Apelação Cível Nº 5003284-69.2021.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003284-69.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALGEU SILVEIRA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA (OAB SC033471)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade (evento 47 do processo de origem).
O apelante sustentou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Afirmou que o autor não exerceu atividades rurais no período de carência (evento 54 do processo de origem).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), deve observar os seguintes requisitos:
a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);
b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições, na forma da Lei nº 8.213/1991 (artigo 25, inciso II; artigo 26, inciso III; artigo 39, inciso I; artigo 48, §§ 1º e 2º).
Caso dos autos
O autor, nascido em 01/05/1955, completou 60 (sessenta) anos de idade em 01/05/2015.
O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 18/05/2015, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da "falta de período de carência" (NB 41/166.822.827-8; evento 1, INDEFERIMENTO6, do processo de origem).
Para a obtenção de aposentadoria rural por idade, o autor deve comprovar o trabalho, na condição de segurado especial, nos 180 meses anteriores a maio de 2015 (mês em que implementou o requisito etário e formulou o requerimento administrativo).
Trata-se do período de maio de 2000 a maio de 2015.
A respeito da comprovação do trabalho rural, vale mencionar os seguintes parâmetros:
- o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei nº 8.213/1991) é apenas exemplificativo;
- não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova testemunhal, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
- deve-se presumir a continuidade do trabalho rural nos períodos imediatamente próximos, se assim indicar a prova produzida nos autos (TRF4, 5022544-37.2013.4.04.7001, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 21/06/2016).
Sobre o caso dos autos, a sentença referiu:
A fim de comprovar a atividade rural, foram juntados:
a) notas de produtor rural emitidas nos anos de 2001 a 2015;
b) contranota de produtor rural, emitida em 1995, que denota a venda de vacas [...];
c) contrato particular de promessa de compra de área rural, datado de 1999, em que está qualificado como agricultor, residente na localidade de Ilha Redonda, Palmitos;
d) certidão de casamento, datada de 1984, em que está qualificado como agricultor;
e) contrato de arrendamento rural, datado de 2000, com prazo de validade até 2003;
f) certidão de nascimento do filho, datada de 1988, em que está qualificado como agricultor;
g) recibos de pagamento de anuidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmitos nos anos de 1995, 1998 a 2001 e 2004;
h) matrícula de imóvel rural adquirido pelo autor formalmente em 2010;
i) relatório de movimentação financeira emitido pelo Município de Palmitos, em que consta a venda de milho nos anos de 2008 a 2015.
Tais documentos constituem início de prova material do exercício de atividades rurais no período em discussão.
Para complementação da prova documental, foi produzida prova testemunhal.
Sobre as informações colhidas em audiência, a sentença relatou:
[...] a parte autora declarou:
Que mora na Ilha Redonda, em Palmitos, há vinte e poucos anos; mora em uma chacrinha dele, de 7.000, 8.000 metros; reside com a esposa, os filhos já saíram de casa; nos últimos vinte anos trabalhou na agricultura, na terra dele e arrendava terra do vizinho, Sr. Olivo Canello; produzia milho, feijão, mandioca, batata doce; vendia o milho para o Sr. Olivo, ele tinha criação de animais, gado de corte; chegou a vender uma vez para a Alfa, um pouco de milho e de feijão; tem vários financiamentos em nome dele no Banco do Brasil, mas não se recorda; tem uma compra de 1.500 metros encostada onde mora, comprou depois; não constrói cercas para o pessoal da região; veio do Rio Grande com o pessoal que veio fazer cerca na região, então talvez o pessoal acha que ele trabalhava com isso; veio do Rio Grande em oitenta e poucos; conhece Vilibaldo e Paulo Werck, Paulo mora na sede, Vilibaldo mora perto; se eles falaram que ele constrói cerca, é engano [...]
Foram ouvidas as testemunhas Odimar Canello, Wilson Locatelli e Olvimar Canellom as quais declararam:
Que é filho do Olivo Canello; conhece o autor há mais de 30 anos, quando ele morava na Ilha Redonda; onde ele mora é dele; ele é agricultor, tinha terra arrendada do pai do depoente e trabalhava na dele também; arrendava 10 a 12 hectares a partir de 2000, hoje não tem mais arrendamento com eles; o pai faleceu em 2015, até aquela data o autor ainda tinha arrendamento; depois do falecimento o autor trabalhava na dele; plantava milho, feijão, mandioca, batata; o terreno é dobrado, não usava maquinário; o pai do depoente comprava a sobra para o gado, tinha criação; Paulo Werck não conhece; Vilibaldo é da Ilha Redonda, mora na vila; Erivaldo não conhece; nunca viu o autor arrumando cerca na região, para o pai nunca fez; não sabe se o pai autorizou o autor a fazer financiamento no Banco do Brasil; dependiam somente da agricultura, era ele a esposa e os dois filhos [...]
