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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5027110-51.2016.4.04.99...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:59:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5027110-51.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 18/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027110-51.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
GERALDA APARECIDA MIGUEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8575164v5 e, se solicitado, do código CRC A5FB3646.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 17/10/2016 17:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027110-51.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
GERALDA APARECIDA MIGUEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguido o presente processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a mesma ao pagamento custas e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que estabeleço em R$ 500,00 (quinhentos reais), atendidos o grau de zelo do profissional, a complexidade da demanda e o local da prestação do serviço, tudo em conformidade com o artigo 20 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a parte autora apela sustentando que a extensão de terras de propriedade da família da autora e tampouco a posse de veículos automotores ou aplicações financeiras impedem a percepção do benefício. Alega que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 16/02/2011, porquanto nascida em 16/02/1956 (evento 1, OUT8). O requerimento administrativo foi efetuado em 18/03/2011 (evento 1, OUT8). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- declarações particulares reconhecendo a autora como trabalhadora rural há mais de 30 anos, datadas de 27/08/2013 (evento 1, OUT5/OUT7);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Godoy Moreira/PR, acerca do exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, na propriedade de seu marido, no período de 06/08/1993 a 02/03/2011 (evento 1, OUT9, p. 1/2);
- escritura pública de compra e venda relativa a imóvel rural com 9,3 hectares, adquirido em 1975, em nome do marido da autora em parceria com o cunhado, Sr. José Reis de Oliveira (evento 1, OUT9, p. 3 e OUT10, p. 1/2);
- matrícula nº 5.387 do registro de imóveis de São João do Ivaí/PR, onde o marido e cunhado da autora constam como adquirentes em 05/02/1993 de um imóvel com 7,6 hectares (evento 1, OUT10, p. 3/4);
- matrícula nº 2.958/1 do registro de imóveis de São João do Ivaí/PR, onde o marido e cunhado da autora constam como adquirentes em 06/08/1993 de um imóvel com 14,8 hectares (evento 1, OUT11, p. 1/3);
- matrícula nº 3.205/1 do registro de imóveis de São João do Ivaí/PR, onde o marido e cunhado da autora constam como adquirentes em 05/02/1993 de um imóvel com 9,6 hectares (evento 1, OUT12, p. 1/3);
- - diacs - documentos de informação e atualização cadastral, relativa ao ITR exercícios 1997/1998, do imóvel denominado sítio Bela Vista, com 31,5 hectares (lotes nºs 38, 39, 39-A e 40), em nome do marido da autora (evento 1, OUT13);
- recibos de entrega de declaração do ITR em nome do marido da autora, do sítio Bela Vista, relativos aos anos de 2003 a 2010 (evento 1, OUT14/OUT16);
- certidão de casamento da autora, em 1972, onde consta seu marido qualificado como lavrador (evento 1, OUT16, p. 3);
- ficha de atendimento médico na Prefeitura Municipal de Godoy Moreira/PR, constando a qualificação da autora como lavradora (evento 1, OUT17);
- notas fiscais de compra/venda em nome do marido e/ou do cunhado da autora, relativas aos anos de 1977, 1984, 1985, 1988, 1998/2000, 2009 e 2011 (evento 1, OUT17,/OUT20, OUT22, p.3, OUT23, p. 2);
- notas fiscais de compra/venda em nome da autora, relativas aos anos de 2000, 2004 e 2005/2008 (evento 1, OUT20/OUT22);
- carteirinha do cadastro de produtor rural do Estado do Paraná - CICAD-PRO, em nome da autora e com validade até 30/06/2011 (evento 1, OUT22, p.3);
- escritura pública de compra e venda relativa a imóvel rural com 12,5 hectares (sítio São Luiz), adquirido em 06/01/1989, em nome do marido da autora em parceria com o cunhado, Sr. José Reis de Oliveira (evento 13, OUT9, p. 6/7);
- escritura pública de compra e venda relativa a imóvel rural com 7,2 hectares, adquirido em 14/01/1993, em nome do marido da autora em parceria com o cunhado, Sr. José Reis de Oliveira (evento 13, OUT10, p. 8, OUT11, p. 1);
- escritura pública de compra e venda relativa a imóvel rural com 6 hectares, adquirido em 10/08/1994, em nome do marido da autora em parceria com o cunhado, Sr. José Reis de Oliveira (evento 13, OUT11, p. 2/3).
