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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL MANTIDA. TRF4. 5003673-02.202...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:17:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL MANTIDA. 1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Entre as alterações promovidas pela MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, que alterou os artigos 106 e §3º e 55 da Lei n.º 8.213/91, está a possibilidade de comprovação do exercício de atividade rural por meio autodeclaração do segurado especial - rural, corroborada por prova documental e/ou consulta às bases governamentais. Tais alterações legislativas ocasionaram a dispensa da realização de justificação administrativa, bem como da produção de prova testemunhal para fins de comprovação do labor campesino. 4. O exercício de atividades de natureza urbana pela autora e pelo seu cônjuge durante o período de carência, não afastam a qualidade de segurada especial, uma vez que o trabalho urbano foi realizado em pequenos lapsos de tempo se considerado os anos dedicados à atividade rurícola. (TRF4, AC 5003673-02.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003673-02.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: VERA LUCIA JULIAO DA ROSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

VERA LUCIA JULIAO DA ROSA ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, a contar da DER.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (39.1​​​​​):

"Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, reconheço a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de reconhecimento, como segurada especial, dos períodos de 01/01/1991 a 31/03/1992, de 22/04/1992 a 29/08/1992, de 01/01/1993 a 28/02/1994, de 01/01/1995 a 31/01/1996, de 12/02/1996 a 22/06/1996, de 24/02/1997 a 13/07/1997, de 01/01/1998 a 28/02/1999, de 01/03/1999 a 10/08/1999, de 13/03/2000 a 06/08/2000, de 12/03/2001 a 22/07/2001, de 11/03/2002 a 31/07/2002, de 01/01/2003 a 28/02/2004, de 22/03/2004 a 31/07/2004, de 22/03/2004 a 31/07/2004, de 01/01/2005 a 28/02/2006, de 13/03/2006 a 23/07/2006, de 01/01/2007 a 28/02/2009, de 23/03/2009 a 09/08/2009, de 15/03/2010 a 15/08/2010, de 21/03/2011 a 28/08/2011, de 14/05/2012 a 16/09/2012, de 18/03/2013 a 18/08/2013 de 01/04/2014 a 07/09/2014, de 06/04/2015 a 30/08/2015, de 25/04/2016 a 28/08/2016, e, de acordo com o art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido para os fins de CONDENAR o INSS a reconhecer a filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social, como segurada especial, no período de 24/05/1987 a 31/12/1990, (exceto para fins de carência e/ou contagem recíproca e/ou aposentadoria por idade rural), devendo a autarquia demandada somar o tempo respectivo ao período incontroverso da autora, nos termos da fundamentação.

Tendo em vista a parcial procedência e a sucumbência enfrentada pelas partes, condeno ambas as partes a arcarem com os ônus daí decorrentes, cabendo a distribuição do percentual de sucumbência em conformidade com o que segue: o autor arcará com 85% dos encargos e o réu com 15% dos encargos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (Súmula n. 14 do STJ), nos termos do art. 85, §§ 3.º e 4.° do CPC, vedada a compensação. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial, em relação a ela, deverá permanecer suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão de AJG.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n.° 9.289/1996)."

Nas suas razões de apelação (45.1), alega a parte autora que restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 24/05/1987 a 01/09/2016, sob o argumento de que os vínculos urbanos constantes no CNIS não ultrapassam 120 dias, portanto são insuficientes para afastar a qualidade de segurada especial. Assinala que tais vínculos ocorreram nas entressafras pra beneficiamento do fumo que produzia na lavoura. Defende que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, e colaciona precedentes. Requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo-se o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.

Com contrarrazões (45.1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1991 a 01/09/2016, ainda que de forma descontínua;

- o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.

Premissas - Tempo Rural

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Exame do caso concreto

A parte autora, nascida em 17/07/1961, implementou o requisito etário em 17/07/2016 e requereu o benefício na via administrativa em 01/09/2016 (1.10). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo; ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para a comprovação do trabalho rural no período pleiteado de 01/01/1991 a 01/09/2016, foram apresentados os seguintes documentos, conforme relatado em sentença:

"Em nome próprio: - notas de produtor rural (1994 a 2016, 2018, 2020, 2021, 2022); - escritura pública de declaração de exercício de atividade rural de 1983 a 2016.

