Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 0015796-33.2015.4.04.99...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:59:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0015796-33.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 17/05/2016)


D.E.

Publicado em 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015796-33.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DALMA APARECIDA RIBEIRO
ADVOGADO
:
José Noel Moreira
:
Jayson Moreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8166073v5 e, se solicitado, do código CRC 7671D16C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/05/2016 18:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015796-33.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DALMA APARECIDA RIBEIRO
ADVOGADO
:
José Noel Moreira
:
Jayson Moreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência os quais fixo, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 1.500,00, permanecendo tudo, porém, com a cobrança suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50, porque ela é beneficiária da Justiça Gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.

Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Alega, ainda, a requerente preencheu os requisitos do regime de economia familiar, uma vez que grande parte do imóvel é considerado inaproveitável e em 20% da área esta instituída a reserva legal. Pondera, mais, que somente no exercício de 1999 foi ampliada a área do imóvel, não podendo no caso em tela descaracterizar a condição de segurada especial da demandante.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 28/02/2010, porquanto nascida em 28/02/1955 (fl. 14). O requerimento administrativo foi efetuado em 25/05/2010 (fl. 10). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário o que coincide com o requerimento administrativo, na hipótese.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a peça inicial foi instruída com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, celebrado no ano de 1974, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 15);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome do cônjuge da autora, relativas aos anos de 1992, 1994, 2001 e 2002 (fls. 29, 30, 32, 34 e 36);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome da autora e de seu cônjuge, relativas aos anos de 2004 e 2005 (fls. 38 e 40) e outras ilegíveis;
- CCIR dos anos 1990, 1991, 1995 e 1998/2009, referente imóvel em nome do esposo da autora, Fazenda Carretel (fls. 47/48, 60 e 62/64);
- comprovante de pagamento do ITR, dos exercícios 1983/1985, 1987/1988 e 1990 a 1995, onde o cônjuge da autora consta como contribuinte (fls. 49/50, 52/453, 55/56, 56A e 57/59);
- matrícula nº 9.130 do Registro de Imóveis do 3º Ofício de Lages/SC, dando conta, que os filhos da autora adquiriram, em 16/10/1992, uma fração de terra de 50 hectares, com reserva de uso em favor dos genitores, e mais que o cônjuge da autora, adquiriu em maio/1998 uma área de 72,50 hectares (fls. 65/66);
- escritura pública de compra e venda, datada de 16/10/1991, que consta a aquisição de imóvel com área de 50 hectares, pelos filhos da autora, com reserva de Uso Fruto Vitalício (fls. 68/69);
- escritura pública de compra e venda, datada de 17/12/1998, que consta a aquisição de imóvel com área de 185 hectares, pelos filhos da autora, com reserva de Uso Fruto Vitalício (fls. 70/71);
Por ocasião da audiência de instrução, em 10/03/2015 (fls. 127/128), foram inquiridas as testemunhas Dalva da Costa e Maria Salete Carvalho, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Dalva da Costa relata que conhece a autora há mais de quarenta anos. Narra que a requerente desde pequena trabalhou na lavoura ajudando os pais, que a produção era para sustento da família, sendo as sobras comercializadas. Menciona que a demandante, após seu casamento, continuou morando nas terras do pai, onde permanece trabalhando até hoje. Explica que a autora e o marido criam gado e plantam verdura, feijão, milho e "essas coisas assim", e que também há a produção de queijos. Afirma que toda a família da requerente sempre viveu dessas atividades. Informa que trinta por cento da propriedade da demandante não é produtiva, e que ocorre troca de dias de trabalho com os vizinhos, nos períodos de maior necessidade de mão de obra, pois não há a contratação de empregados. Por fim, diz que a autora nunca possui outro trabalho, fora da agricultura.
A testemunha Maria Salete Carvalho, por sua vez, esclarece que conhece a autora há mais de quarenta anos, pois eram vizinhas de sítio. Menciona que a requerente permanece morando, ainda hoje, nas terras de seu pai. Afirma na propriedade da demandante há criação de gado e produção de queijos, que o trabalho é executado sem contratação de empregados, no entanto ocorre a troca de dias de trabalho. Por fim, diz que entre 20% e 25% das terras da autora são improdutivas
No caso dos autos, muito embora existam indícios de que a autora desenvolveu atividade rural, seja por meio dos documentos juntados ou pelo depoimento das testemunhas inquiridas, há elementos apresentados que descaracterizariam a sua condição de segurada especial.