Que conhece o autor há 40 anos; morava em Palmitos, saiu de lá faz vinte e poucos anos, mas se encontravam de vez em quando; o autor sempre trabalhou na roça, ele morava na chácara do depoente; plantava milho, feijão, arroz, era arrendatário; ainda tem terra lá; lembra de ter comprado milho dele; depois que veio para Chapecó não comprou mais nada dele; até se mudar para Chapecó o autor trabalhava na agricultura; quem fazia cerca era o tal de Valdomiro que veio com o autor do Rio Grande; conhece a área que o autor mora hoje, ele continua trabalhando na agricultura; na chácara ele planta de tudo, tem até coelho [...]
Que é filho do Olivo Canello; conhece o autor há uns 40 anos, quando ele veio do Rio Grande, ele arrendou um pedaço de terra do pai do depoente; ele ainda era solteiro; o autor casou no Rio Grande e voltou; quando voltou foi morar na Ilha Redonda, no mesmo terreno que ele está até hoje; acha que mede meio hectare; na terra dele ele produz mandioca, feijão, hortaliças, tudo um pouco; quando o pai do depoente faleceu, o autor trabalhava na terra dele; acha que desde 2000 trabalhou lá; produzia milho, feijão, mandioca; vendia milho para o pai, porque usava para tratar animais; o pai morava em Santa Lúcia, 15 quilômetros de distância, mas iam todo dia lá trabalhar; o autor não construiu cercas para o pai do depoente; trabalhava somente o autor, esposa e dois filhos [...]
A sentença expôs as seguintes conclusões:
O cotejo da prova oral com a documental permite concluir pelo desempenho de atividade rurícola no interregno equivalente à carência necessária à concessão do benefício.
Foram acostados documentos que demonstram a comercialização agrícola ao longo de 2001 a 2015, o que é corroborado pelo relatório de movimentação econômica enviado pelo Município de Palmitos - banco de dados a partir de 2007 (fls. 4/11, RESPOSTA2, evento 39).
Além disso, outras provas permitem vincular o autor às lides campesinas por ocasião do seu casamento (1984), assinatura do contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural (1999) e contrato de arrendamento (2000), aquisição de imóvel rural (2010) e associação a sindicato rural (1995, 1998 a 2001 e 2004).
Outrossim, as testemunhas foram uníssonas em confirmar a atividade rurícola do autor no período, na localidade de Ilha Redonda, interior de Palmitos, bem como que ele não trabalha na construção de cercas na região.
Portanto, tenho que restou comprovada a atividade rural de Algeu Silveira de Almeida computável como carência para concessão de aposentadoria por idade rural no período de 2000 a 2015, ou seja, por mais de 180 meses, de modo que procede a pretensão deduzida.
[...]
Pois bem.
O apelante alegou que o autor não exerceu atividades rurais no período de carência.
Afirmou que, de acordo com a pesquisa realizada para instrução do processo administrativo, o autor "trabalha como construtor de cercas para produtores da região" e "não possui plantação".
Contudo, verifica-se que:
- há comprovação documental da comercialização da produção agrícola do autor;
- o conjunto probatório demonstra que, no período de carência, o autor exerceu, exclusivamente, atividades rurais;
- conforme a sentença ressaltou, "as testemunhas foram uníssonas em confirmar a atividade rurícola do autor no período, [...] bem como que ele não trabalha na construção de cercas na região".
Vale salientar que, "existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório" (TRF4, AC 5020411-73.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 07/05/2020).
Em síntese, restou comprovado que o autor exerceu atividades rurais, na condição de segurado especial, no período de carência (2000 a 2015).
Deste modo, é devida a concessão de aposentadoria rural por idade ao autor desde a data do requerimento administrativo (18/05/2015).
Conforme a sentença dispôs, deve ser observada a "prescrição das parcelas anteriores a 23/04/2016, nos termos da súmula 85 do STJ".
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Implantação do benefício
O apelante, em cumprimento à determinação da sentença, comprovou a implantação do benefício (evento 53 do processo de origem).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003284-69.2021.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003284-69.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALGEU SILVEIRA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA (OAB SC033471)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5003284-69.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALGEU SILVEIRA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA (OAB SC033471)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1011, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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