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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. TRF4. 5032905-04.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:03:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Embora se admita a descontinuidade da atividade rural, há um hiato de mais de 30 anos entre o exercício da atividade rural e da atividade pesqueira, no qual o autor sustenta não ter desenvolvido qualquer atividade. 3. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, AC 5032905-04.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032905-04.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: VANIO ZANATTA

ADVOGADO: EVELIN DA SILVA PIZZETTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo autor (APELAÇÃO17) de sentença proferida em 23/06/2016, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, que arbitrou em R$ 800,00 (oitocentos reais), restando suspensa a sua cobrança, face a concessão de AJG.

Sustenta, em síntese, que os requisitos foram devidamente preenchidos pelo recorrente, eis que para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período controvertido (de 23/03/1964 a 31/12/1972), foram trazidos aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento do pai Itálico Zanatta, onde consta a profissão de agricultor (24/02/1945); b) escritura de imóvel rural em nome de sua mãe, Maria Otávia Sartor Zanatta; c) certidão do INCRA em nome da mãe no período de 1964 a 1972; d) comprovante de aposentadoria da mãe do autor, em 1990, como segurada especial. Alega que, não bastassem os documentos juntados, foi realizada audiência de instrução em que as três testemunhas confirmaram o labor rural no período postulado. Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o exercício da atividade rural nos períodos de 23/03/1964 a 31/12/1972, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes da Lei 8.213/91.

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

Exame do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 22/03/2012 (Evento 3, ANEXOS PET4) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 03/04/2013 (Evento 3, ANEXOS PET4). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 22/03/1997 a 22/03/2012) ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

O magistrado a quo indeferiu o benefício sustentando que:

Da análise do feito, não é possível constatar a prova de que o autor de fato trabalhou em atividade rural no periodo pleiteado. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juizo não souberam precisar o período em que o autor trabalhou na lavoura com a família.

A fim de comprovar o exercício da atividade rural, foram juntados os seguintes documentos (ANEXOS PET4):

a) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Criciúma, de que o autor trabalhou nas terras do pai, no período de 1964 até 1972, em regime de economia familiar, cultivando milho, feijão, mandioca, arroz e outros que eram comercializados e parte era para subsistência da família e propriedade;

b) certidão do INCRA dando conta de um imóvel rural cadastrado no período de 1978 a 1991, em nome da mãe do autor, Maria Otávia Sartor Zanata;

c) certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 03/07/1996;

d) certidão do 1° Ofício do Registro de Imóveis, em que a mãe do autor figura como adquirente de um terreno com área de 100.000 m² situado na Linha Estrada de Crisciúma-Cocal, em 28/05/1951;

e) informação do Sistema DATAPREV de que a mãe do autor obteve aposentadoria por idade rural, em 21/02/1990;

f) Informação do Sistema Nacional de Cadastro Rural do INCRA, referente ao exercício de 1986 em quê figura a mãe do autor e o imóvel é classificado como minifúndio;

g) certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 24/02/1945, em que o pai está qualificado como lavrador;

h) matrícula de imóvel rural em que os pais do autor figuram como prorprietários e em quê o pai está qualificado como agricultor;

i) Declaração emitida pela Colônia de Pescadores Z-33, de quê o autor exerceu a atividade de pescador artesanal individualmente, no Balneário Rincão, de 11/05/2006 a 03/05/2013;

j) Formulário de requerimento de licença de pescador profissional, em nome do autor, emitida em 20/03/2012;e

k) certidões de nascimento inteiro teor dos irmãos, Ana Arlete Zanatta, em 11/06/1949 e Janete,Zanatta, em 08/02/1947.

Na entrevista rural (ANEXOS PET4, p.40), alegou o segurado que iniciou na agricultura aos 10 anos de idade, porém não recorda quando parou. Informa que ficou morando nas terras com sua mãe até ela falecer em 1996. Não recorda quantos anos ficou morando na área rural sem trabalhar. Alega que não exerceu nenhuma atividade, morou com a mãe e ficou somente de seu acompanhante até ela falecer (1996). Alega o segurado que as terras foram herança do avô por parte de mãe, desde 1951. (sic) Segurado sabe que as terras foram vendidas antes da mãe falecer em 1996, não lembra quando, terras localizadas no Morro do Cecrinel, em Crisciúma. Trabalhavam em regime de economia familiar. Informou que nunca exerceu nenhuma outra atividade que não a de agricultor e hoje, pescador. Trabalhavam na agricultura a mãe e os filhos, Nilto, Ana Arlete, Janete e o segurado. Não contratavam mão-de-obra de terceiros. Produziam mandioca, milho, feijão e hortaliças. Vendiam uma pequena parte da produção e o restante era para sustento da família. Não soube informar as épocas de plantio. Alegou que era muito pequeno e a mãe mandava plantar e colher e eles obedeciam. Não tem outra fonte de renda. Saiu da agricultura em 1973. Até 2006 sobrevive com ajuda dos irmãos. Atualmente sobrevive da pesca. Pesca bagre, rosado, cardosa, papa-terra, cata marisco. Alega que vende os produtos da pesca para parentes e vizinhos e para seu sustento. Atualmente mora com o seu irmão Nilton Zanatta, Bairro Jaqueline, em Içara. Informou que o pai era dono de um bar e que faleceu em 1998.

