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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRF4. 001010...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:05:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Aplica-se a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") ao trabalhador rural denominado boia-fria, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 2. Não havendo início de prova material, improcede o pedido de aposentadoria rural por idade, nos termos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 0010103-68.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015)


D.E.

Publicado em 02/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010103-68.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ELZA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Nelson Luiz Filho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Aplica-se a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") ao trabalhador rural denominado boia-fria, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
2. Não havendo início de prova material, improcede o pedido de aposentadoria rural por idade, nos termos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7802522v2 e, se solicitado, do código CRC 8AEC0A3A.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/09/2015 16:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010103-68.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ELZA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Nelson Luiz Filho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELZA MARIA DOS SANTOS, em 05/12/2011, contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de boia-fria, desde a data do requerimento administrativo.

Sentenciando, em 11/03/2015, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da AJG concedida.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que sempre exerceu função de trabalhadora rural. Aduziu que as provas colacionadas corroboram a atividade rural desenvolvida pela recorrente.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7802520v2 e, se solicitado, do código CRC 94A79BAD.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010103-68.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ELZA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Nelson Luiz Filho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
a) ao reconhecimento do exercício da atividade rural pelo período de carência exigido para concessão de aposentadoria por idade;
b) ao direito da parte autora à aposentadoria rural por idade, devida nos termos dos arts. 39 e 48, §1º, da Lei 8.213/91.
Aposentadoria por idade rural
O direito à aposentadoria por idade mediante a comprovação do exercício da atividade rural é determinado à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, 39, I, e 143 da Lei nº 8.213/91.
Exige-se a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, no período imediatamente anterior ao requerimento, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Comprovação do exercício de atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) A necessidade de prova material, de um lado, e a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido, de outro (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012);
b) A possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
c) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
d) É possível a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, exceto quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
A descontinuidade do trabalho rural para fins de aposentadoria por idade
O enunciado legal "ainda que descontínua", disposta nos arts. 39 e 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, foi propositadamente expressa em termos nebulosos, isto é, não se pretendeu estipular um prazo certo a partir do qual seria vedada a soma de períodos intercalados de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade.
A perda da qualidade de segurado rural, regida pelo artigo 15 da Lei 8.213/91, não tem o condão de prejudicar o cumprimento do tempo rural pela via da descontinuidade. As balizas temporais que levam à perda da qualidade de segurado não podem ser confundidas com o período de tempo que implica a ruptura do trabalhador em relação ao meio rural a ponto de afastar seu histórico de trabalho rural e o acesso às prestações destinadas aos trabalhadores rurais. Em suma, uma coisa é a perda da qualidade de segurado; outra, a possibilidade do trabalhador se valer da cláusula da descontinuidade estabelecida na legislação, que não tem limite temporal específico. Com efeito, não há amparo legal a emprestar à perda da qualidade de segurado a consequência extrema de vedação, ao trabalhador, do cômputo do tempo de atividade rural exercido anteriormente para fins de atendimento da regra do art. 143 da Lei 8.213/91, valendo-se da expressão "ainda que descontínua".
De outra parte, eventual aplicação da regra do art. 15 da Lei 8.213/19 não ofereceria adequada resposta à problemática. A título de exemplo, uma pessoa que trabalhou a vida toda no âmbito rural e que, em idade próxima de se aposentar, deixa de exercer essa atividade por período superior a 3 anos, teria que novamente cumprir todo período de carência (por uma norma criada judicialmente - ex post) ou valer-se, por analogia, da regra contida no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Isso implica imposição de excessivo ônus ao trabalhador rural (trabalhar ainda por longo período) que se encontra já em idade avançada (próximo ao tempo de obter a aposentaria por idade).
É importante destacar que mesmo no âmbito administrativo, quando se analisa a descontinuidade do trabalho rural, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice à outorga da aposentadoria por idade. Exige-se apenas que o segurado totalize o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e se encontre no exercício da atividade rural, quando do requerimento administrativo (IN 77/15, art. 158, parágrafo único):
"Entendem-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 157".
Por esses motivos, penso que a alternativa da flexibilidade para a análise do caso concreto é a melhor que pode ser realizada para o estabelecimento de uma premissa jurídica. O número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é o fator determinante. O que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida no campo.
Com efeito, somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da demandante. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.
Do caso concreto
Na hipótese sub judice, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 16/03/2003, porquanto nascida em 16/03/1948 (fl. 07).

O requerimento administrativo foi efetuado em 15/08/2011 (fl. 09). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 132 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de casamento da autora, celebrado em 06/11/1965, na qual seu marido foi qualificado como lavrador (fl. 08);

b) declarações de particulares, que referem ter a demandante trabalhado como boia-fria em diversas propriedades da região, nos períodos de 1994 a 1995 e de 2000 a 2004 (fls. 10/12).

Na audiência, realizada em 13/05/2013 (fls. 38/42), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas Alvaro Lozano e Jamil Jose Pereira, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela recorrente, na condição de boia-fria, durante o período de carência necessário à concessão do benefício.

É bem verdade que a exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de aposentar-se.

Por outro lado, registro julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada e em diversos processos similares, inclusive por meio de decisões monocráticas de seus Ministros, reformar as decisões da presente Corte que adotam entendimento diverso, dando provimento a recurso especial do INSS.

Cumpre destacar que o único documento presente nos autos, informando a respeito das atividades laborais da recorrente e de seu marido, consiste em sua certidão de casamento, na qual consta averbação de divórcio, datada de 05/10/1993 (fl. 08). Ademais, observa-se no extrato do CNIS, juntado à fl. 28, que seu cônjuge exerceu atividade urbana no período compreendido entre 1979 e 1997. Por conseguinte, o documento qualificando seu marido como lavrador é inábil para demonstrar o alegado trabalho rural desempenhado pela autora, a partir do momento em que aquele passou a laborar no meio urbano.

Com relação aos demais documentos (fls. 10/12), em que pese as testemunhas afirmem, de forma uníssona, que a autora trabalhou como boia-fria, entendo que declarações particulares, firmadas de modo unilateral, equivalem à prova testemunhal.

Por tal razão, não há como reconhecer a atividade rural da parte autora por ausência de início de prova material no período postulado. Sinale-se que a prova exclusivamente testemunhal não se presta a essa comprovação, conforme preceitua a Súmula 149 do STJ.

Dessa forma, não restando comprovado o exercício de atividades rurais pela parte autora no período de carência, deve ser confirmada a sentença a quo, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010103-68.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017304120118160163
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ELZA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Nelson Luiz Filho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 23/09/2015 15:01




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