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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS IDADE E CARÊNCIA. TEMA 642 DO STJ. TRF4. 5020540-44.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS IDADE E CARÊNCIA. TEMA 642 DO STJ. O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício, conforme entendimento do STJ no Tema 642. (TRF4, AC 5020540-44.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020540-44.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA

ADVOGADO: EDIR MICKAEL DE LIMA (OAB PR040265)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais restaram fixados em R$1.000,00 (mil reais), sendo suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas, tendo em vista que foi concedido à demandante o benefício da assistência judiciária gratuita.

A autora apelou, sustentando ter exercido atividades rurais por um período superior a 30 anos. Alegou que as testemunhas ouvidas em juízo comprovam a atividade rural exercida pela autora durante o período de carência. Assim, postulou pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001527980v3 e do código CRC d7f429ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:32:6


5020540-44.2019.4.04.9999
40001527980 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020540-44.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA

ADVOGADO: EDIR MICKAEL DE LIMA (OAB PR040265)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

A parte autora implementou o requisito etário em 30 de janeiro de 2009 (evento 1, OUT6) e requereu o benefício na via administrativa em 26 de setembro de 2013. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 168 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua, isto é, de janeiro de 1995 a janeiro de 2009 (IDADE) ou de setembro de 1998 a setembro de 2013 (DER).

Consta como início de prova material a certidão de nascimento do filho, do ano de 1993, onde a autora está qualificada como lavradora.

Acontece que, como analisado pela sentença, tanto a autora como as testemunhas informaram que ela tem problemas de saúde decorrentes de um AVC que sofreu e só trabalhou até ter sido acometida de referida moléstia. E, segundo documentos acostados no mov. 60, a demandante sofreu o AVC no ano de 1996. Ou seja, trabalhou apenas até este ano, não tendo sido comprovado o labor rural no período de carência do benefício (entre 1996 e 2013).

Nas razões de recurso, a autora argumenta que trabalhou no período de carência anterior ao AVC. Nesse caso, pode pleitear benefício por incapacidade, como trabalhadora rural, se na DII era segurada, mas não há direito à aposentadoria por idade rural, que exige a comprovação da atividade no período de carência imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.

De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Tema 642, pelo STJ, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.

Não assistindo razão à apelante, mantenho na íntegra a sentença.

Custas processuais e honorários advocatícios mantidos conforme a sentença, suspendendo-se a sua exigibilidade em face da concessão da AJG.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001527981v5 e do código CRC d080f753.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:32:6


5020540-44.2019.4.04.9999
40001527981 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020540-44.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA

ADVOGADO: EDIR MICKAEL DE LIMA (OAB PR040265)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. preenchimento concomitante dos requisitos idade e carência. tema 642 do stj.

O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício, conforme entendimento do STJ no Tema 642.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001527982v5 e do código CRC d1d6103b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:32:6


5020540-44.2019.4.04.9999
40001527982 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5020540-44.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA

ADVOGADO: EDIR MICKAEL DE LIMA (OAB PR040265)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 370, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:46.

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