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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 0009098-11.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:54:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. . A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. . O exercício de atividades de natureza urbana pelo cônjuge da autora, mesmo em concomitância com as lides rurais, abrangendo quase a totalidade do período de carência, demonstram a prescindibilidade do labor agrícola, afastando a condição de segurada especial. (TRF4, AC 0009098-11.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/04/2017)


D.E.

Publicado em 06/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009098-11.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARIA LUCIA BATISTA
ADVOGADO
:
Everson Bamberg
:
Ieda de Fatima Bamberg
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. O exercício de atividades de natureza urbana pelo cônjuge da autora, mesmo em concomitância com as lides rurais, abrangendo quase a totalidade do período de carência, demonstram a prescindibilidade do labor agrícola, afastando a condição de segurada especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8849744v2 e, se solicitado, do código CRC E3D91F45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009098-11.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARIA LUCIA BATISTA
ADVOGADO
:
Everson Bamberg
:
Ieda de Fatima Bamberg
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 20, §4º do CPC/1973. Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Aduz que o fato de o seu cônjuge ter exercido atividade urbana não afasta a sua condição de segurada especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Em 06/05/2016, a parte autora apresentou petição (fls. 163), requerendo prioridade na tramitação do feito.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Do caso concreto
A parte autora, nascida em 08/05/1955 (fls. 11), implementou o requisito etário em 08/05/2010 e requereu o benefício na via administrativa em 13/07/2012 (fls. 08). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 174 meses anteriores à implementação da idade (08/11/1995 - 08/05/2010) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (13/07/1997 - 13/07/2012); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

- Certidão de casamento, ocorrido em 23/03/1974, datada de 21/09/2006, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como agricultor (fls. 11);

- Ficha de cadastro da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Humaitá, com data de admissão em 19/08/1986, recadastro em 07/08/1991, e registro de pagamento das mensalidades dos anos de 1991, 1994, 1997, 1999, 2001, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2011 (fls. 12/ v.);

- Notas fiscais de entrada/produtor rural, emitidas em nome do cônjuge da autora, datadas de 04/03/1991, 12/06/1992, 11/11/1993, 04/05/1994 (fls. 13/19);

- Notas fiscais de entrada/produtor rural, emitidas em nome da autora e de seu cônjuge, datadas de 04/05/1994, 05/12/1995, 15/03/1996, 02/04/1996, 04/09/1997, 03/09/1998, 20/08/1998, 01/07/1999, 28/04/2000, 18/04/2001, 16/04/2008, 15/06/2009, 03/03/2010, 04/11/2011, 12/07/2012, 23/10/2002, 18/10/2003, 19/10/2004, 30/10/2005, 23/04/2006, 25/10/2007 (fls. 20/44, 104/115);

- Certidão sobre inscrição no cadastro geral de contribuintes, emitida pela Delegacia da Receita Estadual - Agência de Três Passos, datada de 25/09/2012, informando que o cônjuge da autora está inscrito como produtor rural desde 15/12/1977, e a autora consta como participante nesta inscrição desde 09/07/1990 (fls. 45);

- Documento emitido pelo Ofício do Registro de Imóveis do Município de Humaitá/RS, na qual consta que a autora e seu cônjuge, o qual foi qualificado como agricultor, adquiriram uma área de 30.000 metros quadrados em 16/02/1979 (fls. 46/47);

- Declaração de propriedade rural firmada pela autora, datadas de 16/07/2012 (fls. 48);

- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, datado de 13/07/2012, no qual o INSS reconhece o exercício de atividade rural pela autora nos períodos de 01/01/1991 a 31/12/2001 e de 01/01/2008 a 12/07/2012, totalizando 187 meses (fls. 57);

- CNIS do cônjuge da autora, emitido em 26/08/2013, com registro das remunerações de 2001 em diante, sendo que em 07/2013 o valor auferido foi de R$ 5.974,25 (fls. 88/90);

- CNIS do cônjuge da autora, no qual consta o registro de recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 12/1993 a 03/1994, 07/1994 a 10/1994, 07/2000 a 01/2001, 03/2001, 01/2003 a 02/2003, e vínculos empregatícios nos períodos de 02/03/2001 a 31/12/2002, 06/03/2003 a 01/02/2011, e de 07/02/2011 a 07/2013 (fls. 92/93);

- Declarações de IRRF, firmadas pelo cônjuge da autora, relativas aos exercícios de 2011, 2012 e 2013 (fls. 120/140).

A autora não foi ouvida em Juízo. Em sede de justificação administrativa, foram ouvidas três testemunhas (fls. 72/74).

