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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR ...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PRETÉRITA. INTERREGNO. CONCESSÃO POR RECONHECIMENTO POSTERIOR DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, EM SEDE DE APELO. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII; 48, § 1º e 142, todos da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte está firmada no sentido de que a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar. 3. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho, nos termos da Súmula nº 102 deste Tribunal. 4. O mesmo raciocínio é válido para o caso em que, tendo o autor direito ao benefício por incapacidade, foi o auxílio-doença indeferido sob argumento de não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial - condição ora reconhecida em sede de apelo - ocasião em que fará jus ao benefício de auxílio-doença no interregno da incapacidade (entre a DER do auxílio-doença até um dia antes da DER da aposentadoria rural por idade) e, a partir de então, apenas a ARI. (TRF4, AC 5005715-61.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005715-61.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: PEDRO TIMOTEO DE FREITAS

ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BASTIANI (OAB PR009538)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação interposta por PEDRO TIMOTEO DE FREITAS contra o INSS objetivando "reconhecer e declarar o efetivo exercício pelo requerente da exploração de atividade rural no regime de economia familiar, concedendo-lhe o pleiteado e indispensável benefício do Auxílio-Doença, referente ao Processo Administrativo, sob nº 531.746.716-7, por si pleiteado em 21/08/2008, bem como lhe seja concomitantemente autorizada a concessão de sua Aposentadoria Rural por Idade, pleiteada a seu favor em 30/09/2013 e correspondente ao Benefício sob nº 150.389.728-9, inclusive e face às mesmas razões e direitos, autorizando a transformação ou conversão do primeiro no segundo e, por conseguinte obrigando o requerido à cabível e respectiva implantação como de direito, com efeito retroativo a partir de 21/08/2008, data de propositura daquele primeiro requerimento administrativo, bem como sejam os respectivos valores acrescidos de juros e correção monetária (...)".

A sentença, prolatada em 27-2-2020, julgou IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, obrigação suspensa em razão da gratuidade concedida (evento 108, SENT1).

Irresignado, o autor apelou (evento 114, OUT1) requerendo a reforma da sentença "a fim de que venha a ser declarada e reconhecida a atividade rural por si exercida, em regime de economia familiar, durante os respectivos períodos de carência necessários para efeitos de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença com a aposentadoria por idade rural, ou a transformação do primeiro benefício no segundo, bem como e ainda transformando-o para aposentadoria por invalidez, se assim o entender este douto Tribunal, em consonância com o posicionamento pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme visto, sobretudo considerando-se as enfermidades lhe inerentes e em decorrência do acidente de que fora vítima, em face do Laudo Médico Pericial contido nos autos, que reconhecera a sua incapacidade definitiva para o trabalho, haja vista nunca ter deixado efetivamente as lides do campo, apesar das condições de trabalho por si exercidos, ou a sua inegável qualidade de produtor rural conjuntamente com os seus familiares, em área rural considerada como pequena propriedade, visto ser menor do que 1 (um) módulo fiscal o imóvel em que assentado, no Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso."

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

PREMISSAS - TEMPO RURAL

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);

b) a presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

k) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

l) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo);

m) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório";

n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei nº 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

CASO CONCRETO

No caso em tela, o autor atingiu o requisito etário em 27-7-2012, eis que nasceu em 27-7-1952 (evento 1, OUT3, fl. 3) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 30-9-2013 (NB 5317467167 - evento 9, PET3, fl. 3). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora colacionou à exordial vários documentos, dentre os quais destaco:

- certidão de casamento do autor, datada de 1981, em que consta sua profissão como lavrador (evento 1, OUT3, fl. 5 e evento 1, OUT9);

- contrato de parceria agrícola entre o demandante e Waldemar Zanella, para exploração de uma área de 3 alqueires de terra localizada em Faxinal, com início em 15 de julho de 1982, por um ano (evento 1, OUT10);

- prontuário de atendimento ambulatorial do requerente, do Sistema Único de Saúde do Município de Castanheira/MT, nos anos de 2003 a 2011, no qual consta a profissão como lavrador (evento 1, OUT4; evento 1, OUT11; evento 1, OUT13, evento 1, OUT14);

- notas fiscais de compras em estabelecimentos denominados "Pérola" e "Agropecuária Castanheira", datadas de 2006 e 2007 (evento 1, OUT5; evento 1, OUT17);

- declaração de exercício de atividade rural, assinada e carimbada pelo Secretário Geral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castanheira/MT, datada de maio de 2006, na qual indica que o autor é parceleiro do Incra, trabalhando em regime de economia familiar (evento 1, OUT18);

- atas de reuniões da associação dos pequenos produtores da comunidade São Rafael, datadas de 2009 e 2010, no qual consta a assinatura de presença do demandante (evento 1, OUT19; evento 1, OUT4);

