APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018080-26.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | ROSA MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARCELE POLYANA PAIO |
: | ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO IDADE QUANDO NÃO ESTAVA MAIS LABORANDO NO CAMPO. PROVAS TESTEMUNHAIS PRECÁRIAS E CONTRADITÓRIAS AO BENEFÍCIO PERQUIRIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial ou boia-fria, atuando na produção rural pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. O Egrégio STJ, no Tema 642, decidiu que, para a concessão da aposentadoria rural por idade, deve o beneficiário estar em atividade no momento em que cumprir o requisito de idade mínima (REsp. 1.354.908-SP).
3. Diante da parca prova documental apresentada e as precárias e imprecisas provas testemunhais, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161153v7 e, se solicitado, do código CRC 407B89F4. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a autora postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade (NB nº 162.201.936-6, DER: 06/08/2013), sustentando perfazer os requisitos legais exigidos para o recebimento de tal benefício.
Instruído o processo e ouvidas as testemunhas (eventos 43 e 77), sobreveio sentença de improcedência (evento 52), na qual a r. magistrada a quo entendeu que a autora não colacionou provas satisfatórias a sustentar a concessão do benefício. Condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ressalvado o benefício de justiça gratuita anteriormente concedido.
A autora interpôs recurso de apelação (evento 59), no qual sustenta, em apertada síntese, que faz jus a aposentaria por idade rural, já que consta nos autos início de prova material, corroborado pelo depoimento de testemunhas idôneas, sendo uma, inclusive, empregador da apelante. Pontua que a r. juíza de primeira instância não observou as declarações do empregador Sr. Joel Paccor, as quais apontam o exercício de atividade rural da autora nos períodos de 1998, 2000, 2002 e 2005. Considerando que o exercício de atividade rural restou demonstrado no período de carência exigido, requer a parte autora a reforma da sentença, com o provimento do recurso e a inversão do ônus de sucumbência, ao final.
Com as contrarrazões (evento 63) e processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161151v7 e, se solicitado, do código CRC 9F1D0733. | |
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VOTO
Consigno, inicialmente, que a autora litiga sob o benefício da Justiça Gratuita (evento 7).
Aposentadoria por idade rural - fundamentação legal
Trata-se de ação ordinária pela qual a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 48 da Lei 8.212/91. Transcrevo os referidos dispositivos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
A aposentadoria por idade rural, referida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 48 da Lei de Benefícios, é dirigida aos segurados especiais, assim definidos no inciso VII do "caput" e parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 8.212/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
De modo geral, para a fruição dos benefícios prestados pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, deve o beneficiário implementar três pressupostos básicos: a) a condição de segurado ou de dependente (este último, nas hipóteses em que lhe caiba algum benefício), que nada mais é que o vínculo com o RGPS, b) a carência, definida no artigo 24 da Lei de Benefícios como sendo o "(...) número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (...)" e, conforme o caso, c) os pressupostos específicos para o benefício pleiteado (idade, incapacidade laborativa, relação de dependência de segurado, etc.).
No caso da aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o requerente demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo previsto na tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, em especial, a exigência de labor rural pelo período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
Aposentadoria por idade rural - orientação jurisprudencial
O desafio para a obtenção da aposentadoria por idade rural está, exatamente, em demonstrar o implemento dos seus pressupostos.
A idade demonstra-se pelos meios ordinários, mediante apresentação de documentos civis: carteira de identidade, certidão de nascimento ou casamento, etc.
