Apelação Cível Nº 5012477-30.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: IRACI DA CRUZ URBANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IRACI DA CRUZ URBANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, para o fim de indeferir o benefício pleiteado. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficaram suspensos em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte autora apelou da sentença, sustentando que, ao contrário do afirmado na sentença, juntou documentos suficientes para comprovar o exercício das atividades rurais. Requereu, dessa forma, a reforma da sentença a fim de que o benefício seja implantado, bem como o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5012477-30.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: IRACI DA CRUZ URBANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
CASO CONCRETO
A autora busca o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Houve apresentação de início de prova material no processo administrativo, consistente em contrato de arrendamento, notas fiscais e cadastro de produtor rural em nome da própria autora. Trata-se de documentos que sinalizam para o exercício de atividade rural e são aptos a validar a prova testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Houve justificação administrativa, na qual foram ouvidas a autora e testemunhas. Contudo, o conteúdo da prova não é suficiente para respaldar a atividade rural alegada, porque contraditório com o início de prova apresentado. As testemunhas indicaram o exercício da atividade de boia-fria, situação bastante distinta daquela que os documentos parecem sinalizar.
Nessa conjuntura, de existência de dúvidas fundadas e não resolvidas pela prova produzida administrativamente, o TRF da 4ª Região tem entendido que deve haver a produção de prova oral em juízo, conforme ficou decidido no julgamento do IRDR 17, no qual foi firmada a seguinte tese: não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
Dessa forma, por aplicação do precedente, deve ser anulada a sentença, com a reabertura da instrução processual e novo julgamento da causa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de anular a sentença.
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Apelação Cível Nº 5012477-30.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: IRACI DA CRUZ URBANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. prova testemunhal. irdr 17. observância do precedente. anulação da sentença.
Diante da existência de dúvidas fundadas e não resolvidas pela prova produzida administrativamente, aplica-se o entendimento do TRF da 4ª Região no julgamento do IRDR 17, no seguinte sentido: não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020
Apelação Cível Nº 5012477-30.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: IRACI DA CRUZ URBANO
ADVOGADO: THAÍS HILGERT FACHINELLO (OAB PR084166)
ADVOGADO: Roberto Pieta (OAB PR020688)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 350, disponibilizada no DE de 11/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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