Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO RURAL INTERCALADO COM ATIVIDADE URBANA. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO ANTERIOR A...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO RURAL INTERCALADO COM ATIVIDADE URBANA. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O segurado especial tem direito à aposentadoria rural por idade, se comprovar a idade mínima e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material no processo, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. 3. A condição de segurado especial deve ser demonstrada no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento de todos os requisitos para a concessão do benefício. 4. Havendo trabalho rural intercalado com urbano, é imprescindível apresentar prova documental do efetivo retorno à atividade rurícola. (TRF4, AC 5058081-82.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058081-82.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE CARVALHO DA SILVA

ADVOGADO: CRISTIAN PISSININ (OAB RS067036)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por José Carvalho da Silva contra o INSS julgou improcedente o pedido de condenação do réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo (21-08-2014). A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), porém a sentença determinou a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência.

O autor interpôs apelação. Disse que sempre trabalhou na agricultura, inicialmente com os pais, em área rural no interior da cidade de Redentora, e após a morte dos genitores, continuou vivendo no mesmo local e retirando seu sustento da atividade rurícola. Alegou que os contratos anotados na carteira de trabalho podem ser considerados como início de prova da atividade rural, visto que precisou laborar no cultivo da maçã e outras atividades ligadas à área rural para complementar a renda proveniente da agricultura de subsistência. Observou que o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria devido à falta do período de carência mínimo exigido para aposentadoria, contudo a sentença considerou simplesmente que inexistiam provas da condição de trabalhador rural. Aduziu que, para a concessão da aposentadoria por idade rural, não é necessário que o início de prova material corresponda a todo o período laborado na roça, já que a prova documental foi corroborada pela prova testemunhal.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 9 de junho de 2017.

VOTO

Aposentadoria rural por idade

A Lei nº 8.213/1991, no art. 39, inciso I, assegurou aos segurados especiais a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, exigindo a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não sendo necessário provar o recolhimento de contribuições.

Para o trabalhador rural que passou a integrar o Regime Geral de Previdência Social como segurado obrigatório, o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 instituiu norma provisória, aplicável por quinze anos. O prazo foi prorrogado por dois anos para o empregado rural, conforme o art. 1º da Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368/2006. Nova prorrogação foi estabelecida no art. 2º da Medida Provisória nº 410, de 28 de dezembro de 2007, convertida na Lei nº 11.718/2008, que estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2010, para o empregado rural e o contribuinte individual que presta serviços de natureza rural.

O desempenho da atividade rural, ainda que de forma descontínua, precisa ser comprovado por 180 meses, nos termos do art. 25, inciso II, ou, para os trabalhadores enquadrados no art. 143, conforme os prazos progressivos definidos no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.

O marco temporal para demonstrar o desempenho da atividade rurícola corresponde ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Entretanto, a regra deve ser interpretada em favor do segurado, considerando sempre o momento em que foram atendidos, de forma concomitante, os requisitos de idade e tempo de atividade rural equivalente à carência. Dessa forma, se o segurado já havia cumprido as condições exigidas para o deferimento da aposentadoria, é irrelevante o fato de não estar mais trabalhando na data do requerimento administrativo. Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 642:

O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).

Faz-se necessário ressaltar que o direito adquirido ao benefício não se confunde com a perda da qualidade de segurado. O segurado especial deve ostentar essa qualidade no momento em que, simultaneamente, atinge a idade e cumpre o tempo de atividade rural equivalente à carência, não se permitindo a dissociação dos requisitos. O disposto no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, o qual estabelece que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, é aplicável somente aos benefícios que exigem contribuição. Logo, se o segurado não comprova o desempenho da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, não faz jus ao benefício. Quanto ao tema, assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º). 2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. 4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008. 5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição. 6. Incidente de uniformização desprovido. (Pet 7.476/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011)

A norma do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o ano em que o segurado implementou, simultaneamente, todas as condições necessárias para a obtenção do benefício como marco temporal para a comprovação do exercício da atividade rurícola. Logo, caso o segurado complete a idade mínima, mas possua tempo de atividade rural insuficiente, considera-se a carência correspondente ao ano em que se verifica o cumprimento de ambos os requisitos, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário.

Admite-se interrupção no exercício das atividades campesinas durante o período de carência. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, nos artigos 145, 148, 214 e 215, considera descontínuos os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado. No caso de trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano. Assim, é possível o cômputo de períodos descontínuos de exercício de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que seja demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).

Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.

Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Nesse sentido, estabelece o Tema nº 638 do STJ:

Tema nº 638: Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula nº 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008.

O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar. Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.

A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:

Tema nº 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema nº 533: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Caso concreto

O autor completou 60 anos de idade em 7 de junho de 2014. Logo, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anterior a essa data ou na data do requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, inciso I, combinado com o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

Os documentos que instruíram o procedimento administrativo são os seguintes (evento 3, contes9):

a) carteira de trabalho do autor com as seguintes anotações:

Empregador

Espécie de estabelecimento

Cargo

Data inicial

Data final

Prefeitura Municipal de Redentora

Público

Operário

01/06/1986

16/06/1991

Sementes Mundial S/A

Comércio e indústria de sementes

Servente

01/04/1994

29/04/1994

Atagiba Uriçaba Duro de Aquino

Sem informação

Sem informação

15/04/2004

14/05/2004

Agropecuária Schio Ltda.