A prova da implementação do tempo de atuação na produção rural, em regime de economia familiar, no mais das vezes, apresenta alguma dificuldade. Tratam-se os requerentes do benefício de aposentadoria rural por idade de pessoas, de modo geral, com pouca instrução e sem uma disciplina adequada para a guarda de documentos. Por esse motivo, a produção de prova oral idônea (testemunhal) é de grande valia, que, embora não admitida de forma exclusiva, serve para complementar o imprescindível início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). Sobre o tema, relevante destacar a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, objetivando que a "(...) prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Ainda quanto ao necessário início de prova material, a jurisprudência lhe atribui efeitos retroativos, desde que complementada por prova testemunhal, conforme orientação firmada na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório). Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (tópico 2 da ementa do AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. .354.908-SP, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 09/09/2015, pelo regime de recursos repetitivos, decidiu que, para a concessão da aposentadoria rural por idade, deve o beneficiário estar em atividade no momento em que cumprir o requisito de idade mínima. A tese restou fixada nos seguintes termos:
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Para a demonstração do exercício da atividade rural, como cumprimento de requisito para o benefício de aposentadoria por idade rural, vale o elenco de documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.212/91, a exemplo de contrato de arrendamento, declaração do sindicato, cadastro no INCRA e bloco de notas de produtor rural, entre outros. Contudo, o rol de documentos ali apontados não é exaustivo (TRF4, APELREEX 0002032-82.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 18/11/2014), sendo viável o manejo de outros elementos probantes. O que não se admite, conforme já consignado acima, é o uso de prova exclusivamente testemunhal (parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.212/91).
Considerando-se que o segurado especial pode, muitas vezes, integrar força de trabalho em regime de economia familiar, a jurisprudência reconhece que embora a documentação probante do exercício da atividade rural esteja em nome de apenas um membro, pode ser aproveitada para os demais integrantes da família. Esse entendimento restou sumulado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos seguintes termos:
SÚMULA 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Quanto aos critérios legais caracterizadores do regime de economia familiar, cabem algumas considerações.
Não obstante aplicável o limite legal do tamanho da propriedade, de até 4 (quatro) módulos fiscais, para caracterização do regime de economia familiar (item 1, alínea 'a', inciso VII do artigo 11 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "(...) o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (REsp 1649636/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017).
Embora a configuração do segurado especial em regime de economia familiar não admita a utilização de empregados permanentes (artigo 11, § 1º, "in fine", da Lei 8.212/91), a própria Lei de Benefícios viabiliza, no parágrafo 7º do seu artigo 11º, que:
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea 'g' do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Importante assentar, também, que o parágrafo 9º do artigo 11 da Lei 8.212/91, elenca algumas fontes de rendimento relativas a determinadas atividades, as quais não afastam a condição de segurado especial, a exemplo do exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais, o mandado de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural e a atividade artesanal desenvolvida com matéria prima produzida pelo respectivo grupo familiar, entre outras. Contudo, afora essas circunstâncias excepcionais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, que o "(...) trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)" (REsp 1.304.479/SP, Relator Min. Herman Benjamim, julgado em 10/10/2012). Quanto a esse tópico, também reconhece aquela Egrégia Corte que o "(...) exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda" (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
Por fim, no caso particular dos trabalhadores rurais boias-frias, dada sua peculiar condição e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de segurado especial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012) fixou a seguinte tese:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Aposentadoria por idade rural - caso concreto
Fixadas as premissas aplicáveis ao reconhecimento do tempo de serviço rural, passo à análise do presente recurso.
A autora, nascida em 30/05/1958, completou 55 anos em maio de 2013, tendo requerido a aposentadoria rural por idade, administrativamente, em 06/08/2013. Logo, afere-se, de início, a autora implementou o requisito idade para o benefício perseguido.
Cabe verificar, portanto, se a apelada preencheu a carência e a concomitância do exercício de labor rural no momento em que satisfez a idade mínima ou em momento posterior.
No caso em análise, considerando o implemento da idade no ano de 2013, deve-se comprovar o exercício da atividade rural pelo prazo de 180 meses, ainda que de forma descontínua, conforme o teor da tabela progressiva presente no artigo 142 da Lei de Benefícios. Ou seja, a fim de que lhe seja devida a aposentadoria por idade rural, a autora deve comprovar que trabalhou na lavoura no mínimo entre maio de 1998 a maio de 2013.
Em sua exordial a apelante afirma que sempre exerceu atividades rurais em regime de boia-fria, inicialmente com seus pais e posteriormente com seu marido. Informa que, após o falecimento de seu companheiro, continuou a exercer atividade rural, até o recebimento do benefício de pensão por morte, proveniente da atividade rurícola exercida pelo falecido.
