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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TRF4. 5015037-37.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:03:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. Não tem a autora direito à concessão do benefício da aposentadoria por idade por não cumprir o requisito do efetivo exercício do labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento ou do cumprimento etário. (TRF4, AC 5015037-37.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015037-37.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001708-27.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HILDA DOS SANTOS COUTO

ADVOGADO(A): SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade (evento 91, SENT1).

O apelante sustentou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Alegou que a parte autora não trouxe aos autos documentos que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas durante o período de carência da aposentadoria por idade rural e que revela-se inviável o aproveitamento do período remoto reconhecido (07-09/1975 a 30/04/1997) para fins de carência. O largo período de tempo foge ao conceito de descontinuidade previsto no art. 143 (evento 96, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), deve observar os seguintes requisitos:

a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);

b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições.

Caso dos autos

A autora, nascida em 07/09/1963, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 07/09/2018.

O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 15/11/2018, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao argumento de não ter sido "considerada a filiação de segurado especial pois só há documento válido como prova/início de prova para os anos de 84, 86 e 87, os quais foram desconsiderados pelo fato da Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais elencar o período integral e citar o nome do pai da requerente, mesmo que no período a mesma já era casada, integrando assim outro grupo familiar" (NB 41/189.507.806-4; evento 1, PROCADM11, p. 46).

Para a obtenção do benefício, o autor deve comprovar o trabalho, na condição de segurado especial, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário (período de setembro de 2003 a setembro de 2018) ou anteriores à data do requerimento administrativo (novembro de 2003 a novembro de 2018), ou, ainda, em períodos intermediários.

A sentença referiu a apresentação dos seguintes documentos:

- Certidões de nascimento dos seus filhos, que qualificam seu esposo como agricultor (Evento 1, PROCADM10, p. 19-22);

- Certidão de casamento que indica a profissão do seu marido, como sendo de agricultor, sr. JOÃO DEJAIME MORAES COUTO, datada de 7-7-1984 (Evento 1, PROCADM10, p. 25);

- Histórico escolar da sua filha, EVANISIA DOS SANTOS COUTO, datado de 1994 a 1997, matriculada na escola do interior da localidade denominada UNIDADE ESCOLAR E.I.E CAFUNDÓ, constatando a profissão dos seus genitores como sendo agricultores/lavradores (Evento 1, PROCADM10, p. 27);

- Atestado da escola da localidade informando que a autora estudou nas suas dependências, pelo período de 1970 a 1974 (Evento 1, PROCADM10, p. 28);

- Certidões de batismo dos seus filhos, realizado na localidade de interior de São José do Cerrito, pelos períodos entre 1985 a 1987 (Evento 1, PROCADM10, p. 30-32);

- Declaração, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Cerrito, informando que o genitor da autora, DORIVAL ROGÉRIO DOS SANTOS, é agricultor aposentado, a eles filiado (Evento 1, PROCADM11, p. 1);

- Escritura pública de inventário, do espólio de AURORA DOS SANTOS, genitora da demandante, que consta sua profissão como agricultora (Evento 1, PROCADM11, p. 24-27);

- Certidão do Registro de Imóveis, da zona rural do município de São José do Cerrito, que consta a propriedade exordial como sendo proprietários os genitores da demandante (Evento 1, PROCADM11, p. 28);

- Registros que constam o labor rural autoral, na sua CTPS (Evento 1, PROCADM11, p. 8-10);

- Bloco de notas fiscais de produtor rural, em nome dos pais da autora, datados entre 1996 a 2000 (Evento 1, PROCADM10, p. 8-17);

Para complementação da prova documental e instrução dos autos judiciais, foi produzida prova testemunhal.

Sobre as informações colhidas em audiência, a sentença relatou:

A testemunha Ronil Gonçalves asseverou que: conhece a demandante; não possuem parentesco; foi vizinho da autora quando moravam na localidade de São José do Cerrito; sabe que ambos os genitores da autora eram agricultores na região; não possuíam nenhuma outra atividade a não ser aquilo; plantavam milho, feijão, arroz; a propriedade em questão era dos pais da autora; não recorda se ela tinha irmãos; ressalta que a demandante tinha que trabalhar juntamente com seus pais na lavoura, desde os 10-12 anos de idade, já tinham que trabalhar na roça; sabe que depois de um tempo em que a autora casou-se, veio para Curitibanos, mas não recorda-se o lapso temporal; vieram para cidade, mas sabe que continuaram trabalhando na lavoura.

