Apelação Cível Nº 5027345-86.2014.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JUDITE ALVES DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta na Justiça Estadual por JUDITE ALVES DE ALMEIDA (nascida em 01/09/1952) contra o INSS em 18/12/2013, pretendendo concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em sua petição inicial, narra o autor que implementou o requisito etário em 01/09/2007; que é trabalhadora rural como "boia-fria" e que a carência exigida é de 156 meses ou 13 anos. Requer seja abrandada a exigência de requerimento administrativo, uma vez que não é de rigor a prova de prévio ingresso junto à autarquia e seu indeferimento para o conhecimento da demanda.
A sentença (Evento 25 - SENT1), prolatada em 08/06/2014, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por carência da ação (falta de interesse de agir), tendo em vista que a parte autora não havia requerido administrativamente o benefício pleiteado judicialmente.
Apelou o autor (EVENTO 33 - PET1), alega que o interesse de agir da parte autora é presumido, o que constitui exceção à regra da necessidade de prévio ingresso administrativo. Alega que a parte apelante preenche todos os requisitos para ser deferido o seu pedido de aposentadoria, pois é trabalhador rural, sempre laborando na atividade agrícola como boia-fria.
Sem contrarrazões, vieram estes autos a este Tribunal.
Ao analisar o recurso (Evento 50 - RELVOTO1), esta 5ª Turma determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
O feito voltou à origem, onde o julgador procedeu a intimação da parte autora do retorno dos autos da Instância Superior (Evento 59 - OUT1). A parte autora juntou o indeferimento do requerimento administrativo (Evento 63 - PET1).
Após a oitiva de testemunhas, o juízo de origem mandou remeter o processo para este Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS se manifestou (Evento 101 - OUT1), requerendo a improcedência do pedido, pois as provas apresentadas são extemporâneas ao período pleiteado.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Sentença não submetida ao reexame necessário.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela Lei 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alteraçoes promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015.
DO CASO CONCRETO
Introdução: da condição do processo para o imediato julgamento
Como pode ser visto no relatório, a sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito por entender necessário o prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado em juízo e este Tribunal determinou o regular processamento do feito com a intimação da parte autora para requisitar administrativamente o benefício. Negado administrativamente o benefício e ouvidas as testemunhas, retornaram os autos para o prosseguimento do julgamento do recurso.
No seu recurso, a parte autora requereu que, após reconhecido o seu direito de agir, seja analisado o mérito da ação. Nesse sentido, o artigo 515 do CPC de 1973 estabelece que:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 4º - Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006) (grifo meu)
Cabe, no entanto, antes de julgar o mérito da ação, definir se o processo já está apto para julgamento. A análise dos autos leva à conclusão de que o mérito da ação pode ser julgado desde já, haja vista que:
1. a parte autora requereu administrativamente o pedido, que foi negado pelo INSS;
2. o processo administrativo que indeferiu o pedido foi anexado aos autos (Evento 63 - PET1);
3. foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (Evento 93 - TERMOAUD1), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (Evento 93 - VIDEO2 e VIDEO3);
4. em decisão (Evento 96 - DEC1), o juízo de origem reconheceu o interesse de agir da parte autora e devolveu os autos para este Tribunal, tendo em vista a determinação do acórdão de que o juízo de origem "deverá julgar a subsistência ou não do interesse de agir e devolver os autos ao juízo ad quem, para a análise dos pedidos" (Evento 58 - OUT1, p. 3);
5. foram as partes intimadas dos eventos atinentes aos autos e foi-lhes facultada a manifestação nos autos.
Dessa forma, estando presentes todas as provas necessárias para o julgamento do mérito da ação e cumprido o contraditório, passo ao julgamento do mérito da ação.
Mérito
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 01/09/2007, (nascimento em 01/09/1952). O ajuizamento da ação - considerado aqui como a data de entrada do requerimento administrativo - deu-se em 18/12/2013. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário.
Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. Certidão de casamento, celebrado em 13/11/1971, onde consta a qualificação do marido da autora, como lavrador (Evento 1 - OUT4);
2. Certidão de nascimento do filho CLAUDINEI BUENO DE ALMEIDA, nascido em 22/07/1982, onde consta o pai como lavrador, certidão de nascimento de VANDERLEI BUENO DE ALMEIDA, nascido em 10/08/1975 e a certidão de nascimento de MARIA LUCIA DE ALMEIDA, nascida em 15/11/1976, onde constam a profissão do pai como lavrador (Evento 1 - OUT5);
Em relação às provas orais, foram colhidos depoimentos em juízo (vídeos anexados ao Evento 93), sendo as testemunhas Sr. José Virgulino dos Santos e Neide Alegranci Tietz.
Em seu relato em juízo, as testemunhas foram unânimes em afirmar que (a) conhecem a autora há mais de 30 anos; (b) a autora sempre trabalhou como boia-fria; (c) plantavam café, feijão e milho; (d) que a autora é separada do marido; (e) que a criação dos filhos foi assumida pela parte autora; (f) a autora parou de trabalhar há uns 6 ou 7 anos.
O INSS em sua manifestação (Evento 1 - OUT1), alega que os documentos apresentados pela parte autora são extemporâneos ao período de carência, não podendo ser considerados como início de prova material do exercício do labor rural e que a prova não pode ser exclusivamente oral.
Analisando a prova documental dos autos, percebe-se, realmente, que os documentos apresentados pela parte autora são extemporâneos ao período pleiteado (certidões de casamento e nascimento emitidas entre 1971 e 1982) e demonstram a qualidade de lavrador ao marido da autora. Porém, deve ser observado que o entendimento deste tribunal e das cortes superiores - como pode ser visto no tópico que trata das condições gerais para a aposentadoria rural - é o de que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que ela seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
Quanto ao fato de os documentos serem extemporâneos ao período de carência, este fator, por si só, não invalida a prova. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir como início de prova material documento extemporâneo ao período correspondente à carência do benefício, conforme sedimentado no Resp. nº 1.321.493-PR. Assim, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e que foi acima exposto, permitindo um início de prova material diminuto desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No entanto, conforme depoimento das testemunhas, a parte autora está separada do seu marido. Dessa forma, este não compõe o núcleo familiar da parte autora, que é constituído por ela e seus filhos. Consequentemente, não há como utilizar como início de prova documentação em nome do cônjuge da parte autora. Como já visto, toda a documentação comprobatória dos autos está em nome do cônjuge da parte autora e não abrange o período de carência. Assim, tendo em vista que não há como utilizar o marido da parte autora como referência, os documentos apresentados pela autora não podem ser considerados como inicio de prova material da atividade rurícola por ela exercida.
Conclui-se, assim, em face da ausência de prova material, que deve ser negado provimento ao apelo da parte autora.
DOS CONSECTÁRIOS
Custas e Honorários advocatícios
A sentença limitou-se a condenar a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem estipular, no caso destes, o seu valor ou percentual. No que diz respeito aos honorários, este Tribunal fixou o entendimento de que, em regra, os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015).
Dessa forma, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Suspendo, no entanto, a exigibilidade do pagamento das verbas condenatórias em função da gratuidade judiciária concedida.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se negar provimento à apelação da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários na forma dos consectários, porém suspendendo a exibilidade de tais pagamentos em função da AJG concedida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5027345-86.2014.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JUDITE ALVES DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA/DIARISTA. ausência de prova material. desprovimento do apelo.
1. Indefere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que não cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Impossibilidade de validar documentação comprobatória em nome do cônjuge da parte autora quando esta já está separada no período de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579431v5 e do código CRC cc0a9326.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018
Apelação Cível Nº 5027345-86.2014.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JUDITE ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:41.