Apelação Cível Nº 5006353-65.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ELCI CORREA MATIAS
ADVOGADO: diogo figueiredo de oliveira
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ELCI CORREA MATIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 14-11-2016.
O MM. Juiz de Direito proferiu sentença em 14-11-2017, julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a averbar o tempo de serviço rural da autora, como segurada especial, nos períodos de 01-12-2006 a 30-10-2008 e de 24-06-2010 a 14-11-2016. Em razão da sucumbência mínima do réu, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade acabou suspensa em face da gratuidade judiciária concedida.
A autora recorreu para o fim de serem reconhecido o exercício de atividade rural nos períodos de 20-07-1973 a 12-12-1980, quando trabalhou juntamente com os pais, de 13-12-1980 a 16-10-1994, após o seu casamento, em terras do sogro, e de 01-06-2003 a 30-11-2006, na localidade de Vila União, onde se encontra até os dias atuais. Por consequência, também requereu a concessão de aposentadoria por idade, desde o indeferimento administrativo.
Relatou que, entre 1994 e 2003, exerceu atividade de doméstica na cidade, como forma de aumentar a renda familiar. Aduziu que, mesmo nessa época, não se afastou por completo da agricultura, pois auxiliava seus filhos na lavoura. Sustentou que trouxe aos autos, início de prova material que confirma o trabalho agrícola nos períodos requeridos, os quais foram corroborados por prova testemunhal plenamente favorável, confirmando sua condição de agricultora em regime de economia familiar.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Da aposentadoria por idade rural
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).
Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).
A aposentadoria do trabalhador rural por idade, porém, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Da prova da atividade em regime de economia familiar
1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
DO CASO CONCRETO
A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 20-07-2016, considerada a data de seu nascimento no mesmo dia e mês, do ano de 1961. O requerimento administrativo foi apresentado em 14-11-2016. Dessa forma, deveria comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da data do requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
No caso concreto a requerente alegou haver trabalhado em regime de economia familiar, nos períodos de 20-07-1973 a 12-12-1980, 13-12-1980 a 16-10-1994 e de 01-06-2003 a 30-11-2006.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos (evento 3, CONTES/IMPUG4):
a) certidão de casamento da autora, datada de 13-12-1980, na qual seu marido está qualificado como agricultor (fl. 31);
b) ficha de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do seu pai, no ano de 1978 (fl. 20);
c) ficha de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do seu pai, no ano de 1969 (fl. 21);
d) Anexo XII da instrução normativa nº 77 (fls. 35-36);
e) históricos escolar (fls. 37-38);
f) certidão do ofício de registro de imóveis (fl. 39);
g) certidão do INCRA (fl. 40);
h) certificado de cadastro de imóvel rural dos anos de 2006/2007/2008/2009 (fl. 41);
i) ficha de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do seu esposo, no ano de 1977 (fl. 43);
j) certidão de nascimento dos filhos, nos anos de 1982 e 1986, nas quais seu marido está qualificado como agricultor (fls. 44-45);
l) matrícula de imóvel rural (fls. 46-47);
m) declaração de anuência (fl. 64);
n) contrato particular de parceria agrícola relativa ao ano de 2006 a 2009 (fl. 65);
o) notas de produtor rural dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 (fls. 66-71 e 109-121);
p) ficha de associada junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Erval Seco, no ano de 1977 (fl. 103);
q) carteira de associada ao Sindicato e cópia do recibo de pagamento de anuidade referente ao ano de 1995(fl. 104-105);
r) contratos de arrendamento rural dos períodos de 2013 a 2016 e de 2016 a 2019 (fl. 107-108);
s) guia da FETAG-RS (fls. 122-125); certidão de óbito do esposo (fl. 126);
t) cópia da CTPS (fls. 127-132).
Em justificação administrativa, realizada em 26-06-2017 (evento 3, OFÍCIO/C11), foram ouvidas três testemunhas. Extrai-se dos depoimentos, que a autora exerceu atividade rural quando era menina e morava com os pais na linha Machado. A família da requerente possuía aproximadamente 12 hectares de terra. Eram 13 irmãos, e todos auxiliavam nos trabalhos da lavoura. Aos 19 anos (1980) a autora se casou com Antônio Carlos, e foi morar na linha Palmeira Grande, nas terras do sogro. Tiveram 2 filhos. Mais tarde, ganharam uma casa na Vila União, e passaram a ter residência urbana. Mesmo morando na cidade, a demandante continuou trabalhando nas terras do sogro, as quais passaram para seu cunhado quando aquele faleceu. A autora cultiva batata-doce, mandioca, feijão e cria galinhas. A terra dista 1 km da casa da requerente. O esposo, que era doente, perdeu o braço na trilhadeira, e parou de trabalhar. A autora trabalhou como doméstica por algum tempo, mas mesmo assim não abandonou as lides rurícolas, trabalhando nos finais de semana e no final da tarde. O esposo é falecido. Deixou de trabalhar como doméstica há 14 ou 15 anos.
