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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5000510-84.2012.4.04.7007...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:36:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Deferida a aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inc. VII do art. 11, no § 1º do art. 48, e no art. 142, tudo da L 8.213/1991. 2. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica com a pretendente do benefício, é devida a pensão por morte. 3. Ordem para implantação do benefício de pensão por morte. Precedente. (TRF4, AC 5000510-84.2012.4.04.7007, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000510-84.2012.4.04.7007/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VENILDA TURRA
ADVOGADO
:
CÉZAR AUGUSTO BAÚ DE CARLI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deferida a aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inc. VII do art. 11, no § 1º do art. 48, e no art. 142, tudo da L 8.213/1991.
2. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica com a pretendente do benefício, é devida a pensão por morte.
3. Ordem para implantação do benefício de pensão por morte. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício de pensão por morte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8126324v9 e, se solicitado, do código CRC 928D06D9.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000510-84.2012.4.04.7007/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VENILDA TURRA
ADVOGADO
:
CÉZAR AUGUSTO BAÚ DE CARLI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por VENILDA TURRA contra o INSS em 26jan.2012, pretendendo o reconhecimento de que seu falecido esposo José Turra Neto poderia haver aposentadoria rural por idade ao tempo de sua morte, e por isso deteria a condição de segurado para instituir em seu favor pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento ):
Data: 22nov.2012.
Benefício: aposentadoria rural por idade, e pensão por morte derivada.
Resultado: parcial procedência.
Data do início do benefício: aposentadoria por idade rural em 31out.2006 e pensão por morte em 8fev.2011.
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim.
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada.
Índice de correção monetária: TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito.
Honorários de advogado: mil e quinhentos reais.
Custas: isentado o INSS.
Reexame necessário: não suscitado.
Apelou o INSS, afirmando que os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício, tendo em vista que o falecido não tinha a exploração da terra como única fonte de subsistência.
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que a implantação do benefício de pensão por morte deveria se dar desde a data do óbito e não da data do requerimento administrativo, como foi decidido na sentença.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
A sentença analisou corretamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
1 - Preliminar - Prescrição - Benefício Previdenciário - Parcelas
Convém aclarar que, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, estão prescritas as parcelas que deveriam ser pagas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.
Assim, tendo em vista que esta ação teve início em 07.02.2012, declaro prescritas as parcelas vencidas antes de 07.02.2007.
2 - Aposentadoria por Idade Rural - Segurado Especial - José Turra Neto
O benefício é garantido aos segurados especiais que tenham a idade mínima de 55 anos, para mulheres, ou 60 anos, para homens, e comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência (Lei n. 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º). Havendo atividade anterior à Lei n. 8.213/91, a carência deve observar a tabela progressiva constante do art. 142 do referido diploma normativo.
José Turra Neto nasceu em 05.02.1945, e, portanto, completou a idade mínima em 05.02.2005, em data anterior ao requerimento administrativo formulado em 31.10.2006.
O cômputo da carência em situações como a ora analisada deve obedecer aos parâmetros já fixados pela Turma Nacional de Uniformização, nos seguintes termos:
'3. Incidente de uniformização provido, para uniformizar o entendimento de que o marco temporal a ser considerado, para fins de apuração da carência mínima, na concessão da aposentadoria por idade rural, seja a data do implemento do requisito idade, aplicando-se a carência referente à data mencionada, prevista na tabela progressiva constante do art. 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social, ainda que o requerimento administrativo seja formulado posteriormente' (Pedido de Uniformização nº 2005.72.95.01.7041-4, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, j. 03 e 04/08/09)
Portanto, tendo o Sr. José completado 60 anos de idade em 05.02.2005, o período de carência a ser observado é de 144 meses, conforme art. 142 da Lei n. 8.213/91. Este é o número de meses a ser considerado imediatamente antes do implemento do requisito etário ou da data do requerimento, nos termos do art. 39, I, art. 48, § 2º e 143 da Lei n. 8.213/91. Assim também entende a Turma Nacional de Uniformização, como se vê da ementa transcrita abaixo:
'PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. NÃO APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA INTERPRETAÇÃO APLICÁVEL À APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR URBANO NA QUAL INEXISTE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA MATÉRIA COLOCADA SOB EXAME.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural é necessário o exercício de tal atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao seu requerimento, o que afasta a interpretação aplicável à aposentadoria por idade do trabalhador urbano, que dispensa a simultaneidade no atendimento dos requisitos legais. 2. Pedido de Uniformização limitado ao cabimento da aposentadoria por idade rural. 3. Incidente conhecido e não provido.' (Pedido de Uniformização de interpretação de Lei Federal nº 2007.72.51.003800-2, Rel.ª Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 28.05.09).
