Apelação Cível Nº 5016180-32.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OCLERIO ALGAYER
ADVOGADO: CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)
ADVOGADO: ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196)
RELATÓRIO
OCLERIO ALGAYER propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 25/09/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 05/10/2016, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades rurais.
Em 30/10/2019 sobreveio sentença (Evento 2 - SENT8) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Inconformado o Ente previdenciário interpôs recurso de apelação (Evento 11 - APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que o processo deve ser suspenso em relação ao Tema 1007, sustentando ao mesmo tempo que o julgamento nele proferido violou o princípio da fonte de custeio e o art. 2º da Constituição Federal. Ao final afirma genericamente não haver início de prova material da atividade rural.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Do caso concreto
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação, se as razões encontram-se dissociadas da matéria decidida na sentença.
O recurso do INSS não merece ser conhecido por suas razões estarem completamente dissociadas da matéria decidida na sentença.
Destaca-se que a autora apresentou apenas um curto período de atividade urbana que sequer foi utilizado para completar a carência exigida para a concessão de benefício RURAL e não híbrido, como afirma a Autarquia.
Diante disso, há precedentes desta Corte no sentido de não conhecer da apelação interposta nestas condições:
PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE 02/1994. RAZÕES DISSOCIADAS. Não conhecimento da apelação por razões dissociadas da discussão travada no processo. (TRF4, AC 5000982-80.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)
PROCESSUAL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. Não se conhece do recurso cujas razões estão dissociadas do que decidiu a sentença. (TRF4, AC 5010049-46.2018.4.04.7110, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 01/03/2021
Assim, pelas razões dissociadas, deixo de conhecer do apelo do INSS.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), e que o recurso do INSS não foi conhecido integralmente, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Nesse sentido, o item 4 da edição 129 da jurisprudência em teses do STJ, que possui a seguinte redação:
4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Assim, majoro a verba honorária em 10% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).
Conclusão
Não conhecimento da apelação. Majoração da verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5016180-32.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OCLERIO ALGAYER
ADVOGADO: CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)
ADVOGADO: ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso interposto quando as razões recursais estão dissociadas do quê restou decidido na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/04/2021 A 27/04/2021
Apelação Cível Nº 5016180-32.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OCLERIO ALGAYER
ADVOGADO: CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)
ADVOGADO: ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2021, às 00:00, a 27/04/2021, às 14:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 08/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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