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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5034141-54.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. 3. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ. 4. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural não afasta, por si só, a condição de segurado especial do postulante ao benefício de aposentadoria rural por idade. Uma vez demonstrado que a renda advinda da atividade rural é imprescindível para o sustento da família do postulante deve ser mantida a sua condição de segurado especial, averbando-se o período de atividade rural postulado. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. (TRF4 5034141-54.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034141-54.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIDIA BIASI CECATTO

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por LIDIA BIASI CECATTO (nascida em 09/09/1959) contra o INSS em 09/12/2016, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.

A sentença (Evento 3 - SENT15), datada de 27/04/2018, julgou procedente o pedido da inicial condenando o INSS a considerar, para fins de aposentadoria rural por idade, devendo ser implementadas e pagas as parcelas desde a data do requerimento administrativo (27/10/2014). Condenou o INSS, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação na data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, conforme Súmula 76 do TRF4ª Região. Isentou a Autarquia do pagamento de custas, devendo porém, pagar eventuais despesas processuais. Determinou, finalmente, a sujeição da sentença ao reexame necessário.

Apelou o INSS (Evento 3 - APELAÇÃO17) alegando que a parte autora não apresentou inicio de prova material que comprove o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo. Disse que (1) os valores auferidos com a comercialização da produção rural foram pouco significativos e que; (2) as notas em nome do marido, sr. Domingos José Cecatto, não podem ser consideradas, pois este manteve vínculo urbano a partir de 1999 até 2017, sendo que em alguns períodos, teve renda tanto como empregado como na condição de autônomo, auferindo renda mensal superior a um salário mínimo. Assim, requereu o provimento do recurso no sentido de não reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria pleiteada. Caso mantida a sentença, defendeu a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que diz respeito à correção monetária.

Com contrarrazões da parte autora (Evento 3 - CONTRAZ20), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 27/10/2014 e a sentença é datada de 27/04/2018.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial individualmente ou em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 09/09/2014, (nascimento em 09/09/1959). O requerimento administrativo deu entrada em 27/10/2014. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. O período de carência, compreende, em princípio, o interregno de 27/10/1999 a 27/10/2014.

a) do pedido de aposentadoria por idade rural: comprovação da atividade rural no regime de economia familiar.

A parte autora requereu a averbação do tempo em que afirma haver trabalhado como agricultora, no período de 01/01/1992 a 27/10/2014 este junto com o marido, em regime de economia familiar.

Nos autos estão presentes os seguintes documentos comprobatórios das atividades laborais da parte autora:

1. certidão de casamento da autora com Domingos José Cecatto, celebrado em 19/10/1977, onde consta a qualificação dos nubentes como "agricultores" (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 5);

2. Notas Fiscais de produtor rural em nome da autora e seu marido, no período compreendido entre 1992 a 2010 e 2014 (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 10/48);

3. CNIS da parte autora e de seu marido (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 49/68);

4. Entrevista Rural da autora (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 69/71);

5. Cópia da Matrícula do Imóvel nº 3.403 e sua correspondente Escritura Pública de Compra e Venda, registrado no Ofício de Registros de Imóveis da comarca de Sananduva, referente a uma parte de terras de cultura dentro do lote nº 14, da Linha Cinco, Secção Guabiroba, São João da Urtiga, com área de cinquenta mil metros quadrados (50.000 m2) na qual consta R.5/3.403 de 19/08/2005 que a autora e seu marido adquiriram a parte ideal com novecentos metros quadrados (900,00m2), do imóvel acima matriculado, com comunhão dentro de maior área. (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 91/95).

As testemunhas (Onofre Mezzalira, Antônio Kurek, Domingos José Cecatto e Irineo Cecatto Albani) foram unânimes em confirmar todo o período de atividade rural alegado pela parte autora (Evento 3 - AUDIENCI12). Não foi apontada na apelação qualquer inconsistência ou suspeita em relação à idoneidade da prova oral.