Já a testemunha Tabino Patricio da Piedade disse que: conhece a demandante; não é parente dela nem amigo íntimo; sabe que os genitores da demandante eram agricultores; plantavam arroz, feijão, milho; a propriedade era de aproximadamente 4 alqueires e meio; dependiam da atividade rurícola para sua subsistência; não tinham empregados que trabalhassem nas terras, nem maquinário pesado; sabe que a demandante não possuía irmãos; a autora sempre ajudou seus pais no trabalho da lavoura, mas não sabe se a idade que ela começou, mas que lembra-se de começar já pequena; a demandante casou-se com o "Dejo"; sabe que ela sempre morou com os pais, os ajudando na lavoura até casar-se; depois se mudaram para Curitibanos/SC, no bairro Getúlio Vargas.

Por fim, Valdir Waltrick Nunes declarou que: conhece a demandante; não é parente dela; não tem relação de intimidade; sabe que os pais da demandante trabalhavam na roça, na localidade de São José do Cerrito; a propriedade que trabalhavam não era muito grande; plantavam milho, feijão, arroz; informa que a sobrevivência deles dependia do labor rural; não tinham empregados, nem maquinário pesado; sabe que a autora ajudou seus pais no trabalho rural a partir dos 8 anos de idade, pois era costume da região que os filhos trabalhassem na lavoura com essa idade, para ajudar seus pais até casar-se com o sr. conhecido como "Dejo"; depois do casamento, vieram para Curitibanos/SC, mas a autora continuou laborando em lavoura.

A sentença dispôs:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA HILDA DOS SANTOS COUTO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e:

a) RECONHEÇO e DETERMINO a averbação do período de 7-9-1975 a 30-4-1997, como exercido em atividade rural, em regime de economia familiar, para fins de carência;

b) CONDENO o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (15-11-2018),

c) CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data de 15-11-2018, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

[...]

Análise

A concessão da aposentadoria por idade rural, realizada pelo juízo a quo, deu-se contabilizando períodos remotos, ou seja, anteriores ao período de carência.

Conforme o artigo 48, § 2º da Lei 8.213/91, o período de carência é aquele imediatamente anterior ao requerimento do benefício, que, com base no artigo 143 da mesma Lei, pode ser realizado de forma descontínua.

Sobre esta temática, esta Turma assim já se pronunciou:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. 1. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que o labor rural foi exercido em período remoto e não imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. 2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua". 3. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça". 4. Inexistência de direito adquirido porquanto a implementação dos requisitos da aposentadoria por idade rural não se deu de forma concomitante. (TRF4, AC 5011352-08.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022)

No caso dos autos, a autora requereu o reconhecimento do período de 07/09/1975 a 30/04/1997, o que foi concedido, uma vez que o conjunto probatório juntado nos autos permitiu. Porém tal período não equivale ao período de carência ao qual se refere a Lei de Benefícios.

O único documento que contém registros contemporâneos ao período de carência é a CTPS. Entretanto, as anotações na carteira de trabalho comprovam que a autora não mais era segurada especial no período de carência, mas sim, empregada rural.

Ademais, verifica-se que a primeira anotação na CTPS data de 01/04/1997 com saída em 09/05/1997.

Desse modo, somente é possível reconhecer o vínculo como segurada especial até 31/03/1997.

Conclui-se que não é possível a concessão da aposentadoria pleiteada por não ter sido cumprida a carência exigida.

Nestes termos, a sentença é reformada.

Como a autora ainda não completou 60 anos de idade, não é possível a análise da possibilidade prevista no artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/1991.

Ônus sucumbenciais

Incumbe à autora o pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.

Tendo em vista os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Quanto à exigibilidade das verbas de sucumbência, deve ser observado que a decisão do evento 9 dispôs: "Defiro os benefícios da justiça gratuita.".

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Não estando presentes tais requisitos, inviável a majoração dos honorários em grau recursal.

Conclusão

Reconhece-se o período de 07/09/1975 a 31/03/1997 como de labor rural em regime de economia familiar.

Nega-se a concessão do benefício pelo não preenchimento dos requisitos, não sendo o caso de concessão de aposentadoria híbrida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003662890v14 e do código CRC 69e4220a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:38:1


5015037-37.2022.4.04.9999
40003662890.V14


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015037-37.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001708-27.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HILDA DOS SANTOS COUTO

ADVOGADO(A): SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.

1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.

2. Não tem a autora direito à concessão do benefício da aposentadoria por idade por não cumprir o requisito do efetivo exercício do labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento ou do cumprimento etário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003662891v5 e do código CRC 44dbfd89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:38:1


5015037-37.2022.4.04.9999
40003662891 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5015037-37.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HILDA DOS SANTOS COUTO

ADVOGADO(A): SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 907, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:59.

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