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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. IRDR 17. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5012477-30.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. IRDR 17. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Diante da existência de dúvidas fundadas e não resolvidas pela prova produzida administrativamente, aplica-se o entendimento do TRF da 4ª Região no julgamento do IRDR 17, no seguinte sentido: não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5012477-30.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012477-30.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: IRACI DA CRUZ URBANO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por IRACI DA CRUZ URBANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, para o fim de indeferir o benefício pleiteado. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficaram suspensos em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

A parte autora apelou da sentença, sustentando que, ao contrário do afirmado na sentença, juntou documentos suficientes para comprovar o exercício das atividades rurais. Requereu, dessa forma, a reforma da sentença a fim de que o benefício seja implantado, bem como o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001542827v5 e do código CRC 34635dba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 5/3/2020, às 12:42:52


5012477-30.2019.4.04.9999
40001542827 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012477-30.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: IRACI DA CRUZ URBANO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

A autora busca o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Houve apresentação de início de prova material no processo administrativo, consistente em contrato de arrendamento, notas fiscais e cadastro de produtor rural em nome da própria autora. Trata-se de documentos que sinalizam para o exercício de atividade rural e são aptos a validar a prova testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

Houve justificação administrativa, na qual foram ouvidas a autora e testemunhas. Contudo, o conteúdo da prova não é suficiente para respaldar a atividade rural alegada, porque contraditório com o início de prova apresentado. As testemunhas indicaram o exercício da atividade de boia-fria, situação bastante distinta daquela que os documentos parecem sinalizar.

Nessa conjuntura, de existência de dúvidas fundadas e não resolvidas pela prova produzida administrativamente, o TRF da 4ª Região tem entendido que deve haver a produção de prova oral em juízo, conforme ficou decidido no julgamento do IRDR 17, no qual foi firmada a seguinte tese: não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

Dessa forma, por aplicação do precedente, deve ser anulada a sentença, com a reabertura da instrução processual e novo julgamento da causa.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de anular a sentença.



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5012477-30.2019.4.04.9999
40001542828 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012477-30.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: IRACI DA CRUZ URBANO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. prova testemunhal. irdr 17. observância do precedente. anulação da sentença.

Diante da existência de dúvidas fundadas e não resolvidas pela prova produzida administrativamente, aplica-se o entendimento do TRF da 4ª Região no julgamento do IRDR 17, no seguinte sentido: não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001542829v7 e do código CRC d3236183.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/3/2020, às 12:42:53


5012477-30.2019.4.04.9999
40001542829 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Apelação Cível Nº 5012477-30.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IRACI DA CRUZ URBANO

ADVOGADO: THAÍS HILGERT FACHINELLO (OAB PR084166)

ADVOGADO: Roberto Pieta (OAB PR020688)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 350, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:41.

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