A testemunha ONOFRE MEZZALIRA declarou em juízo que conhece a autora há 30 anos. Disse que a requerente sempre trabalhou como agricultora, sendo que ficou sem exercer a atividade agrícola por algum tempo, pelo fato que fez cirurgia na mão. Relatou que o grupo familiar planta milho, soja, feijão, miudezas para subsistência da família, sendo que o labor rural é feito de forma manual e sem auxílio de empregados, além de possuírem gado leiteiro e suínos. Disse que a autora e seu marido possuem aproximadamente três hectares de terra, as quais estão localizadas na Linha Marcansoni, interior do Município de São João da Urtiga, sendo que anteriormente moravam na Linha Urtiga. Alegou que não tem conhecimento de que o marido da autora exerceu a profissão de limpador de vidros.

A testemunha IRINEO CECATTO ALBANI declarou em juízo que conhece a autora desde pequena, sendo que esta sempre trabalhou na agricultura. Informou que o grupo familiar planta soja, feijão, miudezas para subsistência da família, sendo que plantam em terras próprias, sem auxílio de máquinas e sem empregados. Disse que as terras estão localizadas na Linha Marcansoni, onde atualmente mora a família, porém antes de morarem neste endereço, o grupo familiar morava na Linha Urtiga. Alegou que o grupo familiar possui vacas de leite e alguns porcos.

A testemunha ANTÔNIO KUREK declarou em juízo que conhece a autora há mais de 30 anos. Disse que a autora tem a atividade agrícola como fonte de renda familiar. Relatou que o grupo familiar planta soja, milho, mandioca, miudezas para sobrevivência da família, sendo que plantam em terras próprias, sem ajuda de empregados e que possuem vacas e criação de suínos. Informou que as terras estão localizadas na Linha Marcansoni, interior do Município de São João da Urtiga, onde residem, porém anteriormente residiam na Linha Urtiga.

A sentença (Evento 3 - SENT15) entendeu que as provas dos autos demonstram que a autora laborou na agricultura no regime de economia familiar. Dessa forma, convalidou a atividade rural da parte autora no período pleiteado. Segue a fundamentação da sentença:

(...)

No presente caso, observa-se que houve o implemento do requisito da idade mínima, porquanto na data do requerimento administrativo (27/10/2014 – fl. 100), a autora já contava com 55 anos, pois nascida em 1959 (fl. 15).

(...)

No caso em tela, para comprovar o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, conforme alega na inicial, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) Certidão de casamento da autora, onde a mesma está qualificada como agricultora (fl. 16); b) Notas fiscais em nome da autora e de seu marido, referente aos anos de 1992/2010 e 2014 (fls. 20/59); c) Documento dando conta da existência de imóvel rural em nome da autora e de seu marido, localizado na Secção Guabiroba, interior do Município de São João da Urtiga (fls. 104/106).

(...)

Embora não seja farta a prova material acostada aos autos, no caso, é possível a formação de uma convicção plena, no sentido de que a parte autora efetivamente exerceu a atividade agrícola durante o período alegado na exordial, eis que através dos depoimentos das testemunhas resta demonstrado que a autora laborou no meio rural.

Em que pese não tenham sido juntadas notas fiscais ano a ano, consabido que tal fato não constituiu óbice ao reconhecimento do tempo laborado em atividade rural, eis que o direito da autora encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos.

Com relação ao fato de o esposo da autora ter laborado como trabalhador urbano, tenho que tal alegação não serve para descaracterizar a condição de segurado especial da autora, eis que conforme o entendimento do

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91 conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial, especialmente se os rendimentos auferidos não são significativamente elevados (TRF4, APELREEX 5021514-63.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 25/01/2013).

Note-se que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao declarar que a autora, ao longo de sua vida, sempre exerceu a atividade agrícola, sendo a agricultura sua única fonte de renda.

Consigno que as informações colhidas pelo INSS na via administrativa apontam para o fato de o demandante não exercer atividade rural em regime de economia familiar. No entanto, o conjunto probatório produzido nos autos não corrobora com tal conclusão.

