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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. VÍNCULO UR...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. VÍNCULO URBANO QUE NÃO DESCARACTERIZA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII; 48, § 1º e 142, todos da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Assim, cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. 3. Outrossim, esta Corte tem entendimento no sentido de que pequenos lapsos de tempo de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria. Conforme o artigo 143 da Lei n° 8.213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo, e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino não retira a condição de segurado especial. (TRF4, AC 5002742-02.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002742-02.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PLACIDES SILVESTRINI MACARI

ADVOGADO(A): SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

RELATÓRIO

Trata-se de ação interposta por PLACIDES SILVESTRINI MACARI objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.

A sentença, proferida em 7-8-2020, julgou PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, contadas da DER (17-9-2018) até a efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento (evento 32, OUT1). A Autarquia Previdenciária foi condenada ainda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.

Irresignado, apelou o INSS sustentando, em apertada síntese, que: a) no período de 2009 a 2012 a parte recorrida apresenta diversos recolhimentos como contribuinte individual com vínculo com o munícipio de Bom Jardim da Serra, sendo que tal situação descaracteriza a qualidade de segurado especial, ao menos nesses 4 (quatro) anos, inviabilizando a contagem do período como carência para a concessão da respectiva aposentadoria por idade, pois descaracterizada a agricultura em regime de economia familiar e b) "a parte apelada teria explorado agricultura em 2 propriedades rurais concomitantemente, as quais totalizavam mais de 4 módulos fiscais, o que inviabiliza o reconhecimento da condição de segurado especial nos termos do artigo 9° V "a", e VII alínea "a", item 1 do Decreto 3.048/99" (evento 36, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas - Tempo Rural

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);

b) a presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) a ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

k) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

l) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo);

m) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório";

n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei nº 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Caso Concreto

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 9-6-2018, eis que nasceu em 9-6-1958 (evento 1, DEC5 , fl. 19) e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 17-9-2018 (NB 176.360.428-1 - evento 1, DEC4). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, a parte autora colacionou à inicial:

- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato da Agricultura Familiar de São Joaquim, indicando exercício de atividade rural no período de 2001 a 2018, em regime de economia familiar - nesse documento há anotação de que autor trabalha em terras de propriedade de seu pai já falecido (evento 1, DEC5, fls. 1-3);

- Documentação referente ao ITR, exercício de 2010, referente a imóvel denominado Fazenda Campo de Fora, Município de Bom Jardim da Serra, com 80,8 ha, em que consta como contribuinte Hercílio Maccari (pai do autor - evento 1, DEC5, fls. 4-10);

- Notas fiscais de produtor, parcialmente legíveis, emitidas nos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, nas quais o autor figura como emitente (evento 1, DEC6, fls. 1-16; evento 1, DEC7, fls. 1-2 e evento 1, DEC9, fls. 1-19);

- Entrevista rural de processo administrativo da esposa do autor, onde ela informa que trabalha com o seu marido (autor) e que, juntos, plantam batata e possuem um pequena quantidade de gado, bem como que as terras estão em nome do seu sogro (já falecido). A esposa do autor informa, ainda, que o terreno, que tem cerca de 80 ha, está sendo dividido entre 5 (cinco) irmãos por força de inventário - evento 1, DEC7, p. 3/4);

- DARF´s de pagamento de ITR, Fazenda Campo de Fora, com 80,8 ha, em nome do pai do autor (Hercílio Maccari ), referentes aos anos 2016, 2012, 2015, 2007 (evento 1, DEC10, fls. 1-2).

No tocante à prova testemunhal, destaco (evento 32, OUT1):

"A testemunha Donizete Antunes Lubave disse que conhece o autor há mais ou menos 35 anos; que desde quando se casou e conhece o autor ele trabalha como agricultor; que sabe que ele planta batata, milho e cria gado; que o autor mora com a esposa dele; que ele não tem empregados; que desde que conhece o autor ele trabalha no meio rural, inclusive nos dias atuais; que não sabe o tamanho da propriedade do autor; que, atualmente, continua a plantar batata, milho e criar gado (Resumo - não é transcrição ipsis litteris - Evento 17 - VÍDEO30);

A testemunha João Maria Filho disse que conhece o autor faz uns 16/17 anos; que desde que conhece o autor ele sempre trabalhou na atividade rural; que o autor planta para o gasto dele, em uma área pequena; que o autor mora o com a esposa dele, só eles dois; que ele não tem empregados; que, atualmente, acha que o autor planta batata, feijão e milho, só para o gasto dele; que o terreno do autor é pequeno; que tem uma área que acha que mais da metade não de aproveitar, porque tem muito 'xaxim' e não tem nada embaixo, nem para o gado que ele tem (Resumo - não é transcrição ipsis litteris - Evento 17 - VÍDEO31);

A testemunha Luiz José Oliveira Bernardo disse que conhece o autor 'em torno' de 30/35 anos; que ele sempre lidou na área rural; que o planta batatinha e cria gado; que o autor mora com a esposa dele; que não sabe se o autor tem empregados; que até os dias atuais o autor continua trabalhando; que, pelo sabe, o autor não trabalhou em outra atividade que não seja o rural; que o terreno do autor é pequeno; que a gente vê; que tem uma parte do terreno que é imprópria para o plantio (Resumo - não é transcrição ipsis litteris - Evento 17 - VÍDEO32)."

