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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DO REGIME...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:12:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. . A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. . A despeito de a extensão da propriedade não constituir óbice, "de per si", ao reconhecimento da condição de segurado especial, deve ser considerada juntamente com o restante do conjunto probatório, salvo na hipótese da área do imóvel ser de tal monta, que inviabilize o regime de economia familiar. (TRF4, AC 0001744-37.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/06/2016)


D.E.

Publicado em 17/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001744-37.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARIA SALETE FERST VIEIRA
ADVOGADO
:
Edite Simi Esteche
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. A despeito de a extensão da propriedade não constituir óbice, "de per si", ao reconhecimento da condição de segurado especial, deve ser considerada juntamente com o restante do conjunto probatório, salvo na hipótese da área do imóvel ser de tal monta, que inviabilize o regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, somente para suspender a execução dos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8263350v7 e, se solicitado, do código CRC 2BAAB53.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/06/2016 18:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001744-37.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARIA SALETE FERST VIEIRA
ADVOGADO
:
Edite Simi Esteche
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00.
Em suas razões, a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. Sustenta que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (idade e metas), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. "
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 10/03/1946 (fls. 15), implementou o requisito etário em 10/03/2001 e requereu o benefício na via administrativa em 12/04/2006 (fls. 19). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 120 meses anteriores à implementação da idade (1992 - 2001) ou nos 150 meses que antecederam o requerimento administrativo (1993 - 2006); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

- Certidão de casamento de Otávio Teles Vieira e Maria Salete Ferst, realizado em 08/01/1966, onde marido da autora está qualificado como motorista (fls. 16);

- Registro do imóvel rural, matrícula nº 23.846, lotes 13, 14, 16, 20, 31, 32 e 33 das glebas 08 e 08-A, todos da Colônia Piquiri, no município de Marquinho/PR, com área de 1.010.329,83 m² (um milhão, dez mil, trezentos e vinte e nove metros e três centímetros quadrados), em nome de Otávio Teles Vieira, agropecuarista, e Maria Salete First Vieira (fls. 21 e verso);

- Averbação no registro de matrícula nº 23.846 de arrendamento da área de 242.000,00m² durante o período de 17/07/2001 a 17/07/2006 (fls. 21 verso);

- Comprovantes de pagamento de ITR, do imóvel rural nominado Fazenda Três Irmãos, com área total de 376,9 hectares, em nome do marido da autora, referente aos anos de 1991-1993 a 1999 e 2005 (fls. 22, 27-30 e 41);

- Declaração do ITR, exercício 2005, em nome de Otávio Teles Vieira (fls. 23-26);

- Guia de recolhimento de doação de terreno rural, matrícula nº 23.843, à Arnaldo Diniz Vieira, em 05/12/2003, no valor de R$2.400,00 (fls. 31);

- Guia de recolhimento de doação de terreno rural, matrícula nº 23.844, a Jefferson Ferst Vieira, em 05/12/2003, no valor de R$2.400,00 (fls. 31);

- Notas fiscais de produtor e algumas contranotas, em nome do cônjuge da autora, referentes à comercialização preponderantemente de bovinos para abate, nos anos de 1991, 1992, 1994, 1995, 1997, 2000, 2001, 2006 (fls. 70-73, 75, 77-79, 81, 86, 92, 100);

- Nota de produtor em nome da autora, referentes à comercialização preponderantemente de bovinos para abate, em 1993-2002, 2004-2006 (fls. 74, 76, 80, 82-85; 87-90, 93-96, 101-105);

- Certificado de cadastro de imóvel rural, matrícula 23.846, com data de registro no cartório de Laranjeiras do Sul, em 26/09/2003, em nome de Otávio Teles Vieira, referente aos exercícios de 2006-2009 (fls. 108);

Inicialmente, merece destaque a escritura pública de compra e venda trazida aos autos pelo INSS (fls. 158-160), constando que na data de 09/09/1988, Otavio Teles Vieira e Maria Salete Ferest Vieira adquiriram, os seguintes terrenos rurais: a) lote nº 33 da Gleba 8-A, com área de 100,4 hectares; b) lote nº 31 da Gleba 8-A, com área de 123,5 hectares; c) lote nº 32 da Gleba 8-A, com área de 103,5 hectares, matrícula nº 910; d) lote nº 20 da Gleba 8, com área de 29 hectares; totalizando, assim, 356,40 hectares, cujo valor - da monta de Cz$20.000.000,00 - foi pago integralmente em moeda corrente naquela oportunidade.

Os documentos de fls. 22 e 30 demonstram que a propriedade da autora, denominada Fazenda Três Irmãos, alcançava a dimensão de 376,9 hectares, além de possuir 03 trabalhadores fixos declarados, nos anos de 1993 a 1996, contrariando o parágrafo 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Tendo em vista que no município de Marquinho, no Estado do Paraná, um módulo fiscal equivale a 18 hectares (http://www.iap.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1328) permitindo aferir que a dimensão da propriedade correspondia a 20,93 módulos fiscais (376,9 ha) excedendo em demasia o limite legal admitido, o que não se coaduna com o conceito de regime de economia familiar.

Segundo os recibos de entrega das declarações de 2001-2003, à Receita Federal, a área total do imóvel, alcançava 387,0 hectares (21,5). A autora e o marido contavam com uma média anual de 444 animais de grande porte e 45 de médio porte (fls. 42-60).

A despeito de a documentação de fls. 61-66, indicar que o imóvel em comento, na declaração do ITR de 2004, contava com área total de 241,8 hectares = 13,43 módulos fiscais, com 280 animais de grande porte e 45 de médio porte, a propriedade remanescia extrapolando o limite legal.

Ressalte-se, ainda, por oportuno, que uma área de 24,20 hectares da fazenda da demandante foi arrendada no período de 17/07/2001 a 17/07/2006 (fls. 21 verso).

É cediço que tais circunstâncias se consideradas individualmente, não teriam o condão de desfigurar a qualidade de segurada especial da parte autora; no entanto, tomadas em conjunto, como na hipótese, também descaracterizam o regime de economia familiar.

Ademais, a vasta extensão de terras, as diversas culturas (soja, laranja e milho) e a criação de animais, constituem forte indicativo de que o casal não teria condições de cuidar de tudo sozinhos.

Trata-se, na verdade, da chamada agricultura empresarial, enquadrando a demandante como segurada obrigatória na condição de contribuinte individual, consoante dispõe o artigo 11, V, "a", da Lei nº. 8.213/91 na redação dada pela Lei nº 11.718/2008:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;

Nesse sentido a jurisprudência deste Regional:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. A área superior a 153,4 hectares de terras (06 módulos fiscais) extrapola o limite legal previsto e descaracteriza a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar. (TRF4, APELREEX 0009849-32.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 12/09/2014)

Destarte, resta evidenciado que a demandante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Ônus Sucumbenciais

No que concerne à assistência judiciária gratuita, verifica-se que o benefício foi concedido pelo Juízo a quo às fls. 111 e, tendo em vista que no curso do processo a autarquia previdenciária não logrou demonstrar quaisquer indícios de riqueza a justificar o indeferimento da benesse, não vislumbro razão para manter o decisum, no ponto.

Condeno, portanto, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$500,00. Suspendo, no entanto, a execução dos ônus sucumbenciais, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, somente para suspender a execução dos ônus sucumbenciais.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001744-37.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 83310
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARIA SALETE FERST VIEIRA
ADVOGADO
:
Edite Simi Esteche
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, SOMENTE PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/06/2016 23:58




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