Consoante entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, como na hipótese, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, as quais são produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório”.

No caso dos autos, incumbia ao INSS o ônus de judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante, ônus do qual não logrou se desincumbir.

Dessa forma, tendo a parte autora completado a idade mínima para se aposentar por idade e comprovado o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, durante o período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, faz jus à concessão do benefício pleiteado.

(...)

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido movido por LIDIA BIASI CECATTO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, em valor equivalente a um salário-mínimo nacional, desde a data do requerimento administrativo (27/10/2016 – fl. 13) devendo a correção monetária e juros serem aplicados conforme fundamentação acima exposta, resolvendo o feito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

(...)

No que diz respeito à comprovação da atividade rural, entendo que há início de prova material, confirmado pela prova oral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Vale dizer que a prova oral tem aptidão para elastecer a eficácia, no tempo, da prova documental. Não há exigência de apresentação de documento ano a ano. No caso concreto, há várias notas fiscais em nome da autora e do seu marido, com validade entre 1992 e 2014. Some-se a isso a confirmação unânime das testemunhas de que a parte autora trabalhou na agricultura em regime de economia familiar durante todo o período de carência.

Resta, no entanto, enfrentar as alegações do INSS em relação à atividade urbana do marido da parte autora.

b. do vínculo urbano do marido da autora

Alega o INSS que o marido da autora foi segurado urbano da Previdência Social desde o ano de 1999, sendo que em alguns períodos, teve renda tanto como empregado como na condição de autônomo, auferindo renda mensal em regra superior a um salário mínimo. Dessa forma, concluiu a autarquia que resta configurada a descaracterização da condição de segurada especial da parte autora, entendimento este baseado no fato de o marido da parte autora ter vínculo urbano com renda superior a um salário mínimo, deixando claro que o exercício da atividade urbana e não o exercício da atividade rural seria a principal fonte de renda da família.

Nesse sentido, cabe ressaltar, como pode ser visto no tópico que tratou das condições gerais para a concessão da aposentadoria rural por idade, que o fato de um membro da família do requerente da aposentadoria rural por idade ter vínculos urbanos, não necessariamente afasta a sua condição de segurado especial. Nesses casos se faz necessário que o valor advindo do labor rural seja essencial para a manutenção da família do pretendente.

Quanto a este ponto, inicialmente, convém destacar que a Previdência Social, a partir da Constituição de 1988, passou a dar um tratamento especial para os trabalhadores rurais, positivando regras próprias aos agricultores, principalmente àqueles considerados como segurados especiais: camponeses que atuam em pequenas propriedades individualmente ou no regime de economia familiar. Neste sentido, a legislação posterior à Constituição de 1988, como já visto no apartado anterior, (1) reduziu em cinco anos o requisito etário, (2) dispensou a contribuição previdenciária no período anterior à Lei 8.2313/1991 (dando um caráter também assistencial à concessão do benefício) e (3) flexibilizou a comprovação do período de carência para a concessão do benefício, admitindo a prova descontínua no tempo desde que o período integral de atividade rural fosse referendado pelos testemunhos orais. Tal tratamento diferenciado ao trabalhador rural advém da noção de solidariedade social, determinando que para estes trabalhadores deve ser adotado o princípio da distributividade, assegurando o trabalhador em face de eventos que lhe causem perda ou redução da capacidade de subsistência. Dessa forma, a adoção do princípio da distributividade associado ao princípio da proteção (que visa amenizar o risco social ao qual o segurado está submetido) acaba se configurando como um instrumento de redução das desigualdades sociais.