A fim de corroborar suas afirmações, anexou com a petição inicial cópia dos seguintes documentos (evento 1):
- 1982 - Certidão de Nascimento da filha da autora, Paula Cristina Monteiro, na qual seu esposo, Sr. Sebastião Carlos Monteiro, consta qualificado como lavrador;
- 1985 - Certidão de Nascimento do filho da autora, Paulo Cesar Monteiro, na qual seu esposo, Sr. Sebastião Carlos Monteiro, consta qualificado como lavrador;
- 1989 - Certidão de Nascimento do filho da autora, Paulo Adriano Monteiro, na qual seu esposo, Sr. Sebastião Carlos Monteiro, consta qualificado como lavrador;
- 1992 - Certidão de Nascimento da filha da autora, Ana Paula Monteiro, na qual seu esposo, Sr. Sebastião Carlos Monteiro, consta qualificado como lavrador;
- 1993 até 1994 e 1997 - Carteira de Trabalho da autora, na qual constam registros de atividades rurais na condição de empregado rural/safrista;
- 1995 - Certidão de Nascimento da filha da autora, Olinda Paula Monteiro, na qual seu esposo, Sr. Sebastião Carlos Monteiro, consta qualificado como lavrador;
- 2003 - Certidão de Óbito do esposo da autora, Sebastião Carlos Monteiro, na qual o mesmo consta qualificado como trabalhador rural;
- 2003 - Informação de beneficio de pensão por morte recebida pela autora com DIB em 20/04/2003, sendo "Rural" o ramo de atividade do instituidor;
Apresentada a contestação por parte do INSS (evento 11), foi realizada audiência em Juízo, com a oitiva da autora e suas testemunhas, Sr. Domingos Donizeti Ferreira, Sra. Aparecida Benedita da Silva e Sr. José Paccor (eventos 43 e 77).
Sobreveio sentença de improcedência (evento 52), com relação a qual a autora ora se insurge, sustentando, em suma, que restou comprovado nos autos tanto documentalmente, como por meio de testemunhas, o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício em questão (carência e idade).
Não obstante as argumentações tecidas, o pleito da apelante não merece prosperar.
Isso porque, embora os documentos apresentados pela autora em sua exordial, em especial sua Carteira de Trabalho, indiquem o exercício do labor rural, não há nos autos quaisquer outros indícios probatórios de que a autora, quando do implemento do requisito da idade, em 2013, laborava no meio rural.
Veja-se que, conforme anteriormente ponderado, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, pelo regime de recursos repetitivos, de que para a concessão da aposentadoria rural por idade deve o beneficiário estar em atividade no momento em que cumprir o requisito de idade mínima, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
No caso dos autos, a autora afirmou em audiência que trabalhou na área rural desde pequena, mas que parou de trabalhar por condições de saúde, quando começou a receber pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro.
A testemunha Sr. Joel Paccor relatou que tem conhecimento que a autora trabalhou em lavoura nos anos de 1998, 2000, 2002 e 2004/2005, bem como que esta teve de parar com o trabalho campesino por conta da saúde.
A testemunha Sra. Aparecida Benedita da Silva se mostrou confiante ao narrar que a autora parou de trabalhar depois de 2004, porquanto havia ficado doente e com problemas na coluna.
E, por fim, não obstante a testemunha Sr. Domingos Donizeti Ferreira tenha afirmado que conhece a autora há 20 anos, este não soube precisar o período em que ela teria trabalhado na roça.
Afere-se, desse modo, que não houve prova robusta e inequívoca de que a autora estava laborando na lavoura quando do implemento da idade de 55 anos em 2013.
Pelo contrário, das testemunhas que souberam precisar datas, todas informaram que autora parou de trabalhar aproximadamente em 2005, por conta de sua saúde.
Extrai-se dos autos, ainda, que em 2012 a autora entrou com a ação ordinária requerendo a concessão do auxílio-doença previdenciário, a qual restou julgada improcedente, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada especial.
Com efeito, a autora não preencheu os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria rural por idade, não fazendo jus ao benefício pleiteado, estando correta a sentença de improcedência proferida em primeiro grau.
Honorários e custas
Tendo em vista a integral sucumbência da autora e, ainda, a apresentação de contrarrazões, os honorários advocatícios são devidos pela autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aqui já considerados os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §3º e §8º, ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita, anteriormente deferido à autora.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo-se irretocável a sentença proferida.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018080-26.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00063517720138160077
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ROSA MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARCELE POLYANA PAIO |
: | ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE IRRETOCÁVEL A SENTENÇA PROFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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