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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5001276-93.2015.4.04.7214...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, AC 5001276-93.2015.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001276-93.2015.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: MARIA AMELIA DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS

ADVOGADO: Luiz Eduardo Saliba

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela autora (PET83) em face da sentença de 03/10/2017, que improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sob o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (Art. 98, §3º, do CPC).

Sustenta, em síntese, que os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural estão devidamente preenchidos pois, a autora completou 55 anos de idade no ano de 2010 e o período de carência é de 174 meses de efetivo labor rural, o qual a autora comprovou exaustivamente por meio da prova documental e testemunhal que sempre trabalhou na agricultura. Ressalta-se que os documentos em nome do grupo familiar ou de terceiros são plenamente aceitos como meio de prova no ordenamento jurídico e que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora laborou sempre na lavoura. Diante o exposto, requer que esta Turma se digne reformar a decisão proferida pelo Juízo “ad quo” e via de consequência conceda o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da Recorrente, a partir do requerimento administrativo, em 18/10/2010. Subsidiaramente, requer seja concedido em favor da mesma a aposentadoria hibrida, vez que, em 12/07/2015, também foram preenchidos os requisitos para este benefício.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes da Lei 8.213/91.

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

Exame do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 12/07/2010 (Evento 1, RG4) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 18/10/2010 (Evento 1, PROCADM8). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 174 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 12/01/1996 a 12/07/2010) ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

O magistrado a quo deferiu o benefício sustentando que:

Nenhuma das testemunhas se recordam que a autora se mudou para a cidade de São Bento do Sul por 8 anos, também não souberam explicar quem cuidou das terras nesse período.

Com base no depoimento da autora, é possível concluir que o trabalho no campo não era a principal fonte de sustento da família, afinal, desde 1997 o marido, Sr. Valdir da Cruz, é aposentado por tempo de contribuição e, mesmo aposentado, continuava trabalhando como motorista.

Em consulta ao Sistema PLENUS, o benefício do marido da autora supera em duas vezes o montante do salário mínimo, o que leva a crer que sua renda era a principal fonte de sustento da família. Ainda, o núcleo familiar da autora atualmente se resume ao seu marido. Portanto, não há como considerar que o trabalho rural exercido pela autora era a principal fonte de sustento, ao que tudo indica se tratava de um complemento.

Não se olvida que o trabalho urbano de um ente familiar não retira a qualidade de segurado especial, todavia, quando a renda urbana é expressiva superando a renda no campo, o trabalho rural deixa de ser em regime de economia familiar, descaracterizando a condição de segurado especial.

Logo, o conjunto probatório demonstrou que a parte autora exerceu atividade rural, todavia não em regime de economia familiar. Razão pela qual não deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade.

Incumbia à autora comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar de 12/01/1996 a 12/07/2010.

a) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mafra, Carteirinha de filiação ao Sindicato dos trabalhadores Rurais com pagamento de anuidade nos anos de 2008 a 2010 (Evento 1, RG4);

b) Processo de partilha de imóvel rural de propriedade do sogro da autora, de 27/08/2001, em que o esposo da autora está qualificado como motorista (Evento 1, OUT7);

c) Nota fiscal de venda de produto agrícola dos anos de 2007 a 2010 (Evento 1, PROCADM8, página 11 a 14);

d) Certidão de registro de imóvel rural, na qual a autora consta como "do lar" e seu marido como "motorista", datada de 07/02/2008 (Evento 1, PROCADM8, página 15);

e) CNIS do esposo da autora (Evento 14, CNIS2) onde vê-se que este desde 1974 até a aposentadoria sempre trabalhou como motorista e;

f) Entrevista Rural (Evento 1, PROCADM8, página 23).

g) declaração de exercício de atividade rural e recibo de anuidades emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mafra;

No evento n. 10, a autora também apresentou os seguintes documentos:

a) Escritura pública datada em 1959, constando a profissão do pai da autora como lavrador;

b) Declaração do ano de 1966, dizendo que a autora estudou na Escola Isolada Estadual Rio da Areia do Meio–interior –do Município de Mafra–SC;

c) Documento da CELESC do ano de 2005, confirmando eletrificação rural em nome da autora;

d) Ficha cadastral da autora do ano de 2007, constando sua profissão como produtor rural;

e) Declaração do Sindicato Rural confirmando que a autora realizou contribuições dos anos de 2008 até 2015;

f) Notas ficais de produtor rural em nome da autora dos anos de 2011 até 2015.

