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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 0001435-40.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:51:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0001435-40.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 07/06/2017)


D.E.

Publicado em 08/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº Nº 0001435-40.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LOURDES CAROLINA GUERRA
ADVOGADO
:
Edmilso Michelon
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8918729v8 e, se solicitado, do código CRC 331A5DE2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 29/05/2017 09:49




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº Nº 0001435-40.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LOURDES CAROLINA GUERRA
ADVOGADO
:
Edmilso Michelon
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA DO SUL/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na ação previdenciária proposta por Lourdes Carolina Guerra contra Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o feito com base no rtigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em R$ 1.000,00, considerando a natureza da lide e o trabalho realizado, conforme o disposto no art. 85, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais valores em razão da gratuidade judiciária que já lhe foi concedida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário. Escoado o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Alega que o trabalho urbano do cônjuge não descaracteriza sua condição de segurada especial. Diz, ainda, que a sua área de terra não ultrapassa o limite legal, uma vez que é inferior a 04 módulos fiscais.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Remessa necessária
Em relação à remessa necessária, o artigo 496 do CPC de 2015 prevê que o feito seja submetido ao duplo grau somente quando a sentença é proferida contra a Autarquia, in verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (grifei)
No caso, a sentença foi de improcedência para a parte autora, razão pela qual não conheço da remessa necessária.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 21/02/2013, porquanto nascida em 21/02/1958 (fl. 19). O requerimento administrativo foi efetuado em 21/02/2013 (fl. 28). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- matricula nº. 3.073 do registro de imóveis de Santa Bárbara do Sul/RS, relativa a fração de terras de culturas, sem benfeitorias com 13 hectares no município de Santa Bárbara do Sul/RS, onde o marido da autora, qualificado como agricultor, consta como condômino-proprietário do imóvel em 1979, em conjunto com mais dois familiares, e em 1990, passando a ser co-proprietário com apenas um familiar (fls. 24/25);
- certidão de casamento, no ano de 1977, em que o marido da autora figura como agricultor (fl. 34);
- notas fiscais de compra/venda emitida em nome da autora e do conjuge, nos anos de 1989 a 2013 (fls. 35/82);
- matricula nº. 10.430 do registro de imóveis de Santa Bárbara do Sul/RS, relativa a fração de terras de culturas, com 73,1 hectares no município de Saldanha Marinho/RS, onde a autora e seu marido, qualificados como agricultores, constam como proprietários do imóvel (fl. 92);
- certidão do ofício de registros públicos em que consta que a autora e seu marido são legítimos proprietários de a) uma área rural de 13 hectares, b) um terreno urbano com área de 1.186,60m², uma casa residencial mista de 161,50m² e mais um aumento de 22,28m², e um porão com 18,15m² e c) uma área rural de 73,1 hectares (fl. 110);
- matricula nº. 6.077 do registro de imóveis de Santa Bárbara do Sul/RS, relativa a fração de terras de culturas, com 76,9 hectares no município de Saldanha Marinho/RS, onde a autora e seu marido, constam como adquirentes do imóvel em 1989, tendo em 27/07/2012 transferido a totalidade da propriedade para os filhos - R.6 e R.7 da matrícula (fl. 125/128);
- matricula nº. 6.526 do registro de imóveis de Santa Bárbara do Sul/RS, relativa a fração de terras de culturas, com 85,4 hectares no município de Saldanha Marinho/RS, onde a autora e seu marido, constam como adquirentes do imóvel em 1992, tendo em 27/07/2012 transferido 12,3 hectares da propriedade para os filhos - R. 35 e R.36 da matrícula, restando remanescente para o casal a propriedade com 73,1 hectares que foi individualizada em nova matrícula - nº 10.430 (fl. 129/137);
- contrato de comodato, em que o marido da autora figura como comodante de uma área rural de 3 hectares dentro de uma área maior de 85,4 hectares, pelo período de 10 anos, com início de 2010, sendo comodatário o filho da autora (fls. 160/161).