Por ocasião da audiência de instrução, em 11/05/2015 (evento 35), foram inquiridas as testemunhas Orineu Nespolo e Aparecido Moreira da Silva, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Orineu Nespolo relata:
Que conhece a autora desde 1971, mas como vizinho de sítio é de 1976 pra cá; que desde que conhece a autora ela é trabalhadora rural, que ao que sabe eles tem 18 alqueires de terra; que é vizinho do sítio Bela Vista; não sabe informar se eles tem outras propriedades; que eles plantam milho, feijão, arroz, mandioca; que só a família trabalha na terra e não usam maquinários; que a profissão do marido é lavrador, um tempo ele foi vereador mas não atrapalhou o serviço na roça, que ao que sabe ele foi eleito vereador 1 vez só, que faz um tempinho, na última eleição ele não ganhou; que não existe outro rendimento além do trabalho de vereador e da roça, que a autora sempre trabalhou na roça, que eles vendiam os cereais que colhiam, que mesmo o marido sendo vereador ela não parou de trabalhar na roça.
A testemunha Aparecido Moreira da Silva, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora desde 1971, do sítio em Godoy Moreira, é vizinho próximo; que não sabe quantos alqueires tem o sítio da autora, que quem trabalha ali é a autora, o esposo e o filho, que a única atividade exercida pela autora foi só na agricultura, que o marido foi vereador mas trabalhava durante o dia na roça, e ia nas reuniões à noite; que não se o marido da autora teve outro emprego na cidade; que eles plantam lavoura de mandioca, milho, que não tem empregados e não usam maquinários, não tem conhecimento se eles tem outras propriedades rurais.
No caso, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Todavia, ainda que configurado o exercício de atividades rurais pela autora, tal não pode ser considerado como prestado na condição de segurada especial.
Conforme demonstrado nos autos, consta inscrição CAFIR em nome do marido da autora para 4 sítios que totalizam 125,3 hectares, em condomínio (50%) com o cunhado da demandante (evento 13, OUT17, 4, 6, 8 e 12).
Ainda, conforme declaração do imposto de renda em nome do marido da autora no exercício de 2012 (evento 33, OUT2, p. 6/7, e OUT3), observa-se que ele é proprietário de 2 veículos (anos 1984 e 2005), 50% de um caminhão Mercedes Bens, ano 1982, duas motocicleta anos 2004 e 2007, além de possuir aplicações em VGBL e CDB/RDB.
Igualmente, em consulta ao sistema Plenus extrai-se a informação de que o marido da autora é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/01/2013, no valor de R$ 3.164,99 (três mil, cento e sessenta e quatro reais, noventa e nove centavos) na competência de 09/2016, além de ter exercido o cargo de vereador no município de Godoy Moreira de 1997 a 2012.
Diante de tal situação, afastada a qualidade de segurada especial da autora, pois não restou demonstrado que seu labor era indispensável à subsistência da família, o que exclui a qualidade de segurada especial da demandante, enquadrando-a como contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea "a", da Lei nº 8.213/91.
É importante esclarecer que a aposentadoria rural por idade concedida aos segurados especiais consiste numa exceção ao sistema da Previdência Social, devendo ser concedida unicamente àqueles que preencham os estritos requisitos para tanto. O art. 11, VII, e § 1º, da Lei 8.213/91 exige, para a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência, devendo ser exercida em condição de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados.
Assim, não restando comprovada a condição de segurada especial pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027110-51.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039712120138160097
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
DrA. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
GERALDA APARECIDA MIGUEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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