Apelação Cível Nº 5001122-86.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: CECILIA CORREIA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.
Foi proferida sentença, publicada em 12.11.2019, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 48, SENT1):
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, em face do INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
Por sucumbente, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, arbitramento realizado em conformidade com o art. 85, § 2º, CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
A parte autora apela alegando o cercamento de defesa, pela falta de prova testemunhal em juízo. Pede o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 75, PET1).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Atividade rural. Prova. Cerceamento
A parte autora alega em seu recurso (ev. 54):
Com efeito, em relação à justificação administrativa, é de ser considerada a tese firmada no IRDR nº 17, deste TRF4, acima citado.
Com efeito, não tendo êxito a justificação, como efetivamente não teve no caso concreto, deve-se realizar a instrução em juízo, sob pena de cerceamento de defesa. Da análise do caso resta demonstrado que o pedido de aposentadoria não foi concedido justamente pelo não reconhecimento do período de atividade rural alegado, considerando que a justificação administrativa foi infrutífera. Assim, a prova deve ser colhida e produzida em juízo, como requerido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. IRDR 17. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Diante da existência de dúvidas fundadas e não resolvidas pela prova produzida administrativamente, aplica-se o entendimento do TRF da 4ª Região no julgamento do IRDR 17, no seguinte sentido: não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5012477-30.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, 05/03/2020)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para determinar a produção da prova testemunhal em juízo, e posterior prolação de nova sentença.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001590234v10 e do código CRC 7553ff5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 16:15:34
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Apelação Cível Nº 5001122-86.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: CECILIA CORREIA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. IRDR 17. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Diante da existência de dúvidas não resolvidas pela prova produzida em justificação administrativa, aplica-se o entendimento deste TRF da 4ª Região no IRDR 17: "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para determinar a produção da prova testemunhal em juízo, e posterior prolação de nova sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001590235v5 e do código CRC 5afb31e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 16:15:34
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020
Apelação Cível Nº 5001122-86.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DENISE VIEIRA DE CASTRO por CECILIA CORREIA DOS SANTOS
APELANTE: CECILIA CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 808, disponibilizada no DE de 21/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO, E POSTERIOR PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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