início de prova material suficiente à comprovação da condição de segurada especial da autora. Foi condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em quinhentos reais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão de AJG.
Apelou a autora requerendo a anulação da sentença para que seja determinado a instrução do feito, com designação de audiência para a instrução e julgamento do presente processo (oitiva de testemunha e colhida de depoimentos das partes).
VOTO
A presente controvérsia está centrada na comprovação da condição de segurada da autora. Na inicial, alega-se que ela exercia atividades como agricultora em regime de economia familiar.
A prova testemunhal não foi oportunizada à autora pelo juízo de origem, ao argumento de que não teria valor por ser insuficiente a prova documental. A sentença assim dispõe:
A autora deveria comprovar o exercício da atividade rural nos 180 meses anteriores à data do implemento do requisito etário, isto é, entre meados de 1997 e 2012.
No caso, a única prova indiciária seria a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, datado de 04/11/2005 (seq. 1.5). Além de se tratar de prova indiciária, a situação restou fragilizada porque a ficha cadastral, de seq. 1.9, fls. 04, qualifica o marido como "pedreiro". Portanto, certidão de casamento apresentada como prova material foi contraditada pela outra prova. Intimada a autora para juntar início razoável de prova material de seu labor rurícola, nada juntou (seq. 23.1). Não é crível que durante os 55 anos de vida da autora nunca tivesse oportunidade de indicar a sua profissão em qualquer documento público. Portanto, não há prova material do trabalho da autora. Somente a prova oral é insuficiente para comprovar o labor rural.
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefícios previdenciário" , nos termos da Súmula 149 do STJ e art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91 .
Assim, não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Este Tribunal tem entendido que o tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Entende-se não ser exigível prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar (STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012).
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Ainda, no entender desta Seção, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental, e já consolidado na jurisprudência do STJ: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
A "ficha cadastral" da "Loja Revolução" constante do Evento 1-OUT9-p. 4 (seq. 1.9, p. 4, na origem) refere dados do cônjuge da autora como exercente da atividade de pedreiro, enquanto a certidão de casamento (Evento 1-OUT5-p. 1) registra profissão de lavrador. O cotejo dos documentos permite concluir pela maior confiabilidade deste último, de caráter público e com preocupação do responsável por coletar tais dados, enquanto o documento particular pode ser elaborado de acordo com conveniências de momento. A par disso, o eventual exercício por um dos membros do grupo que exerce atividade rural em economia familiar não remove de tal situação a relevância previdenciária (TRF4, Sexta Turma, AC 0010709-96.2015.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 15out.2015; TNU, Súmula 41, DJ 3mar.2010).
Verifica-se, portanto, que os critérios adotados pelo Juízo de origem divergem da orientação deste Tribunal, não apenas em relação à valoração da documentação apresentada, mas especialmente no que tange à necessidade de produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural. Na presente hipótese, o correto deslinde da controvérsia demanda reabertura da instrução e colheita da prova testemunhal, além de outras reputadas necessárias ou convenientes pelo Juízo de origem, nos termos do art. 130 do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando a realização da prova testemunhal requerida.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7903269v26 e, se solicitado, do código CRC FD1E1F87.
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Data e Hora: 02/12/2015 16:25:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002074-41.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006995820138160084
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
CELIA FERNANDES MENDONCA LOPES
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 978, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8018567v1 e, se solicitado, do código CRC 73BFBF76.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/12/2015 11:43




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