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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DER. TRF4. 0018764-41.2012.4.04.9...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:08:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DER. 1. Considerando o contexto sócioeconômico e cultural dos trabalhadores rurais, é compreensível que a providência de retificação do registro civil de nascimento tenha sido tomada somente a partir de quando se tornou indispensável ao reconhecimento do direito à aposentadoria. 2. De fato é assegurado a todos, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a concessão da aposentadoria diante do implemento da idade mínima e cumprimento dos demais requisitos, podendo requerê-la quando bem entender, não sendo aplicável o instituto da prescrição. Entretanto, somente adquire a Autarquia Previdenciária o dever de efetuar o pagamento das parcelas após requerida a concessão pela parte interessada, o que de fato ocorreu. 3. O preenchimento do requisito etário por si só, sem o devido requerimento, não enseja o pagamento de diferenças desde esta data até a data de entrada do requerimento administrativo. (TRF4, AC 0018764-41.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24/10/2016)


D.E.

Publicado em 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018764-41.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ENODINA FATIMA PADILHA CASTRO
ADVOGADO
:
Manir Jose Zeni e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DER.
1. Considerando o contexto sócioeconômico e cultural dos trabalhadores rurais, é compreensível que a providência de retificação do registro civil de nascimento tenha sido tomada somente a partir de quando se tornou indispensável ao reconhecimento do direito à aposentadoria.
2. De fato é assegurado a todos, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a concessão da aposentadoria diante do implemento da idade mínima e cumprimento dos demais requisitos, podendo requerê-la quando bem entender, não sendo aplicável o instituto da prescrição. Entretanto, somente adquire a Autarquia Previdenciária o dever de efetuar o pagamento das parcelas após requerida a concessão pela parte interessada, o que de fato ocorreu.
3. O preenchimento do requisito etário por si só, sem o devido requerimento, não enseja o pagamento de diferenças desde esta data até a data de entrada do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8577623v4 e, se solicitado, do código CRC 9FDAADE4.
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Data e Hora: 20/10/2016 16:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018764-41.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ENODINA FATIMA PADILHA CASTRO
ADVOGADO
:
Manir Jose Zeni e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Afirma que, diferente do demonstrado em sua Carteira de Identidade, efetivamente nasceu em 17/02/54, restando demonstrado o requisito idade mínima. O benefício foi deferido apenas em 23.09.2010 (DER). Requer as diferenças desde a data em que teria implementado os requisitos para aposentadoria até quando deferido o benefício administrativamente.

A autarquia alega falta de interesse porque o pedido não foi submetido ao crivo administrativo, porém, concomitantemente, alega que a autora só preencheu os requisitos de 55 anos, quando foi retificado seu registro, em 7.07.2010, fazendo jus ao benefício apenas após a retificação e a partir da DER.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação, requerendo a modificação da sentença para que seja determinado o pagamento do benefício da aposentadoria rural por idade desde a data em que completou efetivamente o requisito etário até a data em que deferido o benefício na via administrativa, na DER.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.13/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

A questão que se discute nos autos, não é a qualidade de segurada ou a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, mas sim quando houve a real implementação, pelo requerente, do requisito idade mínima e se tal circunstância ensejaria o direito ao benefício independentemente de ser anterior a DER.

Conforme se pode denotar, operou-se judicialmente a retificação da data, mês e ano de nascimento da autora junto ao Cartório de Registro Civil, restando oficializada então sua data de nascimento como 17/02/1954. Tal retificação ocorreu em 07.07.2010.

O agendamento administrativo para a concessão do benefício foi feito em 23.09.2010 (juntado fl. 21, para o dia 27.09.2010, às 8h), ocasião lhe foi negado o benefício desde do implemento do requisito etário e deferido em 23.09.2010, data da DER.

Restando comprovada a qualidade da autora de segurada especial em regime de economia familiar, bem como diante do cumprimento do requisito idade mínima e do período de carência legalmente exigido, foi deferida a concessão da aposentadoria rural por idade, porém desde a data do requerimento, em 23.09.2010.

De fato é assegurado a todos, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a concessão da aposentadoria diante do implemento da idade mínima e cumprimento dos demais requisitos, podendo requerê-la quando bem entender, não sendo aplicável o instituto da prescrição. Entretanto, somente adquire a Autarquia Previdenciária o dever de efetuar o pagamento das parcelas após requerida a concessão pela parte interessada.

Ante a inexistência de qualquer razão apta a modificar este entendimento, nego provimento ao recurso. A condenação nas verbas sucumbenciais resta suspensa, pois a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Por todo o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018764-41.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 3611100038921
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
ENODINA FATIMA PADILHA CASTRO
ADVOGADO
:
Manir Jose Zeni e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018764-41.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 3611100038921
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
ENODINA FATIMA PADILHA CASTRO
ADVOGADO
:
Manir Jose Zeni e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8660905v1 e, se solicitado, do código CRC F47C43D3.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/10/2016 19:47




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