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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5043735-97.2015.4.04.99...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:30:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5043735-97.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043735-97.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ARLETE CADAMURO BELMONTE
ADVOGADO
:
MARCELO JUNIOR CORREA
:
LUIZ CARLOS RICATTO
:
Amanda Concolato Ricatto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8088617v2 e, se solicitado, do código CRC 780FEB73.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043735-97.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ARLETE CADAMURO BELMONTE
ADVOGADO
:
MARCELO JUNIOR CORREA
:
LUIZ CARLOS RICATTO
:
Amanda Concolato Ricatto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito (artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 20, §3º e 4º, do CPC.

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas, em dobro, na forma do artigo 4º, §1º, da Lei nº 1060/1950, conforme fundamentação.

Revogo, ainda, ex officio, o benefício de gratuidade de justiça anteriormente concedido, na forma do artigo 8º, da Lei nº 1060/1950, conforme fundamentação.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 09/09/2013, porquanto nascida em 09/09/1958 (evento 1, OUT4). O requerimento administrativo foi efetuado em 31/07/2014 (evento 1, OUT4). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, contraído em 24/04/1982, em que consta a profissão do seu cônjuge como lavrador (evento 1, OUT4);
- matrículas de imóveis rurais em nome do cônjuge da autora, referentes aos anos de 1988, 1991, 1993, 1995, 1996, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2006, 2012, 2013 (evento 1, OUT4/5/6/7/8/9);
- notas fiscais de compra/venda de produtos rurais em nome do cônjuge da autora, referente aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 (evento 1, OUT9/10).
Por ocasião da audiência de instrução, em 18/06/2015 (eventyo 36, TERMAUD1), foram inquiridas as testemunhas Pedro Antonio Acencio, Miguel Ascencio Nabarro e José Reati, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Pedro Antonio Acencio relata:
Que conhece a autora desde 1982. Que a autora casou e foi morar com seu marido na estrada Ceará, junto com o sogro dela. Que moravam lá além da autora e seu marido, o seu sogro e mais 3 cunhados. Que a propriedade era de 5 alqueires. Que naquela época plantavam milho e soja. Que trabalhavam a família, o marido da autora e os irmãos. Que a autora trabalhava também na roça. Que via a autora trabalhando. Que a autora mora lá até hoje. Que a propriedade aumentou. Que em 1990/91 o sogro da autora faleceu. Que nesta época eles já tinham uns 14/15 alqueires. Que a terra do sogro foi repartida entre os filhos. Que trabalham juntos, mas que cada um toca a sua parte. Que hoje o tamanho da propriedade da autora é mais de 20 alqueires. Que antes do sogro da autora falecer, cada um já tocava a sua roça. Que moram separados. Que não tem conhecimento de quanto é a parte de cada um. Que são em 4 irmãos. Que eles trabalham juntos trocando serviço. Que a produção é separada. Que cada um tem sua produção. Que não sabe dizer qual é o pedaço de terra da autora. Que a autora nunca se afastou da atividade rural. Que não possuem empregados. Que possuem trator, um caminhão e devem ter outros implementos. Que não sabe de quem é o caminhão. Que a venda dos produtos é separada. Que não sabe dizer onde fica a roça da autora. Que o marido da autora nunca se afastou da atividade rural. Que o caminhão só é usado para serviço da roça. Que os maquinários só trabalham na roça deles. Que a autora não tem outra renda sem ser a agricultura.
A testemunha Miguel Ascencio Nabarro, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora desde o começo de 1980. Que quando a autora casou foi morar em um sítio em frente ao do depoente. Que a autora mora até hoje lá. Que quando ela se casou, o sitio tinha 5 alqueires e era do pai do sogro dela. Que moravam o sogro, a sogra, os cunhados, ela e o marido dela. Que os irmãos trabalhavam no sítio. Que a autora trabalhava no sitio e trabalha até hoje. Que o depoente é vizinho até hoje. Que sempre viu a autora trabalhar no sitio. Que o sitio aumentou. Que foram comprando mais terras. Que os irmãos foram comprando mais terras e cada um tem seu pedaço. Que hoje os sítios têm uns 20 e poucos alqueires cada um. Que receberam um sitio de herança e com o tempo foram comprando mais. Que trabalham juntos, mas que cada um tem sua parte. Que plantam milho e soja. Que o milho ta plantado na propriedade da autora. Que cada um planta o seu. Que cada um tem sua produção. Que sabe uma parte em frente ao sitio do depoente é da autora. Que sabe a parte da autora porque ela planta em frente ao sitio do depoente. Que não tem conhecimento de terem empregados. Que possuem trator, plantadeira. Que o maquinário deve ser de todos. Que acha que compram juntos os maquinários. Que a autora sempre morou e trabalhou ali. Que não tem conhecimento da autora e do marido dela terem outra atividade sem ser da roça. Que não tem conhecimento da autora e seu marido comprarem propriedades sem ajuda dos irmãos. Que cada um tem uma matricula na cooperativa, mas que não sabe informar se vendem a produção juntas ou separadas. Que cada um tem sua casa em propriedades separadas.
Por fim, a testemunha José Reati confirma as demais inquirições:
Que conhece a autora desde 1982. Que a conheceu quando ela casou e foi morar no sitio do sogro dela. Que na época o sitio tinha 5 alqueires. Que moravam lá o sogro dela e os filhos. Que todos trabalhavam no sitio. Que até hoje é vizinho deles. Que viu a autora trabalhando na roça. Que o sitio aumentou depois que o sogro dela faleceu. Que quando ele faleceu, eles tinham uns 15 alqueires. Que compraram terras juntos, mas que cada um toca o seu. Que trabalhavam tudo junto. Que a divisão foi em 4 partes. Que a autora planta uns 20 e poucos alqueires. Que plantam soja e milho. Que não tem empregados. Que cada um planta o seu. Que cada um colhe a sua produção. Que a autora tem trator, pulverizador. Que cada um tem o seu. Que dá pra visualizar onde cada um toca sua roça. Que cada família mora na sua parte da terra. Que autora e o marido dela só exerceram atividade rural.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Contudo, em relação à dimensão da propriedade rural da parte autora, esta está localizada no Estado do Paraná, no Município de Formosa do Oeste, contendo área total de 87,41 hectares (36,12 alqueires paulistas). Levando em conta o módulo fiscal em Formosa do Oeste/PR de 18 hectares (vide sítio www.incra.gov.br), a área ultrapassa o limite legal previsto na Lei 8.213/91, em seu art. 11, V "a" e VII, "a", I (04 módulos fiscais), o que descaracteriza a condição de segurado especial, conforme segue:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifado).