Em nome do cônjuge, Sr. José Ari da Rosa: - notas de produtor rural (1990 a 2018, 2020, 2021, 2022); - certidão de casamento, qualificando-o como agricultor (1983)."

Da análise de prova testemunhal (30.1), depreende-se que a autora está vinculada ao campo desde criança, antes e depois do casamento, plantando fumo e nas entresafras trabalha nas fumageiras beneficiando o fumo fruto do trabalho na lavoura.

Em que pese haja uma restrição jurisprudencial ao afirmar um limite tolerável de 120 dias/ano de trabalho urbano a manter a caracterização da qualidade de segurada, entendo que essa contagem não é estanque de forma que automáticamente perpassados os 120 dias não se caracterizaria mais como segurada especial.

A questão como os demais critérios devem ser analisados em conjunto e não isoladamente. Não se trata de um critério objetivo e sim de uma subjetividade que o julgador deve levar em conta ao analisar todos os fatos do processo.

A autora está vinculada ao campo há muito mais de 15 anos, e portanto, excedeu em muito a carência de 180 meses de trabalho rural, mesmo se considerados somente os períodos de safra e de trabalho rural, descontando-se os vínculos urbanos.

A meu sentir, da análise do conjunto probatório, conclui-se que, em que o labor rurícola sempre foi a atividade principal da autora e trabalhava em regime de economia familiar.

Os pequenos lapsos de tempo que a autora possui de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.

No tocante à descontinuidade, a 5ª Turma desta Corte recentemente decidiu:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Em se tratando de ação rescisória, o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde, geralmente, ao valor atribuído à causa originária, corrigido monetariamente. Contudo, se o processo já estiver em fase de cumprimento de sentença, é o montante da execução questionado na rescisória que baliza o valor da causa. 2. A descontinuidade permite o aproveitamento de períodos intercalados de atividade rural, com ou sem a perda da qualidade de segurado, para integrar a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade dos segurados especiais. Além disso, o afastamento da atividade campesina não é considerado fator determinante, desde que no período imediatamente anterior ao requerimento ostente a condição de segurado especial. 3. É vedado fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão combatida, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos. 4. Não serve a ação rescisória como meio de correção da injustiça na apreciação do conjunto probatório, nem para o reexame desse. (TRF4, ARS 5026650-20.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/06/2019)

Assim, apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.

Assim, forçoso reconhecer que autora trabalhou no meio rural por longo período, de 01/01/1991 a 01/09/2016, inclusive superior à carência necessária para concessão do benefício postulado, pelo que entendo deve a sentença ser reformada para conceder a aposentadoria por idade rural à autora desde a DER em 01/09/2016.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1752332382
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB01/09/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração.

A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até esta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, fixar os consectários legais, inverter os honorários de sucumbência e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521523v10 e do código CRC 9c741bdd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003673-02.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: VERA LUCIA JULIAO DA ROSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL MANTIDA.

1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.

2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

3. Entre as alterações promovidas pela MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, que alterou os artigos 106 e §3º e 55 da Lei n.º 8.213/91, está a possibilidade de comprovação do exercício de atividade rural por meio autodeclaração do segurado especial - rural, corroborada por prova documental e/ou consulta às bases governamentais. Tais alterações legislativas ocasionaram a dispensa da realização de justificação administrativa, bem como da produção de prova testemunhal para fins de comprovação do labor campesino.

4. O exercício de atividades de natureza urbana pela autora e pelo seu cônjuge durante o período de carência, não afastam a qualidade de segurada especial, uma vez que o trabalho urbano foi realizado em pequenos lapsos de tempo se considerado os anos dedicados à atividade rurícola.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, fixar os consectários legais, inverter os honorários de sucumbência e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521524v4 e do código CRC 34edc826.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/7/2024, às 7:17:48


5003673-02.2022.4.04.7111
40004521524 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:17:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5003673-02.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VERA LUCIA JULIAO DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1873, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, INVERTER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:17:11.

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