Desta forma, considerando que o Sr. José complementou 60 anos de idade em 05.02.2005 e ingressou com o requerimento em 31.10.2006, a aplicação do prazo de 144 meses resulta num período de carência de fevereiro de 1993 a fevereiro de 2005 ou de outubro de 1994 a outubro de 2006.
- Comprovação da qualidade de segurado e carência
Para a comprovação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência de José Turra Neto, os seguintes documentos foram anexados:
1 - Certidão de casamento, lavrada em 16.11.1974, ocasião em que o Sr. José foi qualificado como agricultor;
2 - Matrícula n. 422 referente ao lote rural n. 10 da gleba 109-CP, o qual foi adquirido pelo Sr. José em 05.02.1972 e vendido em 27.07.2001;
3 - Certificados de cadastro do imóvel rural para os anos de 1986 a 1989;
4 - Comprovante de pagamento do ITR para o ano de 1992;
5 - Taxa de cadastro do INCRA para o ano de 1994;
6 - Contrato de parceria agrícola celebrado entre o Sr. José e o Sr. Idair Furlaneto Molon em 01.09.2001;
7 - Notas fiscais de venda de produtos agrícolas para os anos de 1991 a 2006;
8 - Declaração do Sindicato dos trabalhadores rurais de Planalto afirmando que o Sr. José exerceu atividade rural, como segurado especial, de 1972 a 2005 na Linha Boa Vista;
9 - Comprovante de recebimento pela esposa do Sr. José (parte autora nesses autos) do benefício de idade rural desde 07.10.2005 (NB 138.855.176-1).
Além disso, foi produzida prova oral na via administrativa, cujo resumo transcrevo abaixo:
José Turra Neto - Entrevista administrativa (NB 142.171.569-1): Desenvolveu atividade rural de 1991 a 2001 na Linha Barra Grande, interior de Planalto, e de 2001 a 2006 na Linha Bela Vista, também em Planalto. Nunca se afastou da atividade agrícola. As terras eram próprias até 2001, quando por motivos de produção, precisou vender a propriedade. Tinha 1,5 alqueires na Barra Grande. Não tinha empregado. Tinha um trator. Teve 5 filhos que foram casando e deixando a roça. De 2001 pra cá, a terra pertence ao Sr. Idair e fica na Linha Bela Vista, onde arrenda 2,5 alqueires. Não tem empregado. O serviço é manual. Paga 30 % da renda para o proprietário. Até 2001, produzia milho, soja, feijão, fumo, hortaliças e criava porcos, galinhas e peixe. De 2001 para cá, produz feijão e soja e um pouco de leite. Vendia o excedente e o restante era para o consumo. Nunca possuiu outra fonte de renda.
Venilda Turra - autora: O Sr. José, seu esposo, sempre foi agricultor e, antes deles se casarem, ele trabalhava no sítio com os pais, na Linha Turra, interior de Planalto. Depois, casaram-se e foram morar em sítio própria na mesma linha. A terra totalizava 10 alqueires e plantavam em metade e o restante era pasto e reserva. Produziam soja, milho e feijão. Criavam 5 vacas, alguns porcos e galinhas. Vendiam o que sobrava da soja e do milho e porcos. Não contratavam empregados. Não tinham outra fonte de renda. As contribuições no CNIS são porque o Sr. José emprestou o nome para o filho, o qual trabalhava com caminhão. O seu marido apenas trabalhava na agricultura. Venderam essa propriedade em 2006 e foram morar na Linha Boa Vista, interior de Planalto. Arrendaram menos de 3 alqueires. Plantavam em toda a área. Produziam milho, feijão, soja e criavam uma vaca e um porco. A terra pertencia ao Sr. Idair. Pagavam uma porcentagem de venda dos produtos. Não tinham outra atividade e nem outra fonte de renda. Em 2008, perto do Carnaval, foram para São Paulo para tratar o problema de saúde de seu marido e ficaram morando na casa de uma filha. Ali permaneceram por 2 anos. A autora acompanhou o Sr. José até os último dias antes de falecer.