Por ocasião da audiência de instrução, em 18/02/2016 (fls. 2618262), foram inquiridas as testemunhas Maximino Fim, Paulo Tonon e Osmildo Laurindo Koch, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante.
A testemunha Maximino Fim relata:
"Que é vizinho de Lurdes. Que ela mora há três quilômetros de sua casa. Que fica no passo da Felipa. Que Lurdes foi para lá quando casou. Que ela sempre trabalhou na lavoura. Que a propriedade primeiramente era do pai do marido da Lurdes. Que área é de cinquenta hectares. Que sempre moraram ali. Que plantam trigo e soja. Que tinham vaca de leite. Que não tinham funcionários. Que não tinha troca de serviços entre vizinhos. Que tiveram dois filhos. Que os filhos ajudam até hoje. Que tem trator e máquina. Que sempre tiveram maquinários. Que a renda do marido sempre foi da lavoura. Que nunca fez troca de produtos com a autora. Que a autora sempre teve bloco. Que não tem armazém próprio. Que tinham uma empresa. Que teve contato com a autora somente depois do seu casamento. Que o módulo rural é vinte. Que tem quase quatro módulos. Que faz uns dez anos que venderam uma área. Que faz uns dez anos que cada filho tem sua parte de terras. Que não sabe como foi realizado a venda. Que tem trator e máquina. Que sempre tiveram maquinários. Que a renda do marido sempre foi da lavoura. Que nunca fez troca de produtos com a autora. Que a autora sempre teve bloco. Que não tem armazém próprio. Que tinham uma empresa. Que teve contato com a autora somente depois do seu casamento. Que o módulo rural é vinte. Que tem quase quatro módulos. Que faz uns dez anos que venderam uma área. Que faz uns dez anos que cada filho te sua parte de terras. Que não sabe como foi realizado a venda".
A testemunha Paulo Tonon, por sua vez, esclarece:
"Que conhece a autora faz uns quarenta anos. Que sempre morou na localidade passo da filipa. Que sempre trabalharam com agricultura. Que conhece a autora desde que casou. Que nasceu e se criou lá. Que conheceu a autora depois do seu casamento. Que o marido da autora sempre foi agricultor. Que tinham área própria. Que tinham parceria com um um irmão do marido de Lurdes. Que não tinham empregados. Que acha que faziam troca de serviços. Que tinham maquinários desde que casaram. Que criavam animais. Que eram produtor de leite. Que plantavam soja, trigo, linhaça. Que vendiam alguma coisa. Que acha quem tem em torno de setenta hectares. Que os filhos da autora plantam para eles. Que tem área separada. Que tinham vaca de leite. Que não tinham outra fonte de renda. Que tem casa na cidade. Que as vezes vem para cidade. Que os filhos plantam separado. Que acha que já faz uns dez anos. Que não sabe como foi a divisão da propriedade. Que acha que tinham em comodato e depois venderam. Que acha que tem cinquenta e poucos hectares de lavoura produtiva".
Por fim, a testemunha Osmildo Laurindo Koch declara:
"Que conhece a autora depois que casou. Que moraram no interior. Que a propriedade era do pai do marido da autora. Que sempre trabalharam em atividade rural. Que não tinham funcionários. Que a área da propriedade é de setenta e pouco hectares. Que plantavam soja, milho. Que tinha criação de vaca e leite. Que tiveram filhos. Que os filhos tem propriedade. Que os filhos ajudaram para as lidas na lavoura. Que no tempo que criavam vacas tinham uma agropecuária. Que eles tem casa na cidade. Que no final de semana vão para lá. Que sabe que tem uma área dividida com um irmão do marido da autora. Que acha que os filhos tem a área já faz uns quinze anos. Que acha que os filhos compraram a área. Que não sabe como foi feita a transação".
