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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5015375-5...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural com proventos suficientes para a subsistência familiar descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador rural que exerce suas atividades agrícolas nos regimes de economia individual e de economia familiar. 2. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial. (TRF4 5015375-50.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015375-50.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADALGIZA BARBOSA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por ADALGIZA BARBOSA LOPES (nascida em 04/04/1959) contra o INSS em 05/02/2015, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.

A sentença (Evento 3 - SENT15), datada de 02/05/2017, julgou procedente o pedido da inicial condenando o INSS a considerar, para fins de aposentadoria rural por idade, desde a data a do requerimento administrativo do benefício (10/04/2014). Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vincendas. No que diz respeito à correção monetária e aos juros, determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pela TR até 25/03/2015, quando então deverá incidir o IPCA-E, acrescido de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Determinou, finalmente, a sujeição da sentença ao reexame necessário.

Apelou o INSS (Evento 3 - APELAÇÃO16) contestando a validade dos documentos comprobatórios apresentados pela parte autora e afirmando que o fato de o seu esposo haver sido segurado urbano, tendo inclusive se aposentado nessa condição, impede a concessão do benefício pleiteado. Reforça que o conjunto probatório indica que os valores recebidos pelo marido da parte autora representam a principal fonte de subsistência da família, o que descaracterizaria a condição de segurada especial da demandante. Destaca, ainda, que não haveria comprovação documental da atividade agrícola durante o período de carência. Sucessivamente, requer a aplicação da TR desde 07/2009, inclusive após 25/03/2015. Requereu ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais. Requereu, assim, o provimento do apelo a fim reformar a sentença, julgando improcedente o pedido deduzido na inicial.

Em suas contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ17), a parte autora alega que, conforme depoimento das testemunhas, eventuais vínculos urbanos do marido não têm o dom de afastar sua condição de segurada especial. Dessa maneira, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (02/05/2017), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

DO REEXAME NECESSÁRIO

Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício, caso confirmada a sentença, não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial individualmente ou em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 04/04/2014, (nascimento em 04/04/1959). O requerimento administrativo deu entrada em 10/04/2014 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 14). Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário.

Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos, (Evento 3 - ANEXOSPET4):

1. Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural do ano de 1996 (p. 30-31) ;

2. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, dos anos de 1998/1999 (p. 28);

3. Cadastro de criador de gado, ano de 2002 (p. 96-98);

4. Notas fiscais de produtor rural dos anos de 1997-2006 e 2010-2014 (págs. 36-75);

5. Certificados de cursos voltados à atividade rural, realizados no ano de 2013 (págs. 6-13);

6. Declaração de propriedade rural, ano 2014 (p; 76).

Em relação às provas orais, colheu-se, durante a instrução do processo (em 29/09/2016), o depoimento pessoal das testemunhas arroladas pela parte autora (Evento 3 - PET9 e vídeos anexos ao Evento 7).

A testemunha JOÃO CARLOS FÉLIX DE OLIVEIRA disse que conhece a autora a mais de 50 anos, sendo vizinho rural da mesma. Disse que os pais da autora tinham propriedade rural. Refere que a autora ajudava o pai com a agricultura e pecuária, produtos para manutenção da família e consumo próprio. Refere que só a família trabalhava na propriedade. Disse que após o casamento a autora foi morar na propriedade do sogro, mas que o marido era funcionário público."

A testemunha MARIZA DE FÁTIMA OLIVEIRA RODRIGUES declarou que a autora morava no Cerro dos Melos com seu marido. Que auxiliava na propriedade do sogro, mas que a mesma era pequena sem a utilização de maquinários. Refere que a autora morou a vida toda e que a viu trabalhando na propriedade. Que produziam na propriedade para consumo próprio.

Por fim, a testemunha JOSÉ BENTO MELO DA ROSA declarou que conhece a autora a 40 anos. Refere que quando conheceu a autora a mesma morava na Agua Doce com os pais, que criavam e plantavam na propriedade. Disse que conheceu a propriedade e os pais da autora. Que após o casamento foi morar com o sogro. Que na propriedade também havia plantação e criação de gado. Refere que o marido da autora era bancário, mas que auxiliava na propriedade. Por fim, alegou que não haviam empregados nem maquinários.

O INSS centrou a não concessão do benefício no fato de o esposo da parte autora haver sempre exercido atividade urbana, estando inclusive aposentado por tempo de contribuição desde 17/11/1999 (de acordo com documentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anexada aos autos), no valor de R$ 2.886,16. Alegou a autarquia que o valor mensal dos rendimentos auferidos pelo cônjuge da parte autora sempre superou consideravelmente o do salário mínimo da época. Ressaltou, ainda, que o marido, desde 05/08/2000, percebe o valor atualizado, de R$ 1.449,60, a título de Previência Privada Complementar da Fundação Banrisul de Seguridade Social. Afirma também que não há comprovação documental da atividade agrícola da parte autora no período de carência. Concluiu que tais fatos demonstram que a parte autora não pode ser considerada como segurada especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que impossibilitaria a concessão da aposentadoria pleiteada.