A testemunha Waldemar Klein declarou:

"(...) que a justificante e seu esposo eram pequenos agricultores. E trabalhavam em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados, peões ou terceiros, embora o trabalho fosse executado "a muque", ou seja, manualmente. Mencionou que a justificante teve 5 filhos e todos viviam exclusivamente da agricultura, pois na época não tinham outra renda, pois dali tiravam para o sustento sendo as sobras comercializadas em comércios locais. Informou que a justificante não se separou do esposo, embora ele trabalhasse na capital, vinha nos finais de semana. A justificante somente saiu do meio rural no ano de dois mil e doze, quando venderam as terras.(...)"

Já a testemunha Cecília Maria Derosso, por sua vez, relatou:

"(...) que a justificante, seus filhos e seu esposo viviam da agricultura, pois não tinham outra fonte de trabalho e de renda. Viviam em regime de economia familiar, sem empregados, peões e ou terceiros, embora o trabalho fosse executado manualmente, onde usavam a força braçal e a tração animal. Informou ainda que o excedente da produção era comercializado em cooperativas, comércios locais e outros. Esclareceu que o esposo da justificante assumiu um emprego no Estado, e foi para Porto Alegre, mas afirma que a justificante ficou ali trabalhando, até porque tinha os filhos para criar. Que viviam da agricultura, e que o esposo vinha visitá-la nos finais de semana.(...)"

Por fim, a testemunha Lúcia Bertil afirmou:

"(...) que a justificante e o esposo viviam exclusivamente da agricultura, pois delas tiravam o sustento, sendo as sobras comercializadas. Falou que a terra era dobrada, mas mesmo assim executavam o trabalho manualmente, sendo que nunca contaram com empregados ou peões. Informou que o esposo da justificante arrumou um emprego na Capital, sendo que a justificante ficou ali na agricultura. A justificante nunca residiu em Porto Alegre, e que seu esposo vinha nos finais de semana. Venderam a terra em 2012. (...)"

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que, em que pese haja provas de que a autora exerceu atividade rural, esse labor não foi praticado em regime de economia familiar, porquanto o sustento da família provinha principalmente da atividade laborativa do esposo da autora. De acordo com o CNIS do esposo da autora juntado às fls. 88/90, as remunerações por ele auferidas desde 2001 eram em valor suficiente para caracterizar a prescindibilidade da renda obtida pela autora com o labor agrícola, afastando a sua condição de segurada especial. Além disso, em consulta ao sistema PLENUS, verificou-se que o cônjuge da autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como comerciário desde 12/06/2014, cujo valor em 02/2017 importou em R$ 5.343,33 (cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), correspondente a mais de cinco salários mínimos, cujo valor atualmente é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

Tais fatos são comprovados pela prova documental, na qual se verifica que desde 1991 o cônjuge da autora possui comércio, bem como da prova testemunhal, tendo vista que as três pessoas ouvidas afirmaram que a principal renda da família da autora vinha da atividade do marido, e não da agricultura.
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:

"(...) A despeito dos elementos até agora verificados, que indiciam o preenchimento dos requisitos da aposentadoria pleiteada, extrai-se dos autos, especialmente dos documentos das fls. 88/90 e das declarações de imposto de renda das fls. 120/140, que o cônjuge da autora, desde 2002, possui vínculos urbanos.
De mais a mais, é necessário salientar que o valor por ele percebido a título de remuneração no ano de 2013 perfazia o patamar de R$ 5.974,25, o que deixa clara e manifesta a inexistência da atividade rural, em regime de economia familiar, pela parte autora.
Ora, se o marido da demandante aufere mensalmente a aludida renda, não é crível a tese de que vivia ela em regime de economia familiar, pois sobressai evidente que o sustento da família não advinha da agricultura, mas da renda recebida pelo seu marido.
Essa situação descaracteriza totalmente a qualidade de segurada especial da autora, pois o marido exercia atividade remunerada no meio urbano, em valor muito superior ao salário mínimo.
Ressalta-se, nesse contexto, que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, não pela atividade rural alegada pela demandante. Portanto, assiste razão ao INSS, uma vez que não restou configurada a indispensabilidade do labor rurícola para a manutenção da família, notadamente pelo fato de o cônjuge da autora exercer profissão urbana, no período de carência, o que descaracteriza o regime de economia familiar. (...)"
Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que está de acordo com o entendimento da Turma para ações desta natureza.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Data e Hora: 28/03/2017 19:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009098-11.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033278320128210094
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARIA LUCIA BATISTA
ADVOGADO
:
Everson Bamberg
:
Ieda de Fatima Bamberg
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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