Apelação Cível Nº 5000879-78.2022.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CLAUDENIR BORTOLUZZI PEREIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso parte autora contra sentença prolatada em 18/05/2023 que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos (
):"(...)
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural nos períodos 31/12/1975 a 22/03/1985 e de 23/03/1985 a 31/12/2003, extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); afasto a preliminar de renúncia e a alegação de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC. Obrigação suspensa enquanto perdurarem os efeitos do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora.
(...) ."
Em suas razões, sustenta a apelante que ná época em que foi sócia da empresa, o faturamento se manteve dentro do limite de enquadramento de microempresa, isto é, abaixo de R$ 360 mil, e, portanto, não descaracterizou sua atividade rural, na condição de segurada especial. Afirma que, em relação aos períodos de 2012 a 2019, isto é, após a sua desvinculação formal do quadro societário, conforme se verifica dos depoimentos colhidos durante a instrução, o trabalho da autora e sua renda sempre foram de forma fundamental a agricultura. Alega, ainda, que a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que rendimentos provenientes de trabalho ou benefício previdenciário urbano do cônjuge não infirmam, necessariamente, a condição de segurado especial. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos. (
)Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.(TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 31/12/2018 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 02/01/2019. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 31/12/2003 a 31/12/2018) ou à entrada do requerimento administrativo (de 02/01/2004 a 02/01/2019) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à sentença, a qual adoto como razões de decidir (
):(...)
No caso dos autos, para comprovar o labor rural no período de 01/2004 a 01/2019, a parte autora juntou ao processo administrativo notas de produtora rural em seu nome, datadas de 2014 a 2019, de venda de carvão vegetal à empresa Carvesul Carvão Vegetal do Sul Ltda e notas fiscais de entrada emitidas pela Carvesul, em que consta a autora como remetente, de 2014 a 2017. Apresentou também duas matrículas de imóveis rurais com averbações do ano de 2013 em que a autora e seu esposo constam qualificados como agricultores (
e ).Realizada audiência (eventos 35 e 36), foram ouvidas a autora e três testemunhas.
A autora disse, de forma não literal, que trabalhou na agricultura com seu pai, antes de se casar; que trabalhavam em terras arrendadas; que ficavam um tempo em um lugar, um tempo em outro; que plantavam fumo; que trocavam dias com outras pessoas; que na terra arrendada cada um tinha uma parte na produção; que não contratavam empregados; que tem duas irmãs, que uma trabalhava e outra era pequena; que o seu pai sempre trabalhou na roça; que depois que a autora casou foi morar no Capão do Jaques; que trabalhavam na roça também; que as terras eram do pai do seu marido, que agora já são deles as terras; que sempre moraram nesse mesmo local; que nessas terras plantam e criam “um gadinho”; que foi sócia da empresa Carvesul; que é uma empresa bem pequena, mas sempre trabalhou na roça; que o seu marido que colocou o nome dela na empresa; que a empresa trabalha na produção de carvão; que a empresa é pequena, só para ajudar na renda; que o marido que toca a empresa e às vezes ela dava uma ajuda para ele; que produziam carvão ali mesmo nas terras; que a renda da autora vinha da agricultura, que a renda da empresa era só para ajudar; que na agricultura produz milho, feijão, mandioca; que não vendia a produção, que era para consumo da família; que tem três filhos; que trabalhava sozinha na agricultura, os filhos não trabalhavam na roça; que o marido trabalhava na empresa e ela na agricultura; que o gado era vendido às vezes, mas também para consumo; que não sabe bem o tamanho das terras; que os filhos já saíram de casa; que sempre trabalhou na lavoura.
As testemunhas Arnaldo Batista Elias e Antônio Alano de Souza afirmaram, em suma, que conhecem a autora desde o tempo em que ela era solteira e confirmaram o trabalho rural desempenhado por ela com seus pais antes do casamento. Com relação ao período posterior ao casamento da autora, principalmente quanto aos últimos anos, não puderam falar com convicção, pois não residem próximo a sua residência.