Com base nas premissas do parágrafo anterior, entendo que para a concessão da aposentadoria rural por idade ao segurado especial deve-se sempre atentar para o seu caráter muitas vezes assistencial e redutor das desigualdades sociais. Esta é a razão para limitar a concessão do benefício somente àqueles trabalhadores rurais que comprovem que a agricultura é essencial para a sua subsistência e/ou de sua família. Dentro deste prisma, entendo que vai contra a finalidade da concessão da aposentadoria rural por idade ao segurado especial dispensar o trabalhador rural que exerce a sua atividade de forma individual ou no regime de economia familiar de comprovar que os rendimentos auferidos com a agricultura são imprescindíveis para a subsistência sua e/ou de sua família. O que está em jogo no caso concreto, não é qual a renda - a advinda da atividade urbana ou da rural - é maior e sim, como dito acima, a sua imprescindibilidade para o sustento da família. Sob esse prisma, e não em qual renda é principal e qual é suplementar, que deve se basear esta avaliação.

Em consulta ao CNIS do marido da autora, este juízo constatou que ele teve, durante o período de carência da esposa (1999 a 2014), os seguintes vínculos previdenciários:

1. de 02/05/1999 a 10/02/2000 como empregado de Orestes P. Cecatto Ltda;

2. de 01/06/2001 a dezembro de 2017 como empregado do Município de São João da Urtiga;

3. de 01/11/2012 a 31/01/2013; de 01/03/2013 a 30/06/2013; de 01/08/2013 a 31/10/2013 e no mês de janeiro de 2014, como contribuinte individual;

4. Há também a informação de que o mesmo exerceu período de atividade de segurado especial com data de início 31/12/2003 e sem data-fim.

A pesquisa demonstra que a remuneração mensal percebida pelo marido da autora, corresponde a pouco mais que um salário mínimo. A baixa renda recebida pelo cônjuge da parte autora permite concluir que os ganhos obtidos pela atividade rural desta, são essenciais para o sustento da família.

No caso concreto, deveria o INSS comprovar que a renda obtida pelas atividades urbanas do marido, são a principal fonte de renda da parte autora, sendo a atividade rural apenas complementar em relação ao sustento da família. O INSS não cumpriu esse ônus. A simples demonstração de que o marido da autora possui vínculo urbano, não indica que esta é a sua principal fonte de renda. Dessa forma, a indicação dos autos é a de que a autora sempre laborou como rurícola, confirmando assim, sua condição de segurada especial.

Dessa forma, entendo que, no caso concreto, as atividades urbanas do esposo da parte autora não afastaram a sua condição de segurada especial.

Ressalte-se ainda, como visto na relação de documentos acostados aos autos, que todas as notas de produtor rural estão em nome da parte autora e seu marido. Dessa forma, não há que se falar na impossibilidade da utilização das notas em nome do marido, pois nelas também consta o nome da parte autora.

Uma vez afastados os óbices alegados pelo INSS em relação ao deferimento do pedido de aposentadoria da parte autora, mantenho a sentença, no ponto.

DOS CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença a fim de diferir a definição dos consectários para a fase de cumprimento da sentença, mantendo, até a solução definitiva sobre o tema, os índices da Lei 11.960/2009, uma vez incontroversos.

Honorários de sucumbência

A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. A determinação da sentença não destoa do entendimento deste Tribunal, motivo pelo qual deve ser mantida.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:

1. Não conhecer o reexame necessário;

2. Dar parcial provimento ao apelo do INSS, para diferir a decisão final sobre à correção monetária para a fase de execução da sentença, mantendo, até a decisão final, a aplicação dos índices da Lei 11.960/2009;

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001411499v22 e do código CRC 62c49037.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 26/11/2019, às 16:39:32


5034141-54.2018.4.04.9999
40001411499.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034141-54.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIDIA BIASI CECATTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.

2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.

3. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.

4. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural não afasta, por si só, a condição de segurado especial do postulante ao benefício de aposentadoria rural por idade. Uma vez demonstrado que a renda advinda da atividade rural é imprescindível para o sustento da família do postulante deve ser mantida a sua condição de segurado especial, averbando-se o período de atividade rural postulado.

5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001411500v5 e do código CRC ce4bc054.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:10:15


5034141-54.2018.4.04.9999
40001411500 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034141-54.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIDIA BIASI CECATTO

ADVOGADO: BRUNO JOSE LAZARIN DA SILVA (OAB RS085334)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 74, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:11.

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