Concluiu o juízo singular (evento 32, OUT1) - grifei:

"Como se vê, as testemunhas foram uníssonas no sentido que desde quando conhecem o autor ele se dedica à atividade rural, em um terreno de pequeno porte, onde planta milho, feijão, batata e cria poucas cabeças de gado. Além disso, asseveraram que autor mora somente com a sua esposa e que não conta com ajuda de empregados.

Tenho que a prova testemunhal, aliada à prova material juntada aos autos, revelam-se como meios suficientes para comprovação de que exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, em período superior aos 15 (quinze) anos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.

Desse modo, considerando que está preenchido o requisito da idade mínima exigida e comprovado o exercício de atividade rural no período correspondente à carência necessária, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural."

Logo, a prova testemunhal, corroborada pelo início de prova documental, comprovou que o autor sempre foi afeito às lides rurais, em regime de economia familiar.

Eventuais pequenos lapsos de tempo de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria. Conforme o artigo 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino não retira a condição de segurado especial.

No tocante à descontinuidade, destaco (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO QUE NÃO DESCARACTERIZA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009135-40.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Em se tratando de ação rescisória, o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde, geralmente, ao valor atribuído à causa originária, corrigido monetariamente. Contudo, se o processo já estiver em fase de cumprimento de sentença, é o montante da execução questionado na rescisória que baliza o valor da causa. 2. A descontinuidade permite o aproveitamento de períodos intercalados de atividade rural, com ou sem a perda da qualidade de segurado, para integrar a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade dos segurados especiais. Além disso, o afastamento da atividade campesina não é considerado fator determinante, desde que no período imediatamente anterior ao requerimento ostente a condição de segurado especial. 3. É vedado fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão combatida, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos. 4. Não serve a ação rescisória como meio de correção da injustiça na apreciação do conjunto probatório, nem para o reexame desse. (TRF4, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO) Nº 5026650-20.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/06/2019)

Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no artigo 143 da Lei de Benefícios.

Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e prova testemunhal uníssona, restou comprovado o tempo de atividade rural do demandante, na condição de segurado especial.

Dessa forma, a sentença deve ser confirmada, quanto ao mérito, concedendo-se à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (17-9-2018) - NB 176.360.428-1.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - TUTELA ESPECÍFICA

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NBNB 176.360.428-1
EspécieAposentadoria por idade rural
DIB17-9-2018 (DER)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

DOS CONSECTÁRIOS

Segundo o entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

CORREÇÃO MONETÁRIA

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei nº 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

JUROS MORATÓRIOS

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29-6-2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu artigo 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No Estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Conclusão

Apelação do INSS desprovida.

Determinada a imediata implantação do benefício via CEAB e majorada a verba honorária, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, majorada a verba honorária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003733169v37 e do código CRC 99faf538.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 29/3/2023, às 13:12:16


5002742-02.2021.4.04.9999
40003733169.V37


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002742-02.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PLACIDES SILVESTRINI MACARI

ADVOGADO(A): SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. VÍNCULO URBANO QUE NÃO DESCARACTERIZA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII; 48, § 1º e 142, todos da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Assim, cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.

3. Outrossim, esta Corte tem entendimento no sentido de que pequenos lapsos de tempo de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria. Conforme o artigo 143 da Lei n° 8.213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo, e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino não retira a condição de segurado especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, majorada a verba honorária, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003733170v8 e do código CRC 185f3d29.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 29/3/2023, às 13:12:16


5002742-02.2021.4.04.9999
40003733170 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5002742-02.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PLACIDES SILVESTRINI MACARI

ADVOGADO(A): CARMEM DE LIZ DA SILVA (OAB SC047699)

ADVOGADO(A): SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 27, disponibilizada no DE de 16/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho o e. Relator, apenas com ressalva quanto à questão em torno da descontinuidade do tempo rural para acesso à aposentadoria por idade rural. Embora adote entendimento diverso, no caso específico a alegação do INSS, apresentada em seu apelo, além de caracterizar inovação recursal também não veio acompanhada da devida comprovação.



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:19.

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