Na audiência do dia 24/03/2017, foram ouvidas as testemunhas José Irineu Alexandre, José Ernestino Chaves de Souza e José Josnei Kuss, que corroboraram a afirmações do autor de que ele sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar.

A testemunha José Irineu atestou que é agricultor, nasceu na região de Rio da Areia do Meio onde mora a autora e que a conhece desde pequena. Afirmou que a autora trabalhava na lavoura plantando milho, feijão, aipim e batata "mais para consumo". Ao ser perguntado "quem plantava" disse que era a autora e os parentes, mas que há uns 4 anos a requente não trabalha mais porque ficou doente. Antes trabalhava sempre na roça, não se recorda se alguma vez ela saiu da roça para morar em São Bento do Sul. O marido, quando voltava de viagem, também ajudava na lavoura e que o terreno onde trabalham foi herdado. Não possuem empregados nem maquinário para ajudar no campo. Atualmente só plantam para o consumo.

A testemunha José Enestino atestou disse conhecer a autora desde criança, mas não se recorda que a autora foi morar em São Bento do Sul por um tempo, também não se recorda da cirurgia que fez naquela cidade. Afirmou que a autora fez uma cirurgia por causa do câncer há uns 4 anos atrás. Nunca entrou na casa da autora, porém sempre passa na frente da residência. Antes da cirurgia via que a autora plantava feijão e milho, tinham criação de galinha, gado e porco, e o marido, quando tinha tempo, ajudava. O terreno onde a autora trabalha é bem pequeno e foi ganhado de herança. Quando perguntado se tinha empregados, afirmou que possuíam empregados, depois afirmou que eram os familiares e que não tinham empregados nem maquinário, somente um trator pequeno. O marido era motorista e, no período de folga, ajudava no campo.

A testemunha José Josnei atestou que mora na região de Rio da Areia do Meio há uns trinta anos e que trabalha na lavoura. Não se recorda se a autora se mudou por um tempo para São Bento do Sul-SC. A autora plantava milho e feijão até que, há uns três anos atrás ficou doente e parou de trabalhar. Afirmou que a requerente não possui empregados nem maquinário e que sempre trabalhou na lavoura. Atualmente ninguém planta na terra.

Como se pode observar, não obstante se possa afirmar o labor rural da autora no período de carência, tenho que, de fato, não ficou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, entendido como aquele em que é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 12,§ 1°, da Lei 8.212/91).

O conjunto das provas e indícios constantes nos autos, portanto leva a crer que a demandante não dependia (nem depende) do labor rural para sobreviver, tratando-se de atividade meramente complementar da renda familiar, que sempre foi provida pela atividade de motorista do esposo.

Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural.

A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural , impondo-se a manutenção da sentença.

Tenho que tampouco é caso de concessão do pedido sucessivo de aposentadoria hibrida, porquanto embora a autora alegue que preencheu os requisitos para tanto em 12/07/2015, somente preencheu o requisito etário para aquele benefício na referida data, não tendo notícia no CNIS de que tenha desenvolvido atividades urbanas em qualquer momento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000824954v21 e do código CRC a2aa5f51.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001276-93.2015.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: MARIA AMELIA DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS

ADVOGADO: Luiz Eduardo Saliba

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. não COMPROVAÇÃO.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000824955v5 e do código CRC b2a9c2b9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5001276-93.2015.4.04.7214/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA AMELIA DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS

ADVOGADO: Luiz Eduardo Saliba

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 737, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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