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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5027780-60.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:14:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 1. Satisfeito o requisito de idade mínima e provado, por meios documentais e testemunhais, o exercício da atividade rural por tempo suficiente para cumprir a carência, é devido o benefício. 2. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente. (TRF4, APELREEX 5027780-60.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027780-60.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Satisfeito o requisito de idade mínima e provado, por meios documentais e testemunhais, o exercício da atividade rural por tempo suficiente para cumprir a carência, é devido o benefício.
2. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771384v10 e, se solicitado, do código CRC F6A36852.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027780-60.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
RELATÓRIO
SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS em 5dez.2012, requerendo aposentadoria rural por idade.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar ao INSS a concessão de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, e o pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pela TR, e juros de mora desde a citação conforme os índices aplicados à caderneta de poupança. A autarquia foi condenada, também, ao pagamento das custas e de honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, a nulidade do ato processual diante do cerceamento de defesa, uma vez que não houve a juntada da oitiva das testemunhas e o depoimento pessoal da autora, o que dificulta o êxito do recurso interposto. No mérito, sustentou não estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício, considerando não haver comprovação do exercício de atividade rural pela autora durante o período de 1997 a 2012. Referiu que as certidões juntadas no processo são extemporâneas ao período de carência.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28jun.2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Não prospera a alegação do INSS. Embora não juntadas ao processo as gravações da audiência ou a transcrição dos depoimentos, a Autarquia foi intimada da realização do ato, conforme se verifica dos Eventos 28, 29, 31 e 33. O representante do INSS não compareceu à audiência (Evento 43) em que produzida a prova testemunhal. Nesse contexto, não se configura o cerceamento de defesa, pois o representante do INSS não exerceu a oportunidade de defesa no momento apropriado, de caráter eminentemente oral.
Ainda que assim não fosse, observa-se que no termo de audiência da primeira página do Evento34-TERMOAUD1, consta o que segue:
Destaca-se que o supracitado CD com a gravação digital da presente audiência, ficara arquivado em Cartório e a disposição das partes interessadas, visto que o Sistema de Processo Eletrônico de Judicial no do Paraná - Projudi, não oferece a possibilidade de gravação e/ou inserção de áudio e vídeo em seu sistema de arquivamento.
Houve adequada oportunidade, durante o prazo recursal, para conhecimento do conteúdo dos depoimentos, o que afasta o prejuízo alegado pelo INSS.
Rejeita-se a preliminar.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informada pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implemento da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, nos termos do art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu:
[...] para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois a hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991 que utiliza o conceito de economia familiar somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do membro da família que trabalha com outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
Cumpre salientar que muitas vezes o INSS alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova administrativa.
CASO CONCRETO
O autor preencheu o requisito etário, sessenta anos, em 24jan.2009, (nascido em 24jan.1949;Evento1-OUT3). Deve comprovar o exercício de atividade rural no período de cento e sessenta e oito meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, ou cento e oitenta meses anteriores ao requerimento administrativo formulado 30maio2012 (Evento1-OUT4-p. 31).
Para fazer prova do exercício de atividade rural, o autor instruiu o processo com os seguintes documentos:
- declaração do exercício de atividade rural em nome do autor, emitida pelo Sindicato Rural de Laranjeiras do Sul em 4jun.2012, demonstrando filiação desde 3fev.1976 (Evento1-OUT4 p. 4);
- certidão de nascimento do filho, Wilson José de Oliveira, datada em 18set.1976, em que consta a profissão do autor como lavrador (Evento1-OUT4 p. 6);
- certidão de nascimento do filho, Nivaldo José de Oliveira, datada em 23jan1974, em que consta a profissão do autor e de sua esposa como lavradores (Evento1-OUT4 p. 7);
- certidão de casamento do autor, celebrada em 5nov.2009, de que consta sua profissão como lavrador (Evento1-OUT4 p. 8);
- nota fiscal de compra de produto agrícola em nome do autor, emitida em 21jun.2010 (Evento1-OUT4 p. 9);
- certidão de nascimento da filha, Roziane Oliveira, datada em 18jun.2012, em que consta a profissão do autor e de sua esposa como lavradores (Evento1-OUT4 p. 16).
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 27maio2014 (Evento43-TERMOAUD1) foi colhido o depoimento do autor e inquiridas as testemunhas, que confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
Em depoimento pessoal o autor informou que sempre trabalhou como boia-fria e nos últimos cinco anos passou a ser arrendatário de uma terra de dois alqueires. Trabalha na plantação de milho e feijão para seu próprio sustento e não tem auxílio de empregados ou familiares para o labor rurícola. Recebe um auxílio devido ao óbito de sua esposa, que também trabalhava como boia-fria.
A testemunha Edeval Blinski afirmou conhecer o autor há mais de trinta anos, referindo que ele sempre trabalhou como boia-fria. Informou que, atualmente, o postulante arrenda uma terra de três alqueires, onde planta para seu sustento. Desconhece atividade diversa da rural exercida pelo autor.
A testemunha David Alves da Luz informou conhecer o autor há aproximadamente vinte anos, e que ele sempre trabalhou na lavoura, tanto em regime de economia familiar quanto boia-fria. Alegou que o autor se deslocava para as terras nos caminhões dos "gatos" e que o trabalho era braçal. Atualmente o autor arrenda uma terra de dois alqueires, onde planta milho e feijão como forma de subsistência, e não é auxiliado por empregados ou familiares para execução das atividades.
A expressão "início de prova material" não significa prova plena, bastando a apresentação de indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita a formação de convencimento acerca da prestação de trabalho rural.
A exigência de início de prova material deve ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais em regime de bóia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de benefício devido, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC:
[...]
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
[...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
O Superior Tribunal de Justiça tem, de forma reiterada e inclusive por meio de decisões monocráticas, reformado as decisões desta Corte que adotam entendimento diverso, razão suplementar para adotar a orientação estabelecida em "recursos repetitivos".
No caso concreto, os documentos juntados constituem suficiente prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pelo autor, como boia-fria, no período de carência legalmente exigido, qual seja, os cento e sessenta e oito meses anteriores ao implemento do requisito etário, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram impostos de acordo com o entendimento da Terceira Seção desta Corte.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7770355v11 e, se solicitado, do código CRC 355E2DBC.
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Data e Hora: 28/09/2015 14:57:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027780-60.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041073120128160104
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855365v1 e, se solicitado, do código CRC 4101A036.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/09/2015 14:58




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