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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5012736-64.2015.4....

Data da publicação: 03/07/2020, 19:14:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Satisfeito o requisito de idade mínima e provado, por meios documentais e testemunhais, o exercício da atividade rural por tempo suficiente para cumprir a carência, é devido o benefício. 2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pela TR (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425). (TRF4, AC 5012736-64.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012736-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEIDE MARIA RODRIGUES FERRARE
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Satisfeito o requisito de idade mínima e provado, por meios documentais e testemunhais, o exercício da atividade rural por tempo suficiente para cumprir a carência, é devido o benefício.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pela TR (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425).
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7712954v9 e, se solicitado, do código CRC F1F4C8A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012736-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEIDE MARIA RODRIGUES FERRARE
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
RELATÓRIO
CLEIDE MARIA RODRIGUES FERRARE ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS em 29abr.2014, requerendo aposentadoria por idade rural.
A sentença julgou procedente o pedido e deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos:
[...]
ANTE TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art. 296, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLEIDE MARIA RODRIGUES DE JESUS, para condenar o INSS a conceder a autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (Código B-41) nos termos do art.39, inciso I, c/c artigos 48, §10, 142 e 143, todos da Lei 8.213/91, bem como o pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento (15/01/2014) e vincendas, desde a DER até a data da efetiva implantação do benefício. No que diz respeito à correção monetária do valor da condenação, cabe destacar que, em virtude do julgamento da ADI'S 4357 e 4425 do Supremo Tribunal Federal, não são mais aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, posteriormente alterada pela Lei nº 11.960/09. Não nos olvidemos que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art.100, §12º da Constituição da República, declarou a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza" constantes do dispositivo questionado. Julgou, ainda, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, contudo, não foram atingidos pela decisão os juros de mora, motivo pelo qual, deve, ante a decisão do STF, ser o valor da condenação acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, conforme decidido pelo STJ no REsp 1270439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC. Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula 204 STJ) incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30/06/2009. Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5% ao mês. Encaminhe-se os autos por carga ao INSS para que determine, em até 30(trinta) dias, sob pena de multa diária e pessoal ao responsável no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), o cumprimento da tutela antecipada deferida e realizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI calculado na forma do art. 33 e seguintes da lei 8213/91. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais, por não aplicar-se à jurisdição delegada das regras da Lei Federal nº 9.289/96. Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ). Sentença sujeita a reexame necessário nos termos da súmula 490 do STJ. Desde já advirto as partes que o pedido foi analisado em um contexto único uma vez que o juiz não está obrigado a analisar todas as teses sustentadas pelas partes, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração com o único objetivo de que seja analisado determinado dispositivo legal ou constitucional, ou mesmo alegação de contradição externa, serão recebidos como mero pedido de reconsideração sem, portanto, efeito interruptivo para os demais recursos sem prejuízo do art. 538 § único e art. 18 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Demais diligências na forma do CNCGJ. Presentes intimados.
O INSS apelou, alegando não estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício, uma vez que inexistente prova material apta para comprovar atividade rural durante o período exigido. Suscitou que a prova oral produzida pela autora se mostrou frágil, não podendo ser utilizada de forma exclusiva para concessão do benefício. Requereu a aplicação da L 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação sumulada (nº 490) do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício assistencial cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, proposta em 16jul.2014, postulando a concessão do benefício desde abril de 2014, com sentença proferida em 19jan.2015 (Evento 28). Assim, ainda que se considere a incidência de correção monetária e juros, a máxima condenação possível é inferior a sessenta salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença que a resolve, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informada pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implemento da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, nos termos do art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu:
[...] para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois a hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991 que utiliza o conceito de economia familiar somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do membro da família que trabalha com outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
Cumpre salientar que muitas vezes o INSS alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova administrativa.
CASO CONCRETO
A autora preencheu o requisito etário, cinquenta e cinco anos, em 14jan.2014, pois nascida em 14jan.1959 (Evento1-OUT7). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, ou anteriores ao requerimento administrativo formulado 15jan.2014 (Evento1-OUT17).
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, datada em 19jan.1985, em que consta a profissão de seu cônjuge como lavrador (Evento1-OUT8);
- certidão de nascimento de sua filha, Cleri Ferrare, datada em 11nov.1987, em que consta a profissão de seu cônjuge como lavrador (Evento1-OUT9);
- contrato de parceira agrícola, datado em 1ºago.1987, em que consta como parceiro lavrador, o marido da autora (Evento1-OUT10);
- certidão de contrato de parceria agrícola, emitida em 16out.1989, em que consta a profissão do marido da autora como lavrador (Evento1-OUT12);
- certidão negativa de protestos, datada em 6set.2009, em que consta a profissão do marido da autora como agricultor (Evento1-OUT13);
- certidão de óbito do cônjuge da autora, datada em 13mar.2006, em que consta seu profissão como lavrador (Evento1-OUT14);
- contrato de parceria agrícola, datado em 1ºjun.2011, em que consta a profissão da autora como agricultora (Evento1-OUT16);
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 4set.2014 (Evento31- TERMOAUD1), foi colhido o depoimento da autora e inquiridas as testemunhas, que confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
Em depoimento pessoal a autora afirmou que nasceu no sítio de propriedade de seu pai, e desde pequena ajuda na lavoura. Referiu que após seu casamento, foi morar com seu marido em área rural. Após o falecimento de seu marido voltou a exercer atividade rural no sítio de seu pai, na plantação de alfafa. Não possuíam empregados. Trabalhou como merendeira em uma escola em área rural, por um determinado tempo. Atualmente ajuda seu pai na lavoura como forma de subsistência. Afirmou nunca ter exercido trabalho diverso do rural.

A testemunha Edevaldo Dorta, informou conhecer a autora há aproximadamente vinte anos, referindo que ela casou e foi trabalhar em um sítio, na plantação de milho, feijão e alfafa. Após o falecimento de seu marido, foi morar com seu pai e sua irmã, passando a ajudar na lavoura, como forma de subsistência.

A testemunha Valdir Francischini, informou conhecer a autora desde 1985, referindo que ela sempre trabalhou na roça, na plantação de algodão, milho e alfafa. Suscitou que atualmente a postulante trabalha no sítio de seu pai, ajudando na lavoura.
A expressão "início de prova material" não significa prova plena, bastando a apresentação de indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita a formação de convencimento acerca da prestação de trabalho rural.
No caso concreto, os documentos juntados constituem robusto início de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pelo autor no período de carência legalmente exigido.

Assim, comprovado o exercício de trabalho rural pela autora no período de carência, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
A sentença determinou o pagamento das parcelas em atraso com correção monetária pelo IPCA e juros de mora a partir da citação, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança.
Correção monetária. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCAe.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pelo art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012736-64.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012259320148160050
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEIDE MARIA RODRIGUES FERRARE
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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