Conforme informação contida no CNIS da parte autora e de seu marido (evento 3, CONTES/IMPUG7, fls. 10-11), a requerente exerceu trabalho urbano como empregada doméstica entre 17-10-1994 e 31-05-2003, bem como percebe pensão por morte desde 24-04-2013. Seu marido recebeu aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural desde 01-05-1977.
Diante do conjunto probatório, é possível acolher o pedido de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar nos intervalos de 20-07-1973 a 12-12-1980 e de 13-12-1980 a 16-10-1994. No primeiro, a autora laborou juntamente com os pais e seus 12 irmãos, conforme se depreende do depoimento das testemunhas, que corroboraram os documentos em nome do pai da autora. No segundo intervalo, a requerente casou-se e foi morar nas terras do sogro, onde nasceram seus dois filhos, nos anos de 1982 e 1986, conforme certidões de nascimento que qualificam seu marido como agricultor. Outrossim, a prova testemunhal deixou claro que a requerente e seu marido passaram a trabalhar na propriedade do sogro.
No entanto, com relação ao período de 01-06-2003 a 30-11-2006, não ficou comprovado o retorno às lides rurícolas, tampouco que esta era a principal fonte de renda da família. Verifica-se que até 2003 a requerente exerceu trabalho urbano, e não há prova documental acerca do retorno ao labor rural a partir de 2003. As notas fiscais, os certificados de cadastro de imóvel rural e o contrato de parceria agrícola indicam que o retorno à atividade rural ocorreu no ano de 2006.
Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer os períodos de 20-07-1973 a 12-12-1980 e de 13-12-1980 a 16-10-1994, como de efetivo labor rural, exercido em regime de economia familiar.
Assim, considerando os períodos rurais ora reconhecidos, bem como aqueles reconhecidos em sentença e os que já foram homologados pelo INSS, tem-se a seguinte composição do tempo de labor rural da parte autora: 20-07-1973 a 12-12-1980, 13-12-1980 a 16-10-1994, 01-12-2006 a 30-10-2008, 31-10-2008 a 04-07-2009, 04-09-2009 a 23-06-2010 e de 24-06-2010 a 14-11-2016.
Embora totalize cerca de 30 anos de atividade rural, não é possível conceder a aposentadoria rural por idade, pois a requerente não cumpre com o tempo de carência necessária no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Ainda que se possa admitir a descontinuidade do labor rural, o afastamento das lides rurícolas, no caso concreto, se deu por um período de 12 anos, inviabilizando a concessão do benefício.
Registre-se, por fim, que a autora ainda não cumpre o requisito etário para a concessão da aposentadoria híbrida.
Das custas e dos honorários advocatícios
Considerando que o proveito econômico da parte autora não é mensurável, pois determinada apenas a averbação de períodos como trabalhadora rural, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, não equivalente, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º, do art. 85 do NCPC, a ser paga na proporção de 60 % pela parte autora e 40% pelo INSS. Suspensa a execução em relação à parte autora, pois beneficiária da AJG, sem prejuízo, todavia, da exigibilidade da parcela devida pela requente quando deixar de perdurar a situação que lhe proporcionou o deferimento da gratuidade da justiça.
Na mesma proporção as custas deverão ser pagas, observando-se, contudo a gratuidade da justiça deferida à apelante, e a isenção legal concedida ao INSS nos termos da Lei 13.471/2010.
PREQUESTIONAMENTO
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, é modificada a sentença apenas para também reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos intervalos de 20-07-1973 a 12-12-1980 e de 13-12-1980 a 16-10-1994.
Custas e honorários advocatícios devidos pelas partes, de forma recíproca, não equivalente.
DISPOSITIVO
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000439712v40 e do código CRC 76e46263.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:33:33
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Apelação Cível Nº 5006353-65.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ELCI CORREA MATIAS
ADVOGADO: diogo figueiredo de oliveira
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL parcialmente comprovado. averbação. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, não faz jus ao benefício requerido.
2. Assegurado o direito à averbação dos períodos reconhecidos.
3. Honorários advocatícios devidos pelas partes, em face da sucumbência recíproca, não equivalente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000439713v4 e do código CRC 2ea62be6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:33:33
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:25.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
Apelação Cível Nº 5006353-65.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
SUSTENTAÇÃO ORAL: diogo figueiredo de oliveira por ELCI CORREA MATIAS
APELANTE: ELCI CORREA MATIAS
ADVOGADO: diogo figueiredo de oliveira
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 28/05/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:25.