Conforme consta dos autos, a família da autora possui propriedades rurais (fls. 65/66 e 68/71) localizadas no Município de Otacílio Costa, que juntas totalizam uma área superior a 307 hectares, vejamos:

- Matrícula nº 9.130 do Registro de Imóveis de Lages/SC (fls. 65/66)
Área : 72,50 hectares
Nº de módulos fiscais: 3,62
Data de Aquisição: maio/1998
Proprietário(s): cônjuge da autora

- Escritura pública de compra e venda (fls. 68/69)
Área : 50,00 hectares
Nº de módulos fiscais: 2,50
Data de Aquisição: outubro/1991
Proprietário(s): filhos da autora
Observação: reserva de Uso Fruto Vitalício em favor dos genitores

- Escritura pública de compra e venda (fls. 70/71)
Área : 185,00 hectares
Nº de módulos fiscais: 92,50
Data de Aquisição: dezembro/1998
Proprietário(s): filhos da autora
Observação: reserva de Uso Fruto Vitalício em favor dos genitores

Assim, temos que a extensão das propriedades do grupo familiar da autora equivalem a 15,35 módulos fiscais, considerando o módulo fiscal no município de Otacílio Costa, no estado de Santa Catarina, de 20 hectares (vide sítio www.incra.gov.br), ultrapassando o limite legal previsto na Lei 8.213/91, em seu art. 11, V "a" e VII, "a", I (04 módulos fiscais), o que descaracteriza a condição de segurado especial da requerente, conforme segue:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifado).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 44 MÓDULOS FISCAIS. O regime de economia familiar, na agricultura, é a atividade doméstica de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo de uma comunidade familiar, onde os membros de uma familiar laboram, sem vínculo empregatício, agindo com espírito comunitário, visando garantir a subsistência do grupo, como não ocorre no caso do autor. Se as áreas rurais exploradas pela parte autora são superiores a 4 módulos fiscais, extrapolando o limite previsto no artigo 7º, I, "a", da Lei de Benefícios, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar. Restando descaracterizada a qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar, deve ser reformada a sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013593-06.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/10/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. EXPLORAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Descaracterizado o regime de economia familiar em face da exploração de área rural própria superior a quatro módulos fiscais, conforme estabelecido na Lei 8.213/91. Indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora como segurada especial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001470-39.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA. ASSALARIADOS PERMANENTES. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. 2. Área de terra superior a 04 módulos fiscais e a presença de assalariados permanentes na propriedade rural, descaracterizam a qualidade de segurada especial, nos termos da Lei 11.718/08. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000483-48.2010.404.7015, 5ª. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012)

Importante salientar, que mesmo considerando que as áreas supracitadas, como apontam as testemunhas e a anotação de reserva florestal legal (fls. 65/66), contivessem em sua extensão áreas inexploráveis como mata ciliar, reserva legal, área imprópria para agricultar, benfeitoria construída na sede da propriedade, pastagem, banhados e outras áreas com pedras, e outras áreas inutilizadas para cultivo do solo, é inaceitável que tais áreas representassem, aproximadamente, 74% do total das áreas reunidas. De modo, que restassem, tão somente, 26% (o que corresponde a 04 módulos fiscais) de área própria para uso.

Aliado a isso, o cônjuge da autora, consoante consulta ao DETRAN/SC (fl. 160), é proprietário do veículo: marca/modelo TOYOTA/HILUX CD4X4 SRV, ano/modelo 2010/2011 (adquirido em 14/12/2012). Como se sabe, tal veículo possui valor considerável, não acessível, a realidade dos pequenos agricultores, em regime de economia familiar.

Dessa forma, a extensão da área rural, aliada à existência de e veículo automotor de elevado valor, em nome do grupo familiar da autora, indica poder aquisitivo incompatível com trabalho rural em regime de economia familiar que autorize a concessão de aposentadoria por idade à autora, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Conclusão:

Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8166072v13 e, se solicitado, do código CRC 31BC970B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/05/2016 18:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015796-33.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012016620138240086
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
DALMA APARECIDA RIBEIRO
ADVOGADO
:
José Noel Moreira
:
Jayson Moreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8276205v1 e, se solicitado, do código CRC 8A349EF0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 22/04/2016 16:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015796-33.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012016620138240086
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
DALMA APARECIDA RIBEIRO
ADVOGADO
:
José Noel Moreira
:
Jayson Moreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299678v1 e, se solicitado, do código CRC 905637ED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 04/05/2016 18:43




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora