Apelação Cível Nº 5003130-16.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LUCIA TERESINHA MARCHET VEDANA (AUTOR)
ADVOGADO: SAMUEL FIGUEIRO PALAURO (OAB RS092053)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
LUCIA TERESINHA MARCHET VEDANA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 19/03/2019, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 22/01/2014, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades rurais.
Em 25/10/2019 sobreveio sentença (Evento 3 - SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 19/03/2014 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no presente feito, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 12 da Lei n. 1.060/50).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Inconformada parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 20, APELAÇÃO1, Página 1), apontando, preliminarmente, que há nulidade processual decorrente da ausência de apreciação da alegação de revelia por contestação genérica e pela ausência de oportunização de prova prevista nos artigos 369 e seguintes do CPC. Assim, requer a nulidade da sentença pela ausência de análise da alegação de revelia por contestação genérica e oportunização de prova, em especial a testemunhal. No mérito, alega que a julgadora singular equicocou-se, uma vez que a situação dos autos comprova que o marido da autora fazia pequenos fretes aos vizinhos, inclusive transportando carga relacionada à atividade rural e lenha. Desta forma, a atividade que mantinha o sustento da família era a agricultura familiar.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
CASO CONCRETO
A autora busca o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Houve apresentação de início de prova material no processo administrativo, consistente entre outras em Contrato Particular de Parceria Agro-Pecuária, Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural, notas fiscais de produtor rural em nome da autora e de seu esposo. Trata-se de documentos que sinalizam para o exercício de atividade rural e são aptos a validar a prova testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Houve justificação administrativa, na qual foram ouvidas a autora e testemunhas. Contudo, o conteúdo da prova não é suficiente para respaldar a atividade rural alegada, porque contraditório com o início de prova apresentado. As testemunhas indicaram que o sustento do grupo familiar decorre da atividade laboral do marido, depoimentos esses que prejudicam a parte autora, situação bastante distinta daquela que os documentos parecem sinalizar.
Nessa conjuntura, de existência de dúvidas fundadas e não resolvidas pela prova produzida administrativamente, o TRF da 4ª Região tem entendido que deve haver a produção de prova oral em juízo, conforme ficou decidido no julgamento do IRDR 17, no qual foi firmada a seguinte tese: não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
Dessa forma, por aplicação do precedente, deve ser anulada a sentença, com a reabertura da instrução processual e novo julgamento da causa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de anular a sentença.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002158744v5 e do código CRC 0783a48d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003130-16.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LUCIA TERESINHA MARCHET VEDANA (AUTOR)
ADVOGADO: SAMUEL FIGUEIRO PALAURO (OAB RS092053)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. IRDR 17. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Diante da existência de dúvidas fundadas e não resolvidas pela prova produzida administrativamente, aplica-se o entendimento do TRF da 4ª Região no julgamento do IRDR 17, no seguinte sentido: não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002158745v3 e do código CRC 43e119d2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação Cível Nº 5003130-16.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: LUCIA TERESINHA MARCHET VEDANA (AUTOR)
ADVOGADO: SAMUEL FIGUEIRO PALAURO (OAB RS092053)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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