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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5006856-81.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Hipótese onde o INSS não logrou demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC e os juros pelos mesmos índices aplicáveis à poupança. 3. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do RS. 4. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5006856-81.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006856-81.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIVA SOARES DE LIMA

RELATÓRIO

NEIVA SOARES DE LIMA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 19/09/2018, postulando a concessão de aposentadoria por idade como rurícola, desde a DER (14/05/2018).

A sentença (Evento 31), proferida em 08/12/2020, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para:

a) reconhecer e determinar a averbação dos períodos de 01/01/2002 a 31/12/2007, em que a autora laborou na agricultura;

b) conceder a aposentadoria rural por idade integral a partir de 14/05/2018 (NB 185.864.201-6), cuja RMI deva ser a mais favorável;

c) condenar o demandado ao pagamento das parcelas vencidas até a implementação do benefício em favor da autora;

d) estabelecer que os valores devidos deverão ser acrescidos correção monetária pelo IGPM até 29.06.2009, e, a partir de 30.06.2009, as disposições da Lei nº 11.960/09 - índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança -, até 25.03.2015 - data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão pelo STF no julgamento da ADI nº 4.357. A contar de 26.03.2015, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, com início no vencimento de cada parcela e com juros de mora de incidentes na caderneta de poupança, a partir da citação, como antes referido - Lei nº 11.960/09 -, até 25.03.2015 - data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão pelo STF no julgamento da ADI nº 4.357. A contar de 26.03.2015, os juros de mora de 6% ao ano.

Condeno o demandado ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, ou seja, limitados às parcelas vencidas até a sentença, considerando o trabalho realizado e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I do novo CPC).

O INSS apelou (Evento 36), alegando somente que, conforme o processo administrativo, a autora seria titular de empresa de 10/1994 a 03/2007.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

MÉRITO

O INSS fundamenta seu único argumento da apelação em informação constante da conclusão do processo administrativo (Evento 5-EXECSENT1-p. 15), no sentido de que a autora teria sido titular de empresa de 17/10/1994 a 13/03/2007. Não são fornecidas mais informações sobre o que consistiria a referida atividade empresarial. Em consulta ao site da Receita Federal, o CNPJ indicado no referido documento consta como inválido ou inexistente.

Por outro lado, a autora apresentou documento da Receita Estadual do RS (Evento 28), indicando que ela não consta como titular de nenhuma pessoa jurídica, somente constando como participante da renda decorrente da atividade agrícola do marido.

Não fica suficientemente esclarecido no processo porque a autora consta como tendo um CNPJ ativo por tanto tempo. Por outro lado, a sentença reconheceu o exercício de atividade rural que embasa a conessão da aposentadoria por idade pretendida e, em relação a esse exercício, o INSS nada questionou na apelação. Nessas condições, considera-se que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, enquanto o INSS não logrou demonstrar suficientemente o fato extintivo ou modificativo desse direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Mantém-se a sentença.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do INSS, mas alterados de ofício os consectários, majoro os honorários fixados na sentença em favor do patrono da parte autora em 10%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, tendo em vista o entendimento da Turma para o caso de apelação somente em consectários.

Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de se evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade de majoração, resta desde já fixado o percentual a ser utilizado, de forma a ser possível a futura execução do julgado no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. De ofício, aplicação do INPC como índice de correção monetária, dos indices da poupança para os juros de mora e reconhcimeto da isenção de custas em relação ao INSS. Majoração da verba honorária, se for o caso, o que será verificado por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação. Ordem para implantação imediata do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros e isentar o INSS do pagamento de custas.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002504876v12 e do código CRC 8f8d6743.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/4/2021, às 21:31:57


5006856-81.2021.4.04.9999
40002504876.V12


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006856-81.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIVA SOARES DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.

1. Hipótese onde o INSS não logrou demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

2. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC e os juros pelos mesmos índices aplicáveis à poupança.

3. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do RS.

4. Ordem para implantação imediata do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros e isentar o INSS do pagamento de custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002504877v4 e do código CRC 60346b26.Informações adicionais da assinatura:
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5006856-81.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5006856-81.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIVA SOARES DE LIMA

ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 504, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E ISENTAR O INSS DO PAGAMENTO DE CUSTAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:20.

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