Apelação Cível Nº 5003136-77.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: DEOCLECIO TEODORO GREGORIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.
Foi proferida sentença, publicada em 29.08.2018, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 26):
Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora nos eventos 24.1. Em consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas processuais pendentes ficam ao encargo do réu.
Deixo de fixar honorários eis que não houve a constituição de defensor pela ré.
O INSS apela sustentando a nulidade da sentença tendo em vista sua oposição ao pedido de desistência da parte autora, condicionando-a à renúncia expressa ao direito em que se funda a ação, e requer "o prosseguimento do feito, com a extinção do processo por ausência de interesse processual, conforme postulado em contestação." (ev. 32).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Contudo, no caso em apreço, a oposição do INSS à desistência, condicionando-a a renunciar expressamente ao direito em que se funda a ação, não constitui motivo justificado a impossibilitar a homologação, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito decorre, no caso, do reconhecimento do direito na via administrativa, como informou o INSS na contestação, com o que concordou a parte autora na petição do evento 24 de origem:
Tendo em vista a informação que a Requerente já está em gozo de aposentadoria por idade, desde 07/06/2017.
Requer a parte autora a desistência da presente ação, sem julgamento do mérito.
Destarte, a extinção sem resolução do mérito é cabível no caso, atendendo aos princípios de economia e celeridade processual, bem como não configura prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste.
Neste sentido, em casos análogos, o entendimento firmado no âmbito deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. A desistência da ação após a apresentação da contestação só pode ser homologada com o consentimento do requerido. Hipótese em que a ausência de oportunidade para manifestação da autarquia previdenciária sobre o pedido de desistência resta superada com o exame em grau recursal. A oposição da autarquia à homologação, fundamentada na falta de provas para o julgamento de procedência do pedido inicial, não constitui motivo justificado, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito e a possibilidade de o autor renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste. (TRF4, AC 5021126-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federeal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 19/12/2018)
Outrossim, considerando que o INSS formula nas razões de apelo dois pedidos aparentemente incompatíveis (renúncia ao direito sobre o qual se funda ação, que equivale à resolução do mérito - art. 487, III, c, do CPC; e ausência de interesse processual, que implica extinção sem resolução do mérito - art. 485, VI, do CPC), a amplitude do apelo permite que o Tribunal defina adequadamente a extinção da lide e os efeitos dela decorrentes.
O reconhecimento da ausência de interesse processual, assim como a desistência, impõem à parte autora os ônus da sucumbência, que é, ao fim, o resultado prático buscado pelo INSS, conforme requerimentos formulados na contestação e na apelação, respectivamente (ev. 21 e 32)
DIANTE DO EXPOSTO, requer o réu seja extinto o presente feito sem resolução de mérito por absoluta falta de interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC"
...
"Esse o quadro, requer aos eminentes Desembargadores integrantes dessa Turma Julgadora que se dignem conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito, com a extinção do processo por ausência de interesse processual, conforme postulado em contestação"
A parte autora já reconheceu a ausência de interesse, tanto que formulou o pedido de desistência da ação.
Destarte, a apelação merece parcial provimento, na linha do entendimento já ilustrado, para atribuir à parte autora os ônus sucumbenciais, que lhe resultam por ter dado causa ao ajuizamento da ação.
Invertida a atribuição da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento dos honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, e das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida no evento 15.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Apelação parcialmente provida para, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, atribuir à parte autora os ônus da sucumbência por ter dado causa ao ajuizamento da ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003136-77.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: DEOCLECIO TEODORO GREGORIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. concessão do benefício na via administrativa. reconhecimento do direito. ausência de interesse de agir. desistência da ação. HOMOLOGAÇÃO. Sucumbência.
A desistência da ação após a apresentação da contestação só pode ser homologada com o consentimento do requerido.
Hipótese em que a ausência de oportunidade para manifestação da autarquia previdenciária sobre o pedido de desistência resta superada com o exame em grau recursal.
Se o pedido de desistência se embasa no fato do benefício ter sido concedido na via administrativa, reconhecendo o direito, incabível condicionar a desistência à renúncia àquele direito.
Apelação parcialmente provida para, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, atribuir à parte autora os ônus da sucumbência por ter dado causa ao ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Apelação Cível Nº 5003136-77.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DEOCLECIO TEODORO GREGORIO
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 783, disponibilizada no DE de 29/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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