No caso, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Quanto à dimensão das terras em que se desempenha o labor rurícola, com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91 restou clara a definição de limitador na consideração do tamanho da propriedade para configuração como segurado especial, nos termos do artigo 11, VII, a, 1 da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
No caso em tela, verifica-se que atualmente a autora e seu marido são proprietários de 6,5 hectares em Santa Bárbara do Sul/RS (matrícula nº 3.073) e 73,1 hectares em Saldanha Marinho/RS, os quais somados atingem 79, 6 hectares. Referidos municípios possuem distância de 26,9 km entre si.
Assim, considerando que os módulos fiscais em Santa Bárbara do Sul/RS e Saldanha Marinho/RS correspondem a 20 hectares em cada município (vide sítio www.incra.gov.br), a dimensão das propriedades da autora não ultrapassa o limite legal previsto na Lei 8.213/91, em seu art. 11, V "a" e VII, "a", I (04 módulos fiscais).
Esclarece-se que a autora é proprietária com seu marido de um terreno urbano em Saldanha Marinho com 1.186,60 m2 (fl. 110), que não entrou no cômputo da quantidade de módulos fiscais, por não caracterizar área em que seja explorada a atividade agropecuária, nos termos da Lei, sendo a moradia do casal.
Todavia, cumpre ressaltar que até 2012 a autora possuía e explorava com seu marido mais do que 80 hectares. Somente a partir de 2012 quando vendeu aos filhos parte das terras é que passou a não extrapolar o limite previsto.
Portanto, em que pese atualmente a dimensão das propriedades da autora e seu marido não extrapole a limitação legal, verifica-se que durante a maior parte do período de carência, as áreas ultrapassaram o limite de 04 módulos fiscais.
Além disso, ainda que a partir de 2012 o tamanho da propriedade por si só não constituísse obstáculo ao reconhecimento da condição de segurado especial, o domínio sobre significativa extensão de terras representa indício a ser ponderado em conjunto com os demais elementos de convicção carreados aos autos.
Nesse sentido, o conjunto probatório colacionado aos autos também indica que grande parte da produção era comercializada conforme as notas fiscais acostadas, algumas com valores incompatíveis com o regime de economia familiar, a exemplo das notas fiscais das fls. 70 e 74, respectivamente, no valor de R$9.300,00 em 2007 (venda de trigo) e R$20.102,00 em 2009 (venda de soja).
Ademais, a própria autora, quando da interposição de agravo contra o indeferimento do pedido de AJG, informou que a renda líquida mensal girava em torno de R$5.401,86 (cinco mil reais, quatrocentos e um reais, oitenta e seis centavos).
Logo, a extensão da propriedade, somada à comercialização elevada da produção, que gerava a renda mensal mencionada, são elementos suficientes para descaracterizar o trabalho rural em regime de economia familiar desempenhado pela autora, permitindo concluir que, levando em conta o patrimônio do grupo familiar, possuía recursos financeiros suficientes para que pudesse providenciar o recolhimento de contribuições previdenciárias a fim de lhe garantir a cobertura pelo Regime Geral da Previdência.
Diante de tal situação, afastada a qualidade de segurada especial da autora, pois não restou demonstrado que seu labor era indispensável à subsistência da família, o que exclui a qualidade de segurada especial da demandante, enquadrando-a como contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea "a", da Lei nº 8.213/91.
É importante esclarecer que a aposentadoria rural por idade concedida aos segurados especiais consiste numa exceção ao sistema da Previdência Social, devendo ser concedida unicamente àqueles que preencham os estritos requisitos para tanto. O art. 11, VII, e § 1º, da Lei 8.213/91 exige, para a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, devendo ser exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Dos consectários:
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8918728v13 e, se solicitado, do código CRC C19FEA98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 29/05/2017 09:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001435-40.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001393020148210121
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
LOURDES CAROLINA GUERRA
ADVOGADO
:
Edmilso Michelon
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA DO SUL/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8991024v1 e, se solicitado, do código CRC 56DAC057.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/05/2017 01:05




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