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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVO...

Data da publicação: 08/10/2020, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. 1. O não comparecimento à entrevista administrativa não configura ausência de interesse de agir, uma vez que foram apresentados documentos junto à Autarquia previdenciária considerados insuficientes para comprovar todo o período de carência necessário para a concessão do benefício. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 6. Determinada a imediata implantação do benefício (artigo 497, caput, do Código de Processo Civil). (TRF4, AC 5000394-45.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000394-45.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUCELINO DEBONA

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

RELATÓRIO

JUCELINO DEBONA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 03/08/2016, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades rurais.

Em 10/08/2017 sobreveio sentença (Evento 9, SENT1) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeitada a preliminar arguida em contestação, JULGO PROCEDENTE, forte no art. 487, inc. I, do CPC/15, o pedido deduzido por JUCELINO DEBONA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para efeito de CONDENAR a parte ré a conceder à autora benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, retroativamente à data do requerimento administrativo, 03/08/2016, com o pagamento dos valores atrasados desde então. As parcelas deverão ser corrigidas pelo INPC, desde cada vencimento. Os juros de mora fluem a partir da citação, consoante índice que remunera a caderneta de poupança.

No que atine às custas processuais, porque a parte autora não as antecipou (é beneficiária da gratuidade judiciária), reconheço a isenção do pagamento delas pela autarquia, na forma disciplinada no item 11.25 do Ofício Circular de n.º 060/2015-CGJ, tendo em vista o início da vigência da Lei Estadual de n.º 14.634/14, em 15/06/2015, assim como o fato de a presente ação ter sido proposta após tal data.

São devidos honorários advocatícios ao procurador da parte autora em percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o art. 85, §3º, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Considerando o disposto no art. 1.010, ps. 1º, 2º e 3º do CPC/2015, interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Observar a hipótese do § 2º do dispositivo citado.

Inconformado o Ente Previdenciário interpôs recurso de apelação (Evento 24, APELAÇÃO1) aduzindo, em síntese, que a parte autora não compareceu à entrevista rural, tampouco cumpriu a carta de exigências de complementação da documentação apresentada e que, por essa razão, não foi possível analisar o período postulado. Assim, entende que não há interesse de agir e, desta forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do NCPC. Sucessivamente, requer que seja aplicado integralmente o art. 1º -F da Lei nº 9.494/97.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da falta de interesse de agir

O pedido do INSS para que o feito seja extinto sem resolução de mérito, reconhecendo a ausência do interesse de agir diante do não comparecimento da autora à entrevista rural, e pelo não cumprimento de exigência documental na via administrativa, não merece prosperar.

Portanto, observa-se que houve prévio requerimento administrativo não havendo se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. Observo que tal orientação foi firmada no julgamento do RE 631240, no qual o STF, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. (AC n. 0009732-41.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 16/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. Tendo a parte autora formulado o pedido administratrivo apresentando documentos, considerados insuficientes pelo INSS, resta configurado seu interesse de agir, uma vez que não é exígivel o exaurimento da esfera administrativa. Precedentes.

2. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).

3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221). (TRF-4 - AC: 50345142220174049999 5034514-22.2017.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Hipótese em que a parte autora deixou de formular expressamente pedido de reconhecimento de labor especial em relação ao período em que foi contratado como auxiliar de produção num indústria de móveis. 2. Em razão do ramo de atividade da empresa, pode se inferir que o autor tenha laborado em contato com agentes nocivos (pó, serragem, ruido, etc), cabendo ao INSS ter solicitado a complementação da documentação por meio de "carta de exigência". (TRF4, AG 5023410-52.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020)

Entretanto, se não é necessário o exaurimento da esfera administrativa para configurar o interesse processual, este somente resta configurado com a possibilidade de uma primeira resposta negativa da Administração, que não se identifica com o simples pedido de exigências, sendo necessário avaliar se o pedido foi instruído com os documentos necessários e cumprido pelo segurado o rito processual adequado para que a Administração tenha as condições de lançar resposta ao pedido formulado.

Deste modo, e observando-se o pedido formulado, têm-se que houve reconhecimento pela própria esfera recursal administrativa de que o pedido foi instruído com documentos suficientes para a comprovação da atividade rural (evento 1, RÉPLICA3, p. 155). Ainda, não se pode comprovar que o segurado foi notificado para comparecer à entrevista rural e ainda que a intimação dos procuradores e prepostos seja objeto de controvérsia nos autos. Tenho que ausente a efetiva notificação do segurado não se demonstra adequado o indeferimento do pedido de marcação de nova entrevista administrativa.

Conclui-se que a Administração teve elementos suficientes para dar a resposta administrativa, não podendo sua inércia em fazê-lo, afastar o interesse de agir da parte.

Diante disto, deve ser negado provimento à apelação do INSS quanto ao ponto.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Nega-se provimento à apelação do INSS.

Imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002037664v32 e do código CRC c2836a22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/9/2020, às 10:24:43


5000394-45.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000394-45.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUCELINO DEBONA

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO stf E 905 DO STJ.

1. O não comparecimento à entrevista administrativa não configura ausência de interesse de agir, uma vez que foram apresentados documentos junto à Autarquia previdenciária considerados insuficientes para comprovar todo o período de carência necessário para a concessão do benefício. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 6. Determinada a imediata implantação do benefício (artigo 497, caput, do Código de Processo Civil).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002037665v6 e do código CRC 6cc2f3f8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação Cível Nº 5000394-45.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUCELINO DEBONA

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 14:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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