Jacinto Hari de Conti - testemunha: Conhece o Sr. José desde o Rio Grande do Sul. Desde lá já eram agricultores. Vieram para o Paraná para trabalhar na agricultura. O Sr. José veio antes e o depoente logo depois. Moravam a 20 Km de distância. O Sr. José morava com os pais e trabalhava na roça. Ele casou e continuou na agricultura, na Linha Turra, interior de Planalto. O Sr. José possuía 8 ou 9 alqueires e produzia milho, miudezas, feijão e criava porcos. Vendia porcos e milho. Não contratavam empregados. Mais tarde, ele comprou um trator. O casal não tinha outra fonte de renda. O filho é que tinha um caminhão e não morava mais com o pais. O Sr. José apenas trabalhava na agricultura. Ele vendeu essa terra há pouco mais de 5 anos devido às dívidas. Eles arrendaram menos de 3 alqueires de um cunhado (Idair). Plantavam em toda a área. Produziam milho, feijão e soja. Pagavam uma porcentagem da venda dos produtos. Não tinham outra atividade nem outra fonte de renda. Depois, o Sr. José adoeceu e ia para São Paulo para tratar o seu problema. A autora acompanhou o Sr. José até que ele faleceu. Na ida e vinda de São Paulo, o Sr. José continuou trabalhando na roça.
Ironi Dalbosco - testemunha: Conhece o Sr. José há mais de 35 anos da Linha Barra Grande, interior de Planalto. Ali, ele tinha de 10 a 12 alqueires e plantava fumo, milho, feijão, miudezas e criava porcos. Não contratava empregados. Mais tarde, comprou um trator. Não tinha outra fonte de renda. Trabalhava com a esposa. O filho tinha um caminhão, mas já não morava mais com os pais. O Sr. José trabalhava apenas na agricultura. Ele vendeu essa propriedade há menos de 10 anos porque contraiu dívidas. Eles arrendaram 2 alqueires de um cunhado - Idair. Plantavam em toda a área. Produziam milho, feijão e miudezas. Não sabe se pagavam uma porcentagem da venda dos produtos. Não tinham outra atividade nem outra fonte de renda. Depois, o Sr. José adoeceu e ia para São Paulo para tratar o seu problema. A autora acompanhou o Sr. José até que ele faleceu. Na ida e vinda de São Paulo, o Sr. José continuou trabalhando na roça e a sua esposa o ajudava a plantar e a colher.
Em apreciação aos depoimentos prestados, constata-se que as testemunhas inquiridas confirmam que o Sr. José sempre trabalhou na agricultura em propriedades rurais localizadas nas Linhas Turra, Barra Grande e Bela Vista, no interior do município de Planalto/PR, durante o tempo legalmente estabelecido e atendendo aos requisitos exigidos para obter a aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
Isso porque se verifica que as terras trabalhadas pelo Sr. José possuíam características de minifúndio; trabalhavam nas propriedades apenas ele e seus familiares e não contratavam empregados ou auxílio de terceiros; não havia arrendamento de sua propriedade; o trabalho era manual; o produto da colheita destinava-se unicamente a sua subsistência, havendo comercialização somente do excedente. Da mesma forma, as notas de produtos rurais não apresentam valores elevados a fim de conferir à atividade um caráter comercial, sendo compatíveis com a produção de um grupo que atua em regime de economia familiar.
Ressalta-se, além disso, que as testemunhas eram conhecedoras do cotidiano do Sr. José e sempre presenciaram o seu trabalho na atividade rural, assegurando que ele jamais deixou a lavoura e que o sustento do grupo familiar provinha, de forma exclusiva, da agricultura.
Aqui, é importante observar que tanto o Sr. José quanto os depoentes foram unânimes em afirmar que quem desenvolvia atividade diversa da rural era um filho dele, que fazia frete e não mais morava com os pais, e que o Sr. José apenas ajudou o filho emprestando o seu nome para poder comprar o caminhão e emitir as cartas de frete, que, quando descontadas, automaticamente vertiam contribuições em nome do Sr. José. Dessa forma, sob pena de contrariar todo o restante do conjunto probatório, o qual atesta que o Sr. José nunca desempenhou qualquer outra atividade diversa da rurícola, concluo que ele, de fato, retirou o seu sustento apenas do cultivo da terra.