Exploração agropecuária

Trabalhador no cultivo da maçã

04/04/2005

13/05/2005

Agropecuária Schio Ltda.

Exploração agropecuária

Trabalhador no cultivo da maçã

17/02/2006

23/03/2006

Agropecuária Schio Ltda.

Exploração agropecuária

Trabalhador no cultivo da maçã

02/02/2007

26/03/2007

Du Pont do Brasil S/A

Produção, importação e comércio de sementes

Auxiliar de lavoura

01/12/2008

08/02/2009

KLA Engenharia Ltda.

Engenharia

Servente

01/02/2010

09/08/2011

b) extrato de relações previdenciárias do Portal CNIS, no qual consta o período de contribuição de 01/11/2003 a 31/01/2004, na categoria de contribuinte individual, originário de vínculo com a Cooperativa de Trabalho Informal e Prestação de Serviços Yucumã Ltda.

A rigor, o segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, é a pessoa física que exerce a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, por conta própria, sem vínculo empregatício.

Embora se considere o trabalho rural assalariado como indício de possível exercício de atividade rurícola na condição de segurado especial, durante os períodos em que não constam registros de vínculos empregatícios na carteira de trabalho, os documentos não comprovam que o autor, na data em que preencheu o requisito etário, ainda trabalhava na agricultura.

Para o fim de contagem do período de carência, os intervalos de trabalho rural intercalados com atividade urbana não impedem o aproveitamento do tempo de labor rurícola, tanto anterior como posterior à perda da qualidade de segurado especial, desde que o tempo equivalente ao período de carência seja satisfeito exclusivamente com tempo rural e o segurado esteja trabalhando na atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento de todos os requisitos para a concessão do benefício.

Quanto ao tema, cabe referir os artigos 145, 148, 214 e 215, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:

Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições.

Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts. 149 e 216, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.

Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:

(...)

Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145.

Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.

Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

Assim, é possível a interrupção no exercício das atividades campesinas durante o período de carência. Havendo trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano, demonstrando a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento de todos os requisitos para a concessão do benefício. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONTINUIDADE. SOMA DE TEMPO ANTIGO COM O PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. (TRF4, EINF 0008065-83.2015.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 30/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário comprovar o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. 2. O trabalhador rural que passou a integrar, como segurado obrigatório, o Regime Geral de Previdência Social, na categoria de empregado, trabalhador autônomo (ou contribuinte individual) e segurado especial, o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 instituiu norma provisória, aplicando-se os prazos progressivos definidos no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. 3. O marco temporal para demonstrar o desempenho da atividade rurícola corresponde ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 642, a regra deve ser interpretada no sentido de considerar o momento em que foram atendidos, de forma concomitante, os requisitos de idade e tempo de atividade rural equivalente à carência, em respeito ao direito adquirido. 4. Se o segurado já havia cumprido as condições exigidas para o deferimento da aposentadoria, é irrelevante o fato de não estar mais trabalhando na data do requerimento administrativo. Caso o segurado complete a idade mínima, mas possua tempo de atividade rural insuficiente, considera-se a carência correspondente ao ano em que se verifica o cumprimento de ambos os requisitos, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. O segurado especial deve ostentar essa qualidade no momento em que, simultaneamente, atinge a idade e cumpre o tempo de atividade rural equivalente à carência, não se permitindo a dissociação dos requisitos. O disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, é aplicável somente aos benefícios que exigem contribuição. 6. Admite-se interrupção no exercício das atividades campesinas durante o período de carência. No caso de trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano, demonstrando a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento de todos os requisitos para a concessão do benefício. 7. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ. 8. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. (...). (TRF4 5021545-09.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

No caso presente, o último registro constante na carteira de trabalho do autor refere-se a vínculo de natureza urbana (01-02-2010 a 09-08-2011). Uma vez que não há prova do efetivo retorno à atividade rurícola na data em que o autor atingiu a idade de 60 anos (07-06-2014), os requisitos para a concessão do benefício não foram preenchidos.

Note-se que sequer é possível ampliar a eficácia probatória do início de prova material, diante da ausência de qualquer documento posterior a 2009 que evidencie o labor rurícola.

Por fim, deixo de considerar a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, já que o requisito de carência para a aposentadoria não foi preenchido. De todo modo, o autor está recebendo o amparo social ao idoso.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001942968v30 e do código CRC b70c1b39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/8/2020, às 21:21:46


5058081-82.2017.4.04.9999
40001942968.V30


Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058081-82.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE CARVALHO DA SILVA

ADVOGADO: CRISTIAN PISSININ (OAB RS067036)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria rural por idade. período rural intercalado com atividade urbana. prova da condição de segurado especial no período anterior ao requerimento administrativo.

1. O segurado especial tem direito à aposentadoria rural por idade, se comprovar a idade mínima e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.

2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material no processo, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.

3. A condição de segurado especial deve ser demonstrada no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento de todos os requisitos para a concessão do benefício.

4. Havendo trabalho rural intercalado com urbano, é imprescindível apresentar prova documental do efetivo retorno à atividade rurícola.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001942969v3 e do código CRC 3ddbdd38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/8/2020, às 21:21:47


5058081-82.2017.4.04.9999
40001942969 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5058081-82.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: JOSE CARVALHO DA SILVA

ADVOGADO: CRISTIAN PISSININ (OAB RS067036)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 336, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:01:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora