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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5022126-82.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício. (TRF4, AC 5022126-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022126-82.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300748-22.2016.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARME DA SILVA

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade (evento 49).

O apelante sustentou a "nulidade da sentença por deficiência de fundamentação".

Quanto ao mérito, alegou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício (evento 65).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Alegação de nulidade da sentença

Conforme relatado, o apelante sustentou a "nulidade da sentença por deficiência de fundamentação".

Afirmou que, "quanto ao preenchimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade", a sentença "deixou de apontar qual teria sido o tempo totalizado e qual teria sido o respectivo período".

Pois bem.

A autora afirmou que "a família (requerente e esposo) exercem, há pelo menos 15 (quinze) anos, a agricultura em regime de economia familiar".

Requereu o "reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente à carência".

A sentença, após referir os documentos apresentados e as informações colhidas em audiência, expôs as seguintes conclusões:

[...] considerando os depoimentos dos testigos ouvidos neste processo, aliados ao início de prova material apresentada, tenho que restou satisfatoriamente demonstrado, com a necessária certeza, que a autora trabalhou em atividades rurais, na condição de segurada especial, por mais de 15 (quinze) anos, tal como alegado na inicial.

[...]

Assim, preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse almejada, vale dizer, o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, por mais de 15 (quinze) anos, bem como o requisito etário [...], a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora é medida que se impõe.

Verifica-se que a sentença reconheceu que a autora exerceu atividades rurais, na condição de segurada especial, "por mais de 15 (quinze) anos", em período suficiente para o cumprimento da carência (que corresponde aos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou anteriores à data do requerimento administrativo).

Deste modo, não se constata ausência de fundamentação da sentença.

Aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), deve observar os seguintes requisitos:

a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);

b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições.

Caso dos autos

A autora, nascida em 08/02/1961, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 08/02/2016.

O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 12/02/2016, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da "falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento" (NB 41/171.691.468-7; evento 1, DEC24, fl. 3).

Sobre as provas documentais apresentadas, a sentença referiu:

[...] verifico que, no caso dos autos, há início de prova material. Para tanto, a parte autora, dentre os documentos acostados à inicial, juntou aos autos:

[a] Certificado de cadastro de imóvel rural, referente à emissão do exercício dos anos 2014/2013/2012/2011/2010 (evento 1, INF10);

[b] Cadastro da parte autora e de seu esposo como produtores rurais (evento 1, INF11);

[c] Declaração em nome de Arlindo, esposo da requerente, comunicando que ele nunca possuiu e não possui empresa no Cadastro Econômico da Prefeitura Municipal de Vitor Meireles, datado em 10-2-2016 (evento 1, INF12);

[d] Contrato de abertura de crédito rural em nome do esposo da requerente, datado de 21-8-2015 (evento 1, INF13);

[e] Matrícula de imóvel rural, na qual consta que o esposo da requerente adquiriu o imóvel em 15-5-1978 (evento 1, INF14);

[f] Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (evento 1, INF15);

[g] Notas fiscais de produtor rural em nome do esposo da requerente, Arlindo da Silva, datados a partir de 1998 (evento 1, INF17- INF22);

[h] Recibo de entrega da declaração do ITR, referente ao exercício de 2014 (evento 1, INF22, pág. 2).

Portanto, tenho que os documentos juntados acima mencionados, em especial as notas fiscais em nome da parte autora emitidos a partir de 1998, trazem indícios da veracidade das suas alegações.

Para complementação da prova documental e instrução dos autos judiciais, foi produzida prova testemunhal.

Sobre as informações colhidas em audiência, a sentença relatou:

[...] as testemunhas inquiridas foram unânimes em afirmar que conhecem a parte autora há muitos anos, bem como que esta sempre trabalhou na agricultura, o que faz deduzir como verídica a alegação contida na inicial de que sempre laborou no meio rural.

A testemunha Leandro Formentin, em seu depoimento, confirmou conhecer a autora de longa data, pois residem à 2km de distância, bem como que Carme da Silva reside em uma comunidade totalmente rural, conhecida como Ribeirão Palmito na cidade de Vitor Meireles, e que sempre a viu trabalhando na agricultura, cultivando fumo e verduras, e ainda cuidando de vacas e galinhas, exercendo suas atividades junto ao seu marido, sem o auxílio de funcionários. Acrescentou que a agricultura é a única fonte de renda do casal e que sempre viveram da lavoura, de modo que nunca se afastaram da lide campesina.

Que conhece a autora de longa data, pois reside à 2 km de distância do terreno deles; Que reside em uma comunidade rural, chamada Ribeirão Palmito, na cidade de Vitor Meireles; Que o terreno em que cultiva é próprio e possui aproximadamente 15ha; Que planta fumo e verduras e cuidam de vacas e galinhas; Que possui 4 filhos e 2 deles auxiliaram na agricultura; Que faz 6 anos que o último filho saiu de casa; Que um dos filhos reside na cidade de Witmarsum; Que sempre viu o casal na agricultura; Que não possuem auxílio de funcionários e de maquinário agrícola; Que esta é a única fonte de renda; Que Arlindo da Silva não é freteiro e que o caminhão que às vezes está em seu terreno é de seu filho; Que Carme e Arlindo sempre viveram na agricultura e nunca se afastaram dela.

No mesmo sentido, a testemunha José Medeiros, quando ouvida em juízo, confirmou conhecer a autora há mais de 30 anos, bem como que estes sempre laboraram na agricultura, plantando diversos produtos. Disse que a agricultura é a única fonte de renda da família e que a autora trabalhou no hospital por um ano, mas depois voltou para a agricultura. Além disso, também acrescentou que seu marido, Arlindo da Silva, fez algum frete com produtos da própria produção agrícola, tendo caminhão por 4 anos, ressaltando que a agricultura sempre foi a principal fonte de renda.

Que conhece a autora de longa data, pois há 30 anos atrás residiram próximos (aproximadamente à 3 km de distância); Que reside em uma comunidade rural, chamada Ribeirão Palmito, na cidade de Vitor Meireles; Que o terreno em que cultiva possui aproximadamente 15 ha e que comparado as terras dos demais agricultores o tamanho é considerado pequeno; Que planta fumo e verduras (milho, feijão e batatas) e cuidam de vacas e galinhas; Que possui 4 filhos e 2 deles auxiliaram na agricultura; Que sempre viu o casal na agricultura mesmo quando eram solteiros; Que não possuem auxílio de funcionários e de maquinário agrícola; Que esta é a única fonte de renda; Que Carme da Silva trabalhou no hospital por 1 ano, mas depois voltou para a agricultura; Que Arlindo da Silva chegou a fazer um pouco de frete com produtos de sua própria produção e que teve o caminhão por 4 anos; Que Carme e Arlindo sempre tiveram a agricultura como sua principal fonte de renda.

Ainda, a testemunha Dejair Djalma ratificou todas as informações expostas pelas demais testemunhas, afirmando que os autora sempre trabalhou na agricultura, inclusive até os dias atuais.

Que conhece a parte autora há aproximadamente 28 anos, Que reside em uma comunidade rural, chamada Ribeirão Palmito, na cidade de Vitor Meireles; Que morava próximo a autora há 3 anos atrás; Que ainda reside nos mesmo terreno; Que possui 4 filhos; Que um dos filhos reside na cidade de Witmarsum; Que planta fumo e verduras (milho), faz reflorestamento e ainda, cuida de vacas e galinhas; Que o terreno em que cultiva possui aproximadamente 15 ha e que plantava cerca de 50 pés de fumo; Que não possui auxílio de funcionários e de maquinário agrícola; Que possui um trator antigo; Que Carme e Arlindo sempre viveram na agricultura sendo esta a sua principal fonte de renda e que nunca se afastaram dela.

[...]