Ainda, o Sr. José não possui qualquer outro indício de ligação com o meio urbano ou profissão diversa da agrícola durante o período de prova do benefício pleiteado. Por fim, observa-se o fato de a esposa do Sr. José - parte autora - estar aposentada como trabalhadora rural em regime de economia familiar desde 07.10.2005 (NB 138.855.176-1).
Portanto, diante dos documentos anexados pela parte autora, aliados à prova testemunhal, reputo comprovada a atuação do Sr. José como segurado especial durante toda a carência estabelecida pelo art. art. 142 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual ele faz jus à concessão da aposentadoria pleiteada, nos termos do art. 39, I, da Lei de Benefícios.
Deste modo, quanto a esse ponto, o pedido deve ser julgado procedente para determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade estabelecido pelo art. 39, I e art. 48, §1º da Lei de Benefícios, condenando-o ao pagamento das quantias devidas à parte autora desde 31.10.2006 (DER), eis que o Sr. José já contava com todos os pressupostos para a jubilação na época. O benefício deve ser concedido até 24.06.2009 (óbito do Sr. José).
3 - Pensão por morte - Instituidor José Turra Neto
Na forma do art. 74 da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Dependente, para fins previdenciários, é a pessoa mantida economicamente pelo segurado, presumidamente ou de fato. Na primeira categoria encontram-se o cônjuge, o companheiro, companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, cuja dependência econômica é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/91). Na segunda categoria encontram-se os dependentes previstos nos incisos II e III do art. 16 da referida Lei, entre os quais os pais em relação aos filhos. Não se exige carência para a concessão do benefício (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
- Dependência
Considerando que a autora Venilda Turra era esposa do falecido José Turra Neto, conforme comprova a certidão de casamento em anexo aos autos (evento 01 - PROCADM4), quando de seu falecimento, a dependência econômica resta presumida (inciso I c/c o § 4º, ambos do artigo 16 da Lei n. 8.213/91).
- Qualidade de segurado do falecido
Tendo em vista a conclusão no sentido de julgar procedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural como trabalhador rural ao Sr. José, com DER em 31.10.2006 e DCB na data de seu óbito, porquanto ele preencheu todos as condições legais para tanto, tal requisito encontra-se cumprido por força do art. 15, I, da Lei n. 8.213/91.
- Conclusão
Demonstrada a qualidade de segurado do falecido e a dependência previdenciária da parte autora, na qualidade de esposa (art. 16, I, c/c § 4º, da Lei n. 8.213/91), estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Por conseguinte, entendo aplicável ao caso a concessão do benefício n. 147.861.128-3 desde 08.02.2011 (art. 74, II, da Lei n. 8.213/91) e, em relação a esse pedido, julgo-o procedente em parte.
Destaco que o cálculo dos valores relativos aos atrasados segue em anexo à sentença e tem como parâmetro de implantação o primeiro dia do mês em que prolatada esta decisão. Por oportuno, consigno que eventuais impugnações quanto ao cálculo, seja do valor do benefício (RMI), seja dos valores atrasados, deverá ser objeto de recurso à superior instância, por força do efeito devolutivo.
Os valores atrasados ficam condicionados ao trânsito em julgado. [...]
Deve ser mantida a sentença. Não merece acolhida a argumentação apresentada pelo INSS, uma vez que a condição de segurado especial do falecido ficou demonstrada, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, e quanto à pensão por morte estavam presentes os requisitos de qualidade de segurado e presunção de dependência econômica, já que a autora foi casada com o instituidor. O apelo da autora também não merece provimento, posto que o benefício somente foi requerido mais de trinta dias depois da data do óbito (inc. I e II do art. 74 da L 8.213/1991).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações, e de determinar a implantação do benefício de pensão por morte.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8126327v29 e, se solicitado, do código CRC CF79EC43.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000510-84.2012.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50005108420124047007
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VENILDA TURRA
ADVOGADO
:
CÉZAR AUGUSTO BAÚ DE CARLI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241348v1 e, se solicitado, do código CRC B4CD71B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/04/2016 15:09




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