Apelação Cível Nº 5001860-02.2020.4.04.7016/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001860-02.2020.4.04.7016/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: JOAO AGUERA ALVAREZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS DE ALMEIDA CHADI (OAB SP315055)
ADVOGADO(A): SALLY FRANCINI ALCANTARA SERCONHUK (OAB PR079283)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO FORNAZARI ALENCAR (OAB SP138644)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade rural, desde 19/06/2018 (DER).
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo improcedentes os pedidos do autor deduzidos em face do INSS, resolvendo o processo com apreciação do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do procurador do INSS, os quais fixo em 10% do valor da causa relativo aos pedidos deduzidos em face do INSS devidamente atualizado pelo IPCA-e, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Não admitida a cumulação de pedidos no presente caso, e, como consequência, reconhecida a incompetência do Juízo Federal para conhecer dos pedidos deduzidos em face da ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, determino a remessa dos autos, neste ponto, mediante cópia, a uma das Varas Cíveis da Comarca integrada pelos Municípios de Marechal Cândido Rondon e Tupassi (art. 40 da Resolução 93 do TJ/PR), com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TRF4R."
A parte autora apela, sustentando que: (a) diante das provas produzidas, restou cabalmente demonstrado que as atividades sempre foram exercidas sob o regime de economia familiar, visto que a produção era desenvolvida pelo próprio núcleo familiar, sem ajuda de empregados, visando a própria subsistência, em relação de mútua dependência, conforme disposto no art. 11, VII, §1º, da Lei 8.213/91; (b) o fato de o trabalhador rural adquirir imóvel rural não é motivo para a descaracterização da qualidade de segurado especial, não havendo fundamentação específica para tal decisão, mas sim casos em que não foi levado em consideração apenas o valor dos bens, mas sim a real condição do trabalhador rural que durante uma vida usou suas mãos para lavrar a terra; (c) o imóvel foi pago durante anos, tanto em espécie como em soja, produto este extraído da própria propriedade com a atividade efetivamente exercida de trabalhador rural.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Considerando que a ação foi proposta em 23/06/2020, restariam prescritas as parcelas anteriores a 23/06/2015.
No entanto, tendo em vista que a DER é 19/06/2018, inexistem parcelas prescritas.
MÉRITO
Da demonstração da atividade rural em regime de economia familiar
O autor postula a aposentadoria por idade rural, assim deveria comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 180 meses (15 anos), de junho/1996 a junho/2011(IDADE), ou de junho/2003 a junho/2018 (DER).
Entretanto, em razão da coisa julgada formada nos autos nº 5004065-82.2012.404.7016/PR, restou vedada a análise da carência no período de junho/1996 a junho/2011, havendo a possibilidade de análise somente quanto ao período de agosto de 2011 a junho de 2018.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos:
"(...)
Quanto ao período passível de análise (agosto de 2011 a junho de 2018), foram apresentadas diversas notas fiscais de venda do produtor rural no evento 1 (docs. 53 a 63), o que é suficiente para satisfazer a exigência do art. 55, §3º, da LBPS.
O autor apresentou autodeclaração do trabalhador rural no evento 33, onde afirmou ter trabalhado em regime de economia familiar com sua esposa no período de setembro de 2011 a junho de 2018 em três propriedades rurais que totalizam 57,2 hectares, abaixo do limite de 4 módulos rurais para região de Tupassi-PR.
Em que pese sua afirmação de que trabalhou em regime de economia familiar, uma das provas documentais apresentadas demonstra grande poder econômico do autor, o que é absolutamente incompatível com o regime de economia familiar.
O autor apresentou um contrato particular de compromisso de de venda e compra assinado em 2011, figurando o mesmo como comprador, e tendo por objeto um imóvel rural de 22 alqueires paulistas, tendo como preço de compra o valor de R$ 959.200,00, sendo ajustado o pagamento em uma entrada de R$ 479.600,00 e o saldo remanescente de R$ 479.600,00 em duas vezes com vencimento em março de 2012 e março de 2013.
Dessa forma, vejo que se o autor pode arcar com o custo da compra do imóvel rural de quase um milhão de reais de 2011 até 2013, é certo que tem potencial econômico para recolher contribuições ao INSS na condição de contribuinte individual - produtor rural.
Logo, o sistema protetivo da Previdência Social destinado ao segurado especial que não tem condições de verter recolhimentos ao INSS, não alcança a situação econômica do autor.
Por esse motivo, entendo descaracterizado o regime de economia familiar no período de agosto de 2011 a junho de 2018, não podendo tal período ser utilizado como carência para o benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado pelo autor.
Por conseguinte, ele não tem direito à aposentadoria por idade rural na DER em 19/06/2018.
(...)"
Inequívoco o fato do autor ter se dedicado, ao longo de sua vida, a atividades campesinas. Contudo, não obstante tenha desempenhado o labor rurícola, não pode ser qualificado como segurado especial da previdência, pois foge à razoabilidade estar nessa condição aquele proprietário que adquire um imóvel de quase 1 (um) milhão de reais, isso há mais de 10 anos.
Nesse contexto, o conjunto probatório não evidencia que a parte autora fosse, à época dos fatos alegados, segurado especial do RGPS e tendo desempenhado trabalho agrícola em regime de economia familiar, entendido como tal aquele em que o trabalho é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração (art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91):
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (grifei)
Assim, as razões de recurso não são hábeis à reforma da sentença, impondo-se a sua manutenção.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: desprovida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003677010v13 e do código CRC 039ff2d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/2/2023, às 17:16:57
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:29.
Apelação Cível Nº 5001860-02.2020.4.04.7016/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001860-02.2020.4.04.7016/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: JOAO AGUERA ALVAREZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS DE ALMEIDA CHADI (OAB SP315055)
ADVOGADO(A): SALLY FRANCINI ALCANTARA SERCONHUK (OAB PR079283)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO FORNAZARI ALENCAR (OAB SP138644)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio.
3. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003677011v4 e do código CRC 6eb7146b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/2/2023, às 17:16:57
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:29.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023
Apelação Cível Nº 5001860-02.2020.4.04.7016/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: JOAO AGUERA ALVAREZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS DE ALMEIDA CHADI (OAB SP315055)
ADVOGADO(A): SALLY FRANCINI ALCANTARA SERCONHUK (OAB PR079283)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO FORNAZARI ALENCAR (OAB SP138644)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 494, disponibilizada no DE de 16/12/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:29.