Apelação Cível Nº 5022904-86.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA GRACA BRITO
ADVOGADO: DJALMA BOZZE DOS SANTOS (OAB PR048349)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DA GRAÇA BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo (DER).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária na concessão da aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, com incidência de juros e correção monetária. Condenou o INSS, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 111 do STJ.
O INSS apelou, sustentando a inexistência de prova material apta suficiente a comprovar o trabalho rural exercido pela parte autora. Alegou que os documentos juntados não são idôneos para constituir início razoável de prova material de todo o período reconhecido pela sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001532267v3 e do código CRC 33f17b4b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022904-86.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA GRACA BRITO
ADVOGADO: DJALMA BOZZE DOS SANTOS (OAB PR048349)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim, estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
CASO CONCRETO
A parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 20 de junho de 2017, eis que nascida em 20 de junho de 1957 (evento 1, OUT3) e requereu o benefício na via administrativa em 01 de novembro de 2017. Assim, de acordo com o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento de quaisquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua (CARÊNCIA), ou seja, de junho de 2002 a junho de 2017 (IDADE) ou de novembro de 2002 a novembro de 2017 (DER).
Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, onde o marido da postulante consta qualificado como lavrador, datada de 1983 (evento 1, OUT3);
b) Cadastro em estabelecimento comercial, onde a autora consta qualificada como trabalhadora rural, datada de 2009 (evento 1, OUT6);
c) Documento escolar do filho da demandante, relativo ao ano de 2001, onde seu cônjuge consta qualificado como lavrador (evento 1, OUT7);
d) Certidões de nascimento dos filhos da autora, datadas de 1983 e 1987, constando a profissão de seu esposo como lavrador (evento 22, OUT2);
e) Conclusão de que a postulante é trabalhadora rural, em entrevista do INSS, com data de 2016 (evento 1, OUT6 - fl. 3);
f) Notas fiscais do ano de 2003, referentes à comercialização de leite, em nome da demandante.
Todos esses documentos vinculam a autora, de alguma forma, ao meio rural. A venda de lei foi esclarecida no processo administrativo, quando a autora afirmou que seu filho ganhou a vaca no bingo. Há, assim, início de prova material, contemporânea aos fatos alegados, de maneira a atender à finalidade de constituir um sinal deixado no tempo acerca do exercício de atividade rural.
O STJ, em recurso representativo de controvérsia, decidiu que o início de prova material pode ter sua eficácia elastecida no tempo pela prova testemunhal (RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.633 - SP). A tese fixada na análise do Tema 638 foi a seguinte: mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. O raciocínio é aplicável tanto para efeitos restrospectivos como prospectivos.
O apelante não atacou a análise da prova oral feita pela sentença, que a considerou segura e convincente. De fato, a autora foi bastante assertiva em seu depoimento, respondendo prontamente e com confiança às questões que lhe foram feitas.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, em face da prova do exercício de atividade rural no período de carência.
Os honorários devidos pelo INSS são majorados para 15% do valor atualizado da causa.
Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Prazo de 45 dias.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
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APELADO: MARIA DA GRACA BRITO
ADVOGADO: DJALMA BOZZE DOS SANTOS (OAB PR048349)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. início de prova material. prova oral. efeitos expansivos. stj - tema 638.
O STJ, em recurso representativo de controvérsia, decidiu que o início de prova material pode ter sua eficácia elastecida no tempo pela prova testemunhal. A tese fixada na análise do Tema 638 foi a seguinte: mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. Portanto, apresentado início de prova material para qualquer fração do período de carência e havendo prova testemunhal idônea e convincente do trabalho rural em todo o intervalo, é devida a aposentadoria por idade à segurada especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020
Apelação Cível Nº 5022904-86.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA GRACA BRITO
ADVOGADO: DJALMA BOZZE DOS SANTOS (OAB PR048349)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 28/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:49.