- declaração de exercício de atividade rural, assinada e carimbada pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castanheira/MT, com data de 09 de maio de 2011, na qual indica que o autor é parceleiro do Incra, trabalhando em regime de economia familiar, no período de 03 de julho de 2001 a 09 de maio de 2011 (evento 1, OUT20);

- Relação de Beneficiários do Incra, datada de 04 de agosto de 2010, no qual consta o autor e sua esposa como beneficiários, com data de homologação em 29 de dezembro de 2007 (evento 1, OUT21);

- ficha de inscrição e controle do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castanheira/MT, registrando a forma de vínculo agrícola do autor como agricultor familiar - data de admissão em 3-5-2005 (evento 1, OUT7, fl. 1).

O próprio julgador singular, quando proferiu a sentença, considerou que "os documentos trazidos como início de prova material e a prova oral colhida ao longo da instrução convergem ao indicar que o requerente labora em atividade rural desde a tenra idade."

Outrossim, a prova oral foi produzida em juízo, bem como o depoimento pessoal do autor, e, a respeito disso, destaco excertos da sentença:

"Nesse sentido, Pedro Timotio de Freitas afirmou (Mov. 103.2) em audiência que começou a trabalhar com 8 anos de idade, com o pai, em Imaitá/MG. Residia na roça com a família, na propriedade de um tio. Aduziu que seu pai era arrendatário e somente sua família trabalhava no local, onde plantavam milho, arroz, feijão e café. Ficou na propriedade até os 15 ou 16 anos, quando então veio com a família para Borrazópolis/PR. Disse que vieram trabalhar na propriedade do Osvaldo Tomaz e plantavam milho, arroz, feijão. Acrescentou que seu genitor era arrendatário de uma área de 5 ou 6 alqueires do Sr. Osvaldo Tomaz e somente sua família trabalhava no local, sendo que eram em 11 irmãos. Alegou que ficou na propriedade até aproximadamente 22 anos e, então, foi para Cruzmaltina/PR trabalhar de arrendatário do Oswaldo Cobra para o sítio do José Eleutério, na bufadeira. No local plantava a mesma lavoura, qual seja, arroz, milho, feijão. Afirmou que, nessa oportunidade, já era casado e residia com a família na propriedade, sendo que somente possuíam um burro para arar a terra. Disse que arrendava uma área de aproximadamente 5,5 alqueires e permaneceu no local por aproximadamente 3 anos. Após, foi para o estado de Mato Grosso, com cerca de 25 anos. Alegou que lá em Castanheiras, no Vale do Seringal, conseguiu uma terra do INCRA de aproximadamente 21 alqueires e até hoje trabalha no local. Aludiu que mora no local com sua esposa, visto que os filhos já se casaram, e plantam milho, arroz, feijão e às vezes banana. Que não tem maquinário no local, tampouco veículo ou caminhão. Acrescentou que possui cerca de 10 ou 15 cabeças de gado também. Informou que, aproximadamente 14 anos atrás, sofreu um acidente e, por isso, voltou para Faxinal e ficou no local. Que, nesse período, não ficou parado. Expõe que veio se tratar em Faxinal em razão de ter parentes da esposa no local. Ressaltou que não parou de trabalhar em nenhum momento. Declarou que sua renda mensal é de aproximadamente um salário. Disse que possui uma carteira para viajar e a utiliza para vir de ônibus à Faxinal.

A testemunha Antônio de Matos, por sua vez (Mov. 103.3), informou que conheceu o Sr. Pedro aproximadamente nos anos de 1973/1974, no sítio em Cruzmaltina/PR, e nessa época ele morava no sítio do Osvaldo Tomaz, local em que trabalhava como arrendatário. Aduziu que o requerente tocava uma área pequena e não possuía funcionários e nem maquinário, bem como permaneceu no local até aproximadamente 1976. Após, o Sr. Pedro foi trabalhar na bufadeira do Ariel em Faxinal/PR, local em que era arrendatário e ficou por aproximadamente 2 anos. Nesse local plantava milho, feijão e não possuía funcionários. Disse que, em seguida, o demandante foi trabalhar em um sítio que ficava aproximadamente 2 quilômetros de Cruzmaltina/PR. Nesse local, o Sr. Pedro era arrendatário e plantava algodão, permanecendo também por cerca de 2 anos. Após, o requerente se mudou para o estado de Mato Grosso e lá plantava arroz, feijão, milho e também seringa. Informou que conhece o local, já que foi para Nova Maringá/MT. Nessa época a terra não era do demandante, mas, após, o Sr. Pedro conseguiu uma propriedade, local em que continua morando. Informou que o requerente vem com frequência para Faxinal em razão do ajuizamento da ação, mas não sabe informar o motivo do ajuizamento nesse local. Disse que a propriedade do Sr. Pedro é de aproximadamente 20 alqueires, mas ele toca somente parte dessa área, sendo que o restante está um pouco abandonado. Citou que o demandante sofreu um acidente e, em razão disso, parou de trabalhar por cerca de 12 anos. Recordou que o Sr. Pedro chegou a trabalhar na propriedade de José Eleutério. Explanou, ainda, que morou em Nova Maringá/MT enquanto o requerente foi para Castanheira/MT e que, após o acidente, o demandante morou em Faxinal por menos de 2 anos.