Dessa forma, considerando-se o número de módulos fiscais da propriedade da parte autora, não restou demonstrado sua qualidade de segurada especial que autorize a concessão de aposentadoria por idade.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. O regime de economia familiar, na agricultura, é a atividade doméstica de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo de uma comunidade familiar, onde os membros de uma familiar laboram, sem vínculo empregatício, agindo com espírito comunitário, visando garantir a subsistência do grupo, como não ocorre no caso do autor. Se as áreas rurais exploradas pela parte autora são superiores a 4 módulos fiscais, extrapolando o limite previsto no artigo 7º, I, "a", da Lei de Benefícios, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar. Restando descaracterizada a qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar, deve ser reformada a sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013593-06.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/10/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. EXPLORAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Descaracterizado o regime de economia familiar em face da exploração de área rural própria superior a quatro módulos fiscais, conforme estabelecido na Lei 8.213/91. Indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora como segurada especial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001470-39.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA. ASSALARIADOS PERMANENTES. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. 2. Área de terra superior a 04 módulos fiscais e a presença de assalariados permanentes na propriedade rural, descaracterizam a qualidade de segurada especial, nos termos da Lei 11.718/08. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000483-48.2010.404.7015, 5ª. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)

Ademais, cabe salientar que as testemunhas foram unânimes ao declarar que cada um dos irmãos tinha a sua produção de forma separada.

Logo, analisando os autos contata-se que pela nota fiscal juntada referente ao ano de 2013, em que exclusivamente a autora vendeu acima de 178 toneladas de soja e com valor de mais de R$ 184 mil, há uma produção em suas terras que não condiz com a realidade do regime de economia familiar, a qual é destinada à subsistência familiar.

Portando, a extensão da área rural e a alta produção indica poder aquisitivo incompatível com trabalho rural em regime de economia familiar que autorize a concessão de aposentadoria por idade à autora, devendo ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Conclusão:
Resta mantida a sentença a fim de negar a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à requerente, visto que não foi comprovada a sua condição de segurada especial.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043735-97.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017256320148160082
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ARLETE CADAMURO BELMONTE
ADVOGADO
:
MARCELO JUNIOR CORREA
:
LUIZ CARLOS RICATTO
:
Amanda Concolato Ricatto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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