Na audiência do dia 31/03/2016, foram ouvidas as testemunhas Domingos José Gonçalves, Arino da Silva e Janete da Silva Alves (OFÍCIO C12), que corroboraram a afirmações do autor de que ele sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar.

A testemunha Domingos (Evento 7, VÍDEO1) afirmou que conhece o autor há uns 10-12 anos. Perguntado sobre a atividade do autor, afirmou que ele é pescador desde que o conhece. Que sempre o viu pescando. Ele pesca de rede, caniço. Às vezes vende pra alguns vizinhos. Não tem conhecimento que ele tenha outra fonte de renda. O autor catava marisco também.

A testemunha Janete (Evento 7, VÍDEO2) afirmou que conhece o autor há uns 40 anos. Eram vizinhos. O autor já morava lá Afirmou que ele trabalhava com a lavoura nas terras da avó. Era ele e mais cinco irmãos. Eles vendiam pras bodegas, vendinhas e o restante era pra consumo da família. Não tinham empregados nem máquinas. Perguntada por quanto tempo ele ficou lá realizando esse trabalho ela disse que ele quando saiu de lá foi pra pesca. Nunca exerceu outra atividade. Os pais do autor eram separados. Perguntada se alguém da família exercia outra atividade que não a agricultura, a testemunha disse que não.

A testemunha Arino (Evento 7, VÍDEO3) era vizinho do autor, quando ele era moço, da Mina do Mato. A testemunha tinha uns 7 -8 anos quando ele foi pra lá (1970, aproximadamente). O autor tinha uns 20 anos. Na época ele trabalhava na lavoura, plantavam milho, feijão, aipim. A terra era da avó dele. Não tinham empregados nem máquina. Vendiam um pouco e o resto era pro sustento da família. O autor trabalhava ali com a mãe dele. Os pais eram separados. Depois que a mãe faleceu eu ele foi morar pra praia. Nunca teve outro trabalho. Moravam ali o autor e os irmãos, além da mãe. Perguntado se alguém da família tinha outra atividade, respondeu que não. Acredita que o autor tinha uns 40 anos quando saiu dali. Não se recorda bem o tamanho da propriedade 3-4 hectares e pouco, acredita.

O período de 01/05/2006 a 03/04/2013, na qualidade de pescador, já reconhecido pelo INSS, restando controverso apenas o tempo de serviço rural.

Embora as testemunhas tenham confirmado o exercício de atividade rural pelo autor, é preciso sublinhar que apenas uma delas, o Sr.Arino, disse conhecer o autor em parte o período postulado 23/03/1964 a 31/12/1972 e que, embora o trabalho rural possa ser descontínuo, segundo a informação prestada pelo próprio autor na entrevista, o hiato entre o exercício da atividade rural e o início da atividade pesqueira é grande - mais de 30 anos (de 1973 a 2006). O autor teria deixado a lavoura em 1973, quando passou a cuidar da mãe apenas e, mesmo após o seu falecimento, em 1996, não teria desenvolvido qualquer atividade (tendo sido sustentado pelos irmãos) até 2006, quando teria começado a desenvolver a atividade pesqueira.

Assim, tenho que a sentença não merece reparos.

Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000863229v30 e do código CRC 4adc808e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
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5032905-04.2017.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032905-04.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: VANIO ZANATTA

ADVOGADO: EVELIN DA SILVA PIZZETTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. não COMPROVAÇÃo. descontinuidade.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Embora se admita a descontinuidade da atividade rural, há um hiato de mais de 30 anos entre o exercício da atividade rural e da atividade pesqueira, no qual o autor sustenta não ter desenvolvido qualquer atividade.

3. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000863230v5 e do código CRC 194e3e1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/2/2019, às 17:1:54


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2019

Apelação Cível Nº 5032905-04.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VANIO ZANATTA

ADVOGADO: EVELIN DA SILVA PIZZETTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2019, na sequência 243, disponibilizada no DE de 04/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:06.

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