A sentença (Evento 3 - SENT15) entendeu que as provas dos autos demonstram que a autora laborou na agricultura no regime de economia familiar. Dessa forma, convalidou a atividade rural da parte autora no período pleiteado e, uma vez constatado o cumprimento da carência de 180 meses, determinou a concessão da aposentadoria rural requerida na inicial.

Em suas contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ17), a parte autora afirma que o fato de o seu marido haver desempenhado a atividade urbana não constitui óbice para sua caracterização como segurada especial. Alega, em relação à documentação apresentada, que não há a necessidade destas abrangerem todo o período de carência, uma vez que todo o período foi confirmado pela prova oral. Entendendo, assim, que preenche todos os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, requereu o desprovimento do recurso, mantendo intocada a sentença que lhe concedeu o benefício.

Quanto a este ponto, inicialmente, convém destacar que a Previdência Social, a partir da Constituição de 1988, passou a dar um tratamento especial para os trabalhadores rurais, positivando regras próprias aos agricultores, principalmente àqueles considerados como segurados especiais: camponeses que atuam em pequenas propriedades individualmente ou no regime de economia familiar. Neste sentido, a legislação posterior à Constituição de 1988, como já visto no apartado anterior, (1) reduziu em cinco anos o requisito etário, (2) dispensou a contribuição previdenciária no período anterior à Lei 8.2313/1991 (dando um caráter também assistencial à concessão do benefício) e (3) flexibilizou a comprovação do período de carência para a concessão do benefício, admitindo a prova descontínua no tempo desde que o período integral de atividade rural fosse referendado pelos testemunhos orais. Tal tratamento diferenciado ao trabalhador rural advém da noção de solidariedade social, determinando que para estes trabalhadores deve ser adotado o princípio da distributividade, assegurando o trabalhador em face de eventos que lhe causem perda ou redução da capacidade de subsistência. Dessa forma, a adoção do princípio da distributividade associado ao princípio da proteção (que visa amenizar o risco social ao qual o segurado está submetido) acaba se configurando como um instrumento de redução das desigualdades sociais.

Com base nas premissas do parágrafo anterior, entendo que para a concessão da aposentadoria rural por idade ao segurado especial deve-se sempre atentar para o seu caráter muitas vezes assistencial e redutor das desigualdades sociais. Esta é a razão para limitar a concessão do benefício somente àqueles trabalhadores rurais que comprovem que a agricultura é essencial para a sua subsistência e/ou de sua família. Dentro deste prisma, entendo que vai contra a finalidade da concessão da aposentadoria rural por idade ao segurado especial dispensar o trabalhador rural que exerce a sua atividade de forma individual ou no regime de economia familiar de comprovar que os rendimentos auferidos com a agricultura são imprescindíveis para a subsistência sua e/ou de sua família. O que está em jogo no caso concreto, não é qual a renda - a advinda da atividade urbana ou da rural - é maior e sim, como dito acima, a sua imprescindibilidade para o sustento da família. Sob esse prisma, e não em qual renda é principal e qual é suplementar, que deve se basear esta avaliação.

A aposentadoria percebida pelo marido da autora, somado ao valor percebido a título de Previdência Complementar é de R$ 4.335,76. O salário mínimo em 2017, de acordo com o site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/historico-valor-salario-minimo-teto-contribuicao/) correspondia a R$ 937,00. O valor da remuneração do esposo da parte autora, portanto, equivalia a cerca de 4,6 salários mínimos. Apesar de, absolutamente, não ser uma quantia extremamente elevada, não há como se dizer que com tal valor não se possa garantir a subsistência mínima da família da parte autora.

Levando em conta os dados acima, entendo que o conjunto probatório dos autos indica que não resta caracterizada a condição de segurada especial da parte autora, não podendo, assim, o período de atividade rural comprovado após o ano 2000 ser computado para fins de carência para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.

Consequentemente, deve-se considerar improcedente a ação, dando provimento ao recurso do INSS.

CONSECTÁRIOS

Honorários advocatícios e custas processuais

Uma vez reformada a sentença, inverte-se a sucumbência, devendo a parte autora ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da causa (R$ 434,40 tendo em vista que o valor atribuído à causa foi de R$ 4.344,00). Porém, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, declaro suspensa a exigibilidade do pagamento.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, a sentença deve ser reformada no sentido de dar provimento ao apelo, considerando improcedente a ação e, consequentemente, inverter a sucumbência, tendo em vista que as provas dos autos não demonstram a condição de segurada especial da parte autora.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por não conhecer a remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000565435v6 e do código CRC 0b6bb54c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:41:20


5015375-50.2018.4.04.9999
40000565435.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015375-50.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADALGIZA BARBOSA LOPES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA familiar. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural com proventos suficientes para a subsistência familiar descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador rural que exerce suas atividades agrícolas nos regimes de economia individual e de economia familiar.

2. Desconsideração do tempo de atividade rural comprovado para fins de carência necessária para concessão de aposentadoria rural por idade em função da perda da condição de segurado especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer a remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000565436v5 e do código CRC f86839a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:41:20


5015375-50.2018.4.04.9999
40000565436 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015375-50.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADALGIZA BARBOSA LOPES

ADVOGADO: SILVIA PEREIRA OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 315, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer a remessa oficial e dar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:12.

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