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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5041076-18.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:51:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5041076-18.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041076-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CLEUSON ROCHA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
REGINA MENDES DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8275867v4 e, se solicitado, do código CRC B8EF533B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/05/2016 11:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041076-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CLEUSON ROCHA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
REGINA MENDES DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Cleuson Rocha de Almeida, nos termos do disposto no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § vd4º do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerados o zelo profissional e a complexidade da causa. Nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, a parte autora é isenta do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em face do deferimento da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 16/02/2014, porquanto nascida em 16/02/2014 (Evento 1, OUT3, Página 7). Como o requerimento administrativo foi efetuado em 14/04/2014 (Evento 1, OUT3, Página 1). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário o que coincide com o requerimento administrativo, na hipótese.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor, celebrado em 1977, onde consta sua profissão como comerciante (Evento 1, OUT3, Página 7);
- matrícula nº 353 do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Fátima, dando conta que, em 1977, o genitor do autora era proprietário de uma área de terras de 8,94 hectares (Evento 1, OUT3, Página 11);
- matrícula nº 1.528 do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Fátima, consignando que os filhos do autor adquiriram em 1992, um terreno rural de 12,12 hectares (Evento 1, OUT3, Páginas 12/14);
- recibo de pagamento efetuado pelo autor à A FAZENDA - Insumos Agropecuários, datado de 02/09/1999, referente a atividade de análise de solo(Evento 1, OUT3, Página 16);
- recibo de quitação de produção de milho da AMPAL - Cooperativa Agropecuária do Médio Paranapanema, datado de 30/03/2000, onde o autor consta como produtor (Evento 1, OUT3, Página 17);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome do autor, relativas aos anos de 2002, 2005, 2007, 2008, 2010, 2011, 2013 e 2014 (Evento 1, OUT3);

Por ocasião da audiência de instrução, em 24/08/2015 (Evento 43, TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Danizal Zanini e Mauro Nelson Bertollo, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Danizal Zanini relata que conhece o autor há cinquenta anos, sendo que nos últimos dez anos são vizinhos de sítio. Narra que a propriedade do requerente possui em torno de dois alqueires, onde ele cultiva soja e trigo, que são vendidos no entreposto de compra na cidade. Menciona que o demandante, anteriormente, também plantava café e uva, mas desistiu por ter se tornado inviável. Informa que desconhece que o autor tenha possuído um açougue. Por fim, diz que desde que conhece o requerente ele sempre foi agricultor.
A testemunha Mauro Nelson Bertollo, por sua vez, esclarece que conhece o autor há mais de trinta anos, pois as propriedades dos familiares eram próximas. Menciona que o requerente trabalhava no sítio com o pai. Explica que o demandante hoje trabalha em uma propriedade própria, que é oriunda da divisão das terras de seu pai, porém desconhece qual seja a área. Informa que o autor cultiva soja e trigo que são entregues na cooperativa. Afirma desconhecer que o requerente tenha sido dono de um açougue, nem que sua cônjuge tenha possuído uma papelaria. Por fim, diz que o demandante não possui outra fonte de renda, que não seja a agricultura.
No caso dos autos, os documentos do Evento 16 (PET3, Páginas 2/3 e PET6, Página 1) demonstram que o autor, a partir de 03/05/1994, na qualidade de empresário individual é proprietário da CLEUSON ROCHA DE ALMEIDA - ME (Nome Fantasia: Casa de Carne Boi de Ouro). Assim, tais documentos atestam que o demandante exerceu, e ainda exerce, atividades não vinculadas ao meio campesino, por um longo período. Dessa forma, não há como reconhecer a condição de segurado especial do autor a contar do início das atividades urbanas, como determina o § 10, I, b, do art. 11 da Lei 8.213/91 ("O segurado especial fica excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer outra categoria").

Nesse sentido, os arestos reproduzidos abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considere que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, o § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 exclui da condição de segurado especial "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento". 2. O § 10, I, b, do art. 11 da Lei de Benefícios determina que o segurado especial fica excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer outra categoria. 3. Inexistente a prova acerca do exercício da atividade urbana em "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados", conforme excepciona o inciso III do § 8º do art. 9º do Decreto n. 3.048/1999, não há como conceder a aposentadoria pleiteada. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1146457, Relator MINISTRO JORGE MUSSI, DJe, 03/05/2010)(grifo nosso)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -REQUISITOS - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - SÚMULA 149/STJ - ATIVIDADE URBANA - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. 1. A aposentadoria especial por idade desafia o preenchimento de dois requisitos essenciais: o etário e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência. 2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Súmula 149/STJ. 3. A legislação exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no meio rural, deixa o campo, enquadrando-se em qualquer outra categoria do Regime Geral da Previdência Social, a contar do primeiro dia do mês que exerce outra atividade. Precedentes. 4. Hipótese em que a prova documental examinada pelo Tribunal de origem indica o exercício de atividade urbana durante o período de carência. 5. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1307950, MINISTRA ELIANA CALMON, DJe 18/04/2013)(grifo nosso)

Dessa maneira, o período de exercício da atividade empresarial pelo autor, é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurado especial, pois a atividade foi exercida ao longo de todo o período de carência legalmente exigida.
Assim, mesmo que tenha o autor exercido a atividade agrícola, verifica-se que a agricultura não era a única fonte de renda da família, bem como não restou comprovado que tal atividade fosse indispensável ao sustento da família, o que descaracteriza o exercício da atividade rural em regime de economia familiar alegado pelo autor na inicial.

Apesar das declarações das testemunhas de que o autor laborou e labora na agricultura, havendo nos autos provas de que existem outras fontes de renda além da atividade rural, está descaracterizado o alegado regime de economia familiar e a condição de segurado especial do autor.
Assim, não restando comprovado a condição de segurado especial da parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:

Mantenho a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Conclusão:

Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 18/05/2016 11:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041076-18.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013703620148160120
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzoni
APELANTE
:
CLEUSON ROCHA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
REGINA MENDES DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/05/2016 22:35




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