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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGURADA FALECIDA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. TRF4. 5010485-97.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGURADA FALECIDA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. Constatou-se que era devida a concessão de aposentadoria rural por idade à segurada, com pagamentos desde a data do requerimento administrativo até seu falecimento. 3. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (TRF4, AC 5010485-97.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010485-97.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300281-15.2018.8.24.0063/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESINHA PEREIRA GODINHO (Sucessão)

ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

APELADO: MARIA SALETE GODINHO (Sucessor)

ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

APELADO: JOSE VALDEMAR GODINHO (Sucessor)

ADVOGADO: JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade (evento 30).

O apelante sustentou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Alegou que não foi comprovado "o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente ao da carência" (evento 38, PROC2).

Foram apresentadas contrarrazões.

Constatado o falecimento da autora, houve habilitação de seus sucessores (eventos 48-80).

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), deve observar os seguintes requisitos:

a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);

b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições.

Caso dos autos

Teresinha Pereira Godinho, nascida em 23/04/1937, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 23/04/1992.

O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 04/10/2016, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao argumento de "falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência" (NB 41/178.693.570-5; evento 1, DEC4, fl. 16).

De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, DEC4, fl. 6), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconheceu que Teresinha exerceu atividades rurais, na condição de segurada especial, no período de 31/12/1998 a 30/12/2007.

Para a obtenção de aposentadoria rural por idade, Teresinha necessitava comprovar o trabalho, na condição de segurada especial, nos 60 meses anteriores ao implemento do requisito etário (período de abril de 1987 a abril de 1992), nos 180 meses anteriores à data do requerimento administrativo (outubro de 2001 a outubro de 2016), ou, ainda, em períodos intermediários.

A respeito da comprovação do trabalho rural, vale mencionar os seguintes parâmetros:

- o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei nº 8.213/1991) é apenas exemplificativo;

- não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova testemunhal, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

- a prova material possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017);

- deve-se presumir a continuidade do trabalho rural nos períodos imediatamente próximos, se assim indicar a prova produzida nos autos (TRF4, 5022544-37.2013.4.04.7001, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 21/06/2016);

- nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, são admitidos como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Sobre o caso dos autos, a sentença referiu:

Em relação ao início de prova material acerca do exercício de atividade rural, merecem destaque os seguintes documentos:

a) Talão de INCRA em nome do cônjuge da autora, Francisco Ramiro Neto, nos anos de 1969 a 1974, de 1976 a 1978, 1980 a 1981 (fls. 26, item 03, apresentados administrativamente);

b) Talão de INCRA em nome da autora nos anos de 1991, 1992 e 1994 a 1994 (fls. 26, item 03, apresentados administrativamente);

c) Período reconhecido administrativamente entre 31.12.1998 e 30.12.2007 (fls. 22, Seq. 05)

Considerando os parâmetros mencionados, tais documentos constituem suficiente início de prova material do exercício de atividades rurícolas.

A prova documental foi corroborada e complementada pela prova testemunhal.

Sobre as informações colhidas em audiência, a sentença relatou:

A testemunha Antão Costa Marafigo disse que conhece a parte autora há cerca de 20 (vinte) anos; que eram vizinhos de sítio, a parte autora sempre trabalhou no sítio; que ela é agricultura e proprietária do terreno rural; que plantava batatinha, feijão, milho; que tinha pequenas criações; que após o falecimento do cônjuge da autora, ela continuou mornado por um tempo na propriedade rural; que sabe que autora recebe uma pequena pensão por morte do seu cônjuge, mas que continuou trabalhando na agricultura; que a autora não possuía maquinário e nem empregados e que hoje reside na cidade.

A testemunha Antonio Fermino Cascaes Filho disse que conhece a autora há uns 40 (quarenta), pois passava pela propriedade rural da mesma para comprar gado no interior do Município; que a autora trabalhava na sua propriedade com uma pequena lavoura onde plantava milho e feijão; que eles tinha um pouco de gado; que não sabe dizer o tamanho da área; que a autora não tinha empregados; que sabe que a autora era viúva, mas não sabe dizer se ela recebe alguma pensão; que a autora continuou a trabalhar na agricultura mesmo após o falecimento do cônjuge, até aproximadamente uns 15 (quinze) anos antes da data da audiência e que hoje a autora está doente e não trabalha mais.

As testemunhas afirmaram que a parte autora e o seu companheiro trabalhavam sozinhos, em uma área rural de propriedade de ambos e que plantavam milho e feijão em uma pequena lavoura e possuíam um pequeno rebanho. Além disso, os testigos foram uníssonos no sentido de que a parte autora mesmo após o falecimento
do seu cônjuge, não contava com a ajuda de empregados e não possuía maquinário agrícola. Por fim, informaram que a autora reside atualmente na cidade por conta de problemas de saúde e idade avançada, mas que sempre laborou na agricultura.