A testemunha Laudi Manoel da Silva falou, em resumo, que é vizinho da autora desde que ela casou, que pelo que sabe ela sempre morou no mesmo lugar após o casamento; que ela trabalha na agricultura; que vende alguma coisa da produção; que o marido trabalha com ela na agricultura; que eles produzem carvão; que ela ajuda o marido na produção do carvão; que ela trabalha na lavoura e um pouco no carvão; que mora só a autora e o esposo; que não sabe de outra atividade além da agricultura e o carvão que produzem.
Pois bem.
Primeiramente, verifico que a autora foi sócia administradora da empresa Carvesul Carvão Vegetal do Sul Ltda de 21/10/1994 a 21/12/2012 e seu esposo a partir de 21/12/2012 (
, p. 16).Vejo também que seu esposo tem diversos períodos de contribuições no meio urbano a partir de 01/06/1994 (
).As notas fiscais apresentadas são de venda de carvão vegetal à empresa de seu esposo. Não há outras notas fiscais que indiquem comercialização de outros produtos a outras pessoas.
Embora conste nas matrículas apresentadas averbação do ano de 2013 em que a esposa e seu esposo constam como agricultores, o esposo da autora era sócio-administrador da empresa Carvesul à época, não podendo valer-se desta anotação como início de prova material. Até mesmo porque a autora afirmou que o marido trabalha na empresa e ela na agricultura.
Além disso, diferente do alegado na inicial, a empresa da família não se trata de microempresa, a qual poderia, a depender do caso concreto, enquadrar-se na situação prevista no § 12 do art. 11 da Lei 8.213/1991. De acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (
), a empresa enquadra-se como Empresa de Pequeno Porte - EPP, que tem definição distinta de microempresa, nos termos da Lei Complementar 123/2006.Considerando o exposto, não se pode afirmar que a atividade agrícola desempenhada pela autora era essencial para sua sobrevivência.
Havendo outra fonte de renda além da rural, é ônus da parte autora demonstrar que a renda principal da família decorria do trabalho agrícola, o que não ocorreu no caso em exame.
Dessa forma, não há como reconhecer a qualidade de segurada especial da autora no período 01/2004 a 01/2019.
Tendo em vista que a autora não cumpriu o período equivalente à carência exigida pela Lei nº 8.213/91, de 180 meses, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
(...)
Desse modo, considerando que a autora foi sócia administradora da empresa Carvesul Carvão Vegetal do Sul Ltda de 21/10/1994 a 21/12/2012 e seu esposo a partir de 21/12/2012 (
, p. 16), assim como seu esposo tem diversos períodos de contribuições no meio urbano a partir de 01/06/1994 ( ) e que as notas fiscais apresentadas são de venda de carvão vegetal à empresa de seu esposo e que não há outras notas fiscais que indiquem comercialização de outros produtos a outras pessoas, não há como reconhecer os referidos tempos rurais pretendidos e, consequentemente, concedida a aposentadoria por idade rural postulada.Desse modo, nego provimento ao recuso da autora.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, impondo-se a ratificação da sentença.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no artigo 85, parágrafos 2º ao 6º, do CPC, bem como os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º do art. 85 do Codigo de Processo Civil.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Conclusão
Confirma-se a sentença que não concedeu a aposentadoria por idade rural a autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004220751v5 e do código CRC 19ebeb4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:30:16
Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:06.
Apelação Cível Nº 5000879-78.2022.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CLAUDENIR BORTOLUZZI PEREIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. Empresa de pequeno Pequeno Porte - EPP. desconfigurada a condição de segurado especial.
1. Quando a empresa da família não for microempresa, resta afastada a condição de segurado especial do art. 11, § 12, da Lei 8.213/1991.
2. Hipótese em que a sentença de improcedência restou confirmada, porquanto, de acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a empresa da parte autora enquadra-se como Empresa de Pequeno Porte - EPP, a quanl não se insere na definição de microempresa, nos termos da Lei Complementar 123/2006, inviabilizando o reconhecimento da condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004220752v7 e do código CRC 3000c549.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:30:16
Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5000879-78.2022.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: CLAUDENIR BORTOLUZZI PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
ADVOGADO(A): DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5000879-78.2022.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: CLAUDENIR BORTOLUZZI PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
ADVOGADO(A): DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:06.