Em oitiva, a testemunha Valdecir Aparecido Maria (Mov. 103.4), afirmou que conheceu o Sr. Pedro aproximadamente na década de 1980, já que morava no sítio vizinho ao dele, que ficava em Cruzmaltina/PR. Informou que o demandante vivia da lavoura, mas não sabe onde era o local. Disse que em seguida, aproximadamente no ano de 1987, o Sr. Pedro se mudou para o estado de Mato Grosso, tendo notícias de que o requerente trabalhava na área rural naquele estado e que em 2007 ou 2008 adquiriu uma propriedade, mas não sabe informar o que ele plantava. Não soube informar se o Sr. Pedro chegou a residir em Faxinal após se mudar para o estado de Mato Grosso, tampouco se trabalhou para Oswaldo Cobra ou José Eleutério. Acrescentou que o requerente retornava às vezes à Faxinal para visitar a família da esposa.

Na audiência, a testemunha Salvador Clementino Gomes (Mov. 103.5) disse que conheceu o Sr. Pedro há aproximadamente 10 anos e, nessa época, ele residia no estado de Mato Grosso, mas ficou em Faxinal por cerca de 1 ou 2 anos. Após, o demandante retornou para o estado de Mato Grosso. Soube que o requerente trabalha em sítio, com seringueira, mas não conhece o local. Soube, também, que o Sr. Pedro sofreu um acidente em Mato Grosso e permaneceu um tempo sem trabalhar. (...)"

Nesse contexto, tenho que as testemunhas confirmaram o trabalho rural do autor em regime de economia familiar.

Conclui-se, portanto, pela idoneidade da prova testemunhal, em complemento ao início de prova documental, suficientes para provar a efetiva atividade agrícola do autor durante o período de carência - porquanto sempre foi afeito às lides rurais - fazendo jus ao recebimento do beneficio de aposentadoria por idade rural.

Não obstante, a sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, desconsiderando a condição do autor de segurado especial por ter ele adquirido, no ano de 2007, uma propriedade com extensão de cerca de 21 alqueires no Município de Castanheiras/MT. Por esse motivo, o julgado merece reforma.

Inicialmente, cabe registrar que, sendo de 21 alqueires o tamanho da propriedade localizada no Município de Castanheiras/MT, considerando-se o módulo fiscal previsto para esse município, bem como o valor atribuído a 1 (um) alqueire mineiro (4,84 ha - hectares), tem-se que não supera os 4 (quatro) módulos fiscais previstos no artigo 11, VII, "a", "1", da Lei nº 8.213/91.

Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, igualmente a orientação desta Corte (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. ACIMA DE 4 (QUATRO) MÓDULOS RURAIS. NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011779-19.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/11/2022)

Assim, comprovada a atividade agrícola do autor durante o período de carência e, portanto, sua qualidade de segurado especial, pois sempre foi afeito às lides rurais, em exercício de economia familiar, fazendo jus ao recebimento do beneficio de aposentadoria por idade rural desde a DER em 30-9-2013 (NB 531.746.716-7 - evento 9, PET3, fl. 3), consoante explicitado, resta apreciar o pedido de auxílio-doença.

Pois bem. O pedido de auxílio-doença foi indeferido na via administrativa tão somente por não ter sido reconhecida a qualidade de segurado especial do autor (NB 531.746.716-7 - evento 9, PET3, fl. 1 e evento 1, OUT7, fl. 7), o que está sendo deferido, agora, neste julgamento. Logo, em princípio, inexistindo dúvida acerca da moléstia que atingiu o autor (até mesmo porque a documentação médica acostada comprova sua ocorrência e a consequente incapacidade laborativa no guerreado período), e tendo o próprio autor e as testemunhas referido que, mesmo no período em que estava doente, teria ele laborado, ainda que em prejuízo de sua saúde, pela mais absoluta necessidade de manutenção básica de subsistência, é de ser deferido o benefício de auxílio-doença no referido interregno: desde 19-8-2008 (DER do auxílio-doença - NB 531.746.716-7​)​​​​​​ até 1 dia antes de 30-9-2013 (DER da aposentadoria rural por idade - NB 150.389.728-9) - evento 9, PET1 -, lapso em que, diga-se de passagem, o autor não perde sua qualidade de segurado, tampouco deixa de ter direito ao benefício pelo fato de ter laborado. Nesse sentido (grifei):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ. No que respeita ao pedido do INSS de desconto dos períodos em que exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade, pacificou-se a jurisprudência quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, nos termos da Súmula 72 da TNU e do julgamento do mérito do Tema 1013/STJ (REsp nº 1786590, Primeira Seção, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008916-61.2020.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2022)