A sentença expôs as seguintes conclusões:

As narrativas apresentadas pelas testemunhas, aliadas à prova documental, revelam suficientemente que a parte autora sempre trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, por período em muito superior à carência exigida para outorga do benefício pleiteado.

Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, porquanto a autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

[...]

Pois bem.

O apelante referiu que Teresinha recebia, "desde 20/12/1979, pensão por morte", e que "o ramo de atividade do instituidor era transporte de carga".

Verifica-se que o valor da pensão por morte correspondia a 1 salário mínimo (NB 21/020.788.394-7; evento 1, DEC4, fl. 4).

O § 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 afasta a qualidade de segurado especial do membro de grupo familiar que recebe pensão por morte em valor superior ao salário mínimo.

Assim, o recebimento de pensão por morte não obstava a concessão de aposentadoria rural por idade a Teresinha.

Ressalta-se, ainda, que o enquadramento de Teresinha como segurada especial não pode ser afastado em razão do trabalho urbano de seu marido, falecido antes do início do período de carência em análise.

Ademais, restou comprovado que o trabalho rural de Teresinha foi imprescindível para sua subsistência.

O apelante referiu que Teresinha "possui [...] inscrição como autônomo e empresário/empregador [...] em 1988/1989".

Conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os períodos de registro de Teresinha como "autônomo" e "empresário/empregador" equivalem a 10 (dez) meses (evento 1, DEC4, fl. 6).

De acordo com as contrarrazões à apelação, trata-se de "contribuições [...] que foram recolhidas, com muito custo, pelo filho da recorrida, imaginando este que poderia conseguir benefício por incapacidade previdenciária em face das graves doenças enfrentadas".

Neste sentido, constata-se que não há comprovação do exercício de atividade que tenha tornado dispensável o trabalho rural de Teresinha.

O apelante argumentou, ainda, que Teresinha "informou administrativamente que a propriedade dos pais possuía 4 empregados".

Salienta-se que, "existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório" (TRF4, AC 5020411-73.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 07/05/2020).

Conforme a sentença ressaltou, "os testigos foram uníssonos no sentido de que a parte autora mesmo após o falecimento do seu cônjuge, não contava com a ajuda de empregados e não possuía maquinário agrícola".

De acordo com as informações constantes nas contrarrazões à apelação, "havia a presença de outras pessoas para ajudar nos períodos de safra", em sistema de "troca de dias [de trabalho]", "e não empregados".

Vale salientar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não acompanhou a realização da audiência, ocasião em que poderia ter solicitado esclarecimentos sobre as questões suscitadas.

Em síntese, não há elementos que afastem a qualificação de Teresinha como segurada especial no período de carência de 60 meses anteriores ao implemento do requisito etário.

Além disso, conforme a sentença ressaltou, "as narrativas apresentadas pelas testemunhas, aliadas à prova documental, revelam suficientemente que a parte autora sempre trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, por período em muito superior à carência exigida para outorga do benefício pleiteado".

Deste modo, Teresinha Pereira Godinho preencheu os requisitos para o recebimento de aposentadoria rural por idade no período de 04/10/2016 (Data de Entrada do Requerimento) a 08/12/2020 (data de seu falecimento).

Salienta-se que, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Atualização monetária e juros de mora

A sentença dispôs:

[...] com relação aos consectários legais defino os parâmetros:

c1 - JUROS DE MORA - Incidência de juros de mora sobre cada parcela vencida até a data do pagamento efetivo, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir de 18/07/2018, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil.

c.2 – CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária deverá incidir sobre cada parcela, desde o seu vencimento até o efetivo pagamento, com a aplicação exclusiva do IPCA-E.

Ressalta-se que a atualização monetária e os juros de mora devem seguir:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Assim, ajusto a sentença aos parâmetros mencionados.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003358715v97 e do código CRC 1a087ccb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 15:56:5


5010485-97.2020.4.04.9999
40003358715.V97


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010485-97.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300281-15.2018.8.24.0063/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESINHA PEREIRA GODINHO (Sucessão)

ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

APELADO: MARIA SALETE GODINHO (Sucessor)

ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

APELADO: JOSE VALDEMAR GODINHO (Sucessor)

ADVOGADO: JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGURADA FALECIDA. PRESTAÇÕES VENCIDAS.

1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.

2. Constatou-se que era devida a concessão de aposentadoria rural por idade à segurada, com pagamentos desde a data do requerimento administrativo até seu falecimento.

3. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003358716v7 e do código CRC e31ba3f8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/7/2022, às 15:56:5


5010485-97.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5010485-97.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TERESINHA PEREIRA GODINHO (Sucessão)

ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

APELADO: MARIA SALETE GODINHO (Sucessor)

ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

APELADO: JOSE VALDEMAR GODINHO (Sucessor)

ADVOGADO: JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 981, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:09.

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