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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BoIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRI...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:03:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BoIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Satisfeito o requisito de idade mínima e provado, por meios documentais e testemunhais, o exercício da atividade rural por tempo suficiente para cumprir a carência, é devido o benefício. 2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pela TR de julho de 2009 a abril de 2015 (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425). Os juros incidirão desde a citação, de forma simples. Omissão que se supre. (TRF4, AC 5002528-21.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002528-21.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSALINA TELES DE MENESES PEREIRA
ADVOGADO
:
Antônio Mafra Sanches
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BoIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Satisfeito o requisito de idade mínima e provado, por meios documentais e testemunhais, o exercício da atividade rural por tempo suficiente para cumprir a carência, é devido o benefício.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pela TR de julho de 2009 a abril de 2015 (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425). Os juros incidirão desde a citação, de forma simples. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, suprir a omissão da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7718312v9 e, se solicitado, do código CRC 898F3B46.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002528-21.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSALINA TELES DE MENESES PEREIRA
ADVOGADO
:
Antônio Mafra Sanches
RELATÓRIO
ROSALINA TELES DE MENESES PEREIRA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS em 9jan.2014, requerendo aposentadoria por idade rural por ter trabalhado tanto em regime de economia familiar como boia-fria.
A sentença julgou procedente o pedido e deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos:
[...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a conceder ao requerente ROSALINA TELES DE MENEZES PEREIRA (segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 86.213/91) o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural no montante de 01 (um) salário mínimo, mensalmente, a partir da data do protocolo administrativo, nº 159.174.440-4, datado de 11/11/2013 acrescido das gratificações natalinas respectivas, corrigidas a partir da data do ajuizamento da ação (Lei 6.899/81, art. 1º, § 2º, STJ, Súmula 148). Ressalta-se que a atualização monetária e juros a partir de Julho/2009 serão aplicados através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento da sucumbência - custas processuais (Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4º Região) e honorários ao patrono da parte contrária, observando a simplicidade da causa, no percentual de 10% (dez por cento), porém, sobre as prestações vencidas até a publicação desta sentença (STJ, SÚMULA Nº11). Anoto, todavia, que caso haja recurso do requerido, o percentual da verba honorária será de 20% (vinte por cento), até o trânsito em julgado para o INSS. Justifico essa majoração com vistas a tornar efetiva a prestação jurisdicional, considerando-se as necessidades do campesino. Custas pela requerida. [...]
O INSS apelou, alegando não estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício, uma vez que a autora não demonstrou a qualidade de segurada especial. Sustentou a inexistência de prova de atividade rural durante o período de carência exigido. Referiu que o marido da autora exerceu trabalho urbano. Em caso de condenação, requereu a reforma da sentença para fixar a verba honorária de acordo com a súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28jun.2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo, como suscitado em sentença.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informada pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implemento da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, nos termos do art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu:
[...] para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois a hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991 que utiliza o conceito de economia familiar somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do membro da família que trabalha com outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
Cumpre salientar que muitas vezes o INSS alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova administrativa.
CASO CONCRETO
A autora preencheu o requisito etário, cinquenta e cinco anos, em 20jun.2006, pois nascida em 20jun.1951 (Evento1-OUT4). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de cento e cinquenta meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, ou cento e oitenta meses anteriores ao requerimento administrativo formulado 11nov.2013 (Evento1-OUT11).
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, celebrada em 20set.1967, de que consta a profissão de seu cônjuge como lavrador (Evento1-OUT6);
- certidão de nascimento de seu filho, Ademir Roberto Pereira, datada em 8nov.2013, em que consta a profissão de seu cônjuge como lavrador (Evento1-OUT7);
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 4ago.2014 (Evento44- TERMOAUD1), foi colhido o depoimento da autora e inquiridas as testemunhas, que confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
Em depoimento pessoal a autora afirmou que trabalhou na roça até os cinquenta e sete anos. Informou que residia em um sítio onde seu pai trabalhava e iniciou atividade rural aos doze anos de idade. Referiu que é viúva e que seu marido trabalhava como lavrador. Alegou que após o óbito de seu cônjuge voltou a trabalhar na roça.
A testemunha Floripes de Moraes Wanzlovski informou que era vizinha da autora. Referiu que a postulante teve quatro filhos e que eles ficavam com a avó enquanto a autora trabalhava na lavoura. Sustentou que a demandante exerceu atividade rural até 2008.
A testemunha Francisca Maria da Silva alegou conhecer a autora há aproximadamente dez anos, referindo que ela e seu marido trabalhavam na lavoura. Após o falecimento do cônjuge, a postulante foi morar na cidade e começou a trabalhar como boia-fria. A autora exerceu atividade rural até o ano de 2008.
A testemunha Antônia Scopim Schimini informou conhecer a autora há aproximadamente trinta anos. Sustentou que após o óbito do cônjuge, a demandante foi morar na cidade e passou a trabalhar como bóia-fria até 2008. Alegou que a autora nunca exerceu atividade diversa da rural e que seu marido, quando vivo, trabalhou como eletricista.
A expressão "início de prova material" não significa prova plena, bastando a apresentação de indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita a formação de convencimento acerca da prestação de trabalho rural.
Ainda conforme a jurisprudência deste Regional, a qualificação da mulher como do lar na certidão de nascimento não obsta o reconhecimento de sua condição de rurícola, uma vez que a mulher frequentemente acumula atividades domésticas e campesinas, motivo pelo qual a qualificação de lavrador do marido é a ela extensível:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. SEGURADA ESPECIAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA.
[...]
5. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa.
6. O marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da falecida, nos termos da redação original da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente da data do ajuizamento da ação.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0022863-20.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper,14nov.2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE.
[...]
2. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa.
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5000625-61.2010.404.7012, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, j. 21jun.2013)
A exigência de início de prova material deve ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais em regime de bóia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de benefício devido, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC:
[...]
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
[...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
O Superior Tribunal de Justiça tem, de forma reiterada e inclusive por meio de decisões monocráticas, reformado as decisões desta Corte que adotam entendimento diverso, razão suplementar para adotar a orientação estabelecida em "recursos repetitivos".
Analisando o conjunto probatório apresentado, verifica-se que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar até o óbito de seu cônjuge, em 1983, quando passou a trabalhar como boia-fria.
No caso concreto, os documentos juntados constituem inicio de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, os cento e cinquenta meses anteriores ao implemento do requisito etário.
Assim, comprovado o exercício de trabalho rural pela autora no período de carência, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da Quarta Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários da sentença:
Correção monetária. Merece provimento o apelo e o reexame necessário nesse ponto. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- TR até abril de 2015 (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425);
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCAe.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pelo art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Supre-se de ofício a omissão da sentença para determinar que os juros incidam desde a citação, de forma simples.
Honorários de advogado. Nesse ponto, também merecem provimento o apelo e a remessa oficial. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, suprir a omissão da sentença.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7715024v13 e, se solicitado, do código CRC B62A187.
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Data e Hora: 28/09/2015 14:58:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002528-21.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000617820148160055
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSALINA TELES DE MENESES PEREIRA
ADVOGADO
:
Antônio Mafra Sanches
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, SUPRIR A OMISSÃO DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855393v1 e, se solicitado, do código CRC 5366942C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/09/2015 14:58




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