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ. 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa. 2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. 3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. 4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado. 5. Hipótese em que a sentença fixou o termo inicial em 03-10-2015 (data da perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde 13-04-2009 (DCB), é devido o benefício desde então. 6. No que respeita ao pedido do INSS de desconto dos períodos em que exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade, pacificou-se a jurisprudência quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, nos termos da Súmula 72 da TNU e do julgamento do mérito do Tema 1013/STJ (REsp nº 1786590, Primeira Seção, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002684-96.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho. (Súmula 102, deste Tribunal). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007866-29.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. "É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho." (Súmula 102, deste Tribunal). 2. Preenchido o requisito etário e comprovado o exercício de atividade rural no período necessário, é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010378-53.2020.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. A possibilidade de o autor computar o período em que percebeu benefício por incapacidade para fins de carência foi reconhecida por este Tribunal com a edição da Súmula 102, que tem o seguinte teor: É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho. 2. Havendo o segurado se dedicado às atividades rurais anteriormente à concessão do auxílio-doença e, igualmente, após a cessação do referido benefício, tem-se que o tempo em que usufruiu do benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência. 3. A anterior concessão da aposentadoria da cônjuge do autor, devidamente comprovada pelos documentos trazidos aos autos, revela-se suficiente a consubstanciar-se como início de prova material do trabalho rural do autor na condição de segurada especial, considerando-se que o trabalho no campo era exercido em regime de economia familiar. 4. Comprovando a prova oral a prática de atividades agrícolas da autora conjuntamente com sua esposa, filha e genro, em regime de economia familiar, inicialmente nas terras do autor e, após, nas terras deste último, durante o período de carência nos lapsos temporais em que a autora não esteve em auxílio-doença, tem-se que restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027148-58.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2020)

Dessa forma, a sentença deve ser reformada, concedendo-se à parte autora o benefício de auxílio-doença no referido interregno: desde 19-8-2008 (DER do auxílio-doença - NB 531.746.716-7​)​​​​​​ até 29-9-2013 e, a partir de então, aposentadoria rural por idade (DER em 30-9-2013 - NB 150.389.728-9 - evento 9, PET1).

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - TUTELA ESPECÍFICA

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NBNB 150.389.728-9
EspécieAposentadoria por idade rural
DIB30-9-2013 (DER)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

DOS CONSECTÁRIOS

Segundo o entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

CORREÇÃO MONETÁRIA

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei nº 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

JUROS MORATÓRIOS

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29-6-2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18-3-2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 2-4-2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula nº 20 do TRF4). No Estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do artigo 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

PREQUESTIONAMENTO

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença no referido interregno: desde 19-8-2008 (DER do auxílio-doença - NB 531.746.716-7​)​​​​​​ até 29-9-2013 e, a partir de então, aposentadoria rural por idade (DER em 30-9-2013 - NB 150.389.728-9 - evento 9, PET1).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria rural por idade via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003665731v53 e do código CRC bf05d524.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:44:31


5005715-61.2020.4.04.9999
40003665731.V53


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005715-61.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: PEDRO TIMOTEO DE FREITAS

ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BASTIANI (OAB PR009538)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. qualidade de segurado especial. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. extensão da propriedade. auxílio-doença. moléstia pretérita. interregno. concessão por reconhecimento posterior da condição de segurado especial, em sede de apelo.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII; 48, § 1º e 142, todos da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte está firmada no sentido de que a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.

3. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho, nos termos da Súmula nº 102 deste Tribunal.

4. O mesmo raciocínio é válido para o caso em que, tendo o autor direito ao benefício por incapacidade, foi o auxílio-doença indeferido sob argumento de não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial - condição ora reconhecida em sede de apelo - ocasião em que fará jus ao benefício de auxílio-doença no interregno da incapacidade (entre a DER do auxílio-doença até um dia antes da DER da aposentadoria rural por idade) e, a partir de então, apenas a ARI.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria rural por idade via CEAB, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003665732v14 e do código CRC a6bc5b2c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:44:31


5005715-61.2020.4.04.9999
40003665732 .V14


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5005715-61.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PEDRO TIMOTEO DE FREITAS

ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BASTIANI (OAB PR009538)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE VIA CEAB, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:10.

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