A sentença expôs as seguintes conclusões:

[...] considerando os depoimentos dos testigos ouvidos neste processo, aliados ao início de prova material apresentada, tenho que restou satisfatoriamente demonstrado, com a necessária certeza, que a autora trabalhou em atividades rurais, na condição de segurada especial, por mais de 15 (quinze) anos, tal como alegado na inicial.

[...]

Assim, preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse almejada, vale dizer, o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, por mais de 15 (quinze) anos, bem como o requisito etário (no caso, 55 anos para mulher, a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora é medida que se impõe.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a:

[a] IMPLANTAR o benefício aposentadoria por idade rural, tendo por marco inicial o dia 12-2-2016, nos termos da fundamentação; e

[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, observada a prescrição quinquenal.

[...]

Opostos embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi prolatada sentença nos seguintes termos (evento 59):

[...]

[...] verifico que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, o que é inviável através desta via recursal, por se tratar de conduta nitidamente protelatória.

[...]

Do exposto, nego provimento ao recurso.

[...]

Análise

Para a obtenção de aposentadoria rural por idade, a autora deve comprovar o trabalho, na condição de segurada especial, nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores a fevereiro de 2016 (mês em que implementou o requisito etário e formulou o requerimento administrativo).

Trata-se do período de fevereiro de 2001 a fevereiro de 2016.

Os documentos referidos na sentença (especialmente as notas fiscais de venda de produção agrícola emitidas no período de 1998 a 2016) constituem suficiente início de prova material do exercício de atividades rurícolas.

O início de prova material foi corroborado e complementado pela prova testemunhal.

As testemunhas declararam, em depoimentos firmes, coerentes e detalhados, que:

- a autora exerceu atividades rurícolas, sem maquinário ou auxílio de empregados;

- o trabalho rural da autora foi sempre imprescindível para a subsistência de sua família.

Quanto à caracterização da autora como segurada especial, o apelante alegou que, "a partir de janeiro de 2006, o marido [...] passou a apresentar vínculos de trabalho urbano, o que descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar".

De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, DEC23, fl. 1), o marido da autora conta com os seguintes períodos de contribuição (na condição de contribuinte individual):

- janeiro a março de 2006: "origem do vínculo: Unifumo Brasil Ltda.";

- janeiro e fevereiro de 2008: "origem do vínculo: Associated Tobacco Company Brasil";

- maio de 2008: "origem do vínculo: Associated Tobacco Company Brasil".

A este respeito, verifica-se que:

- de acordo com a autora, "as contribuições vertidas entre 2006 e 2008 foram realizadas em função de frete realizado para transporte da própria produção rural";

- as testemunhas declararam que o marido da autora "não é freteiro", mas "chegou a fazer um pouco de frete com produtos de sua própria produção".

Sendo assim, as remunerações em questão, referentes ao transporte da produção agrícola do grupo familiar, não prejudicam a qualificação da autora como segurada especial.

O apelante alegou, ainda, que a autora "passou a trabalhar no meio urbano em janeiro de 2009".

De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, DEC16, fl. 6), a autora manteve vínculo de emprego no período de 08/01/2009 a 25/09/2010 (empregador: Associação das Irmãs Franciscanas de São José).

Trata-se de período de descontinuidade das atividades rurícolas, que, contudo, não prejudica a conclusão de que restou demonstrada a vocação rural da autora, com retorno efetivo às lides campesinas.

Em síntese, a análise do conjunto probatório permite concluir que a autora exerceu atividades rurais, na condição de segurada especial, no período de 1998 a 12/02/2016 (Data de Entrada do Requerimento), com exceção, apenas, do intervalo de descontinuidade mencionado.

Assim, conforme a sentença dispôs, é devida a concessão de aposentadoria rural por idade à autora desde a data do requerimento administrativo (12/02/2016).

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003146397v67 e do código CRC e6c1e800.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:32:35


5022126-82.2020.4.04.9999
40003146397.V67


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022126-82.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300748-22.2016.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARME DA SILVA

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.

2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003146398v4 e do código CRC 0fc332ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:32:35


5022126-82.2020.4.04.9999
40003146398 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5022126-82.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARME DA